SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Explicação
O Presidente da República tem a função exclusiva de nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União, seguindo regras específicas do artigo 73 da Constituição. Isso significa que só ele pode escolher quem vai ocupar esses cargos importantes para fiscalizar as contas do governo.
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O Presidente da República tem a função exclusiva de nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União, seguindo regras específicas do artigo 73 da Constituição. Isso significa que só ele pode escolher quem vai ocupar esses cargos importantes para fiscalizar as contas do governo.
Perguntas
O que é o Tribunal de Contas da União?
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O Tribunal de Contas da União é um órgão que fiscaliza como o governo usa o dinheiro público. Ele verifica se os gastos estão corretos e se não há desperdício ou corrupção. É como um "fiscal" das contas do país.
O Tribunal de Contas da União, conhecido como TCU, é um órgão responsável por acompanhar e controlar como o governo federal gasta o dinheiro público. Ele analisa as contas, faz auditorias e pode apontar erros ou irregularidades. Por exemplo, se um ministério gastar mais do que deveria ou usar dinheiro de forma errada, o TCU pode identificar isso e recomendar correções. Ele não faz parte do Judiciário, mas tem muita importância para garantir a boa administração dos recursos públicos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão de controle externo, vinculado ao Poder Legislativo federal, cuja principal função é fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais, conforme previsto no art. 71 da Constituição Federal. Possui competência para realizar auditorias, apreciação de contas, julgamento de atos de gestão e aplicação de sanções administrativas, além de emitir parecer prévio sobre as contas do Presidente da República.
O Tribunal de Contas da União, ex vi do disposto nos arts. 70 e seguintes da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo da Administração Pública federal, detendo competência para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 71 da CF/88. Sua atuação, de natureza técnico-jurisdicional, não se confunde com a jurisdição do Poder Judiciário, ostentando, todavia, poderes sancionatórios e de recomendação, inobstante a observância do devido processo legal.
O que diz o artigo 73 sobre a nomeação dos Ministros do TCU?
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O artigo 73 diz que, para escolher os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), o Presidente deve seguir regras específicas. Essas regras dizem quem pode ser escolhido e como deve ser feita a escolha. Não é só escolher qualquer pessoa: tem que ser alguém com experiência, reputação e que cumpra certos requisitos.
O artigo 73 da Constituição estabelece critérios e procedimentos para a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo ele, o TCU é composto por nove Ministros. Desses, seis são escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo Presidente da República, mas sempre com aprovação do Senado Federal. Além disso, os indicados precisam ter mais de 35 e menos de 65 anos, ter reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, ou de administração pública. Ou seja, não basta o Presidente querer: há regras claras para garantir que sejam pessoas qualificadas.
O artigo 73 da CF/88 dispõe que o Tribunal de Contas da União é composto por nove Ministros, sendo três nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dois indicados alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU, e os demais escolhidos pelo Congresso Nacional. Os requisitos para investidura incluem idade entre 35 e 65 anos, idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. A nomeação pelo Presidente deve observar rigorosamente tais critérios.
Nos auspícios do artigo 73 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece-se que o Tribunal de Contas da União compor-se-á de nove Ministros, sendo que a nomeação de três destes incumbe ao Chefe do Executivo, ad referendum do Senado Federal, observando-se, ainda, a indicação alternada entre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU, ex vi legis. Cumpre salientar que os nomeados devem ostentar reputação ilibada e notório saber nas áreas jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública, além de preencherem os requisitos etários e demais condições legais, em estrita consonância com o princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Por que a nomeação desses Ministros é considerada uma atribuição exclusiva do Presidente?
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A nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União é exclusiva do Presidente porque a Constituição decidiu que só ele tem esse poder. Isso serve para garantir que a escolha dessas pessoas importantes seja feita por alguém que representa o país inteiro. Assim, evita-se que outras pessoas ou grupos escolham esses Ministros sem responsabilidade direta.
A Constituição determina que apenas o Presidente da República pode nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União porque essa é uma função de grande responsabilidade. O Tribunal fiscaliza como o dinheiro público está sendo usado, então é importante que a escolha dos Ministros seja feita por quem foi eleito para liderar o país. Isso centraliza a responsabilidade e evita disputas entre diferentes órgãos ou autoridades. Além disso, o processo de nomeação tem regras para garantir que os escolhidos sejam qualificados e imparciais, protegendo o interesse público.
A atribuição exclusiva ao Presidente da República para nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 84, XV, da CF/88, decorre do princípio da separação dos poderes e da necessidade de conferir legitimidade democrática ao processo de escolha desses agentes. A centralização dessa competência visa assegurar a responsabilidade política do Chefe do Executivo pela indicação, observando-se os requisitos e procedimentos estabelecidos no art. 73 da Constituição Federal.
A prerrogativa adstrita ao Presidente da República de nomear, ex vi do art. 84, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, os Ministros do Tribunal de Contas da União, constitui consectário lógico do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) e da teoria da tripartição dos poderes, consagrada por Montesquieu. Tal atribuição, de índole privativa, visa resguardar a higidez do processo de investidura em cargos de elevada relevância institucional, conferindo ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade última pela escolha, sempre adstrita ao crivo das balizas normativas insculpidas no art. 73 da Carta Magna, em prestígio ao princípio da legalidade e à legitimidade democrática.