SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Explicação
O Presidente da República é o chefe máximo das Forças Armadas do Brasil. Ele tem o poder de escolher quem vai comandar a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, além de promover militares de alta patente (oficiais-generais) e nomeá-los para cargos exclusivos desses postos.
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O Presidente da República é o chefe máximo das Forças Armadas do Brasil. Ele tem o poder de escolher quem vai comandar a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, além de promover militares de alta patente (oficiais-generais) e nomeá-los para cargos exclusivos desses postos.
Perguntas
O que são oficiais-generais nas Forças Armadas?
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Oficiais-generais são os militares que estão nos cargos mais altos dentro das Forças Armadas, como Exército, Marinha e Aeronáutica. Eles são os chefes e comandantes mais importantes, acima dos outros oficiais. São, por exemplo, generais, almirantes e brigadeiros.
Nas Forças Armadas, existem vários níveis de cargos. Os oficiais-generais são aqueles que ocupam as posições mais altas na hierarquia militar. No Exército, são chamados de generais; na Marinha, de almirantes; e na Aeronáutica, de brigadeiros. Eles são responsáveis por comandar grandes unidades, tomar decisões estratégicas e liderar outros oficiais e soldados. É como se fossem os "diretores" ou "presidentes" dentro do mundo militar.
Oficiais-generais são os militares que integram o mais elevado círculo hierárquico das Forças Armadas. No Exército, correspondem aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército; na Marinha, Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante de Esquadra; e na Aeronáutica, Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro. A promoção e nomeação para cargos privativos desses postos são atribuições privativas do Presidente da República, conforme o art. 84, XIII, da CF/88.
Os oficiais-generais, ex vi legis, constituem o ápice da hierarquia castrense, sendo titulares dos postos supremos nas respectivas Armas, quais sejam: Generais, no Exército; Almirantes, na Marinha; e Brigadeiros, na Aeronáutica. Tais dignitários, detentores de elevada autoridade e responsabilidade, são objeto de promoção e nomeação ad nutum do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo-lhes reservados cargos de natureza privativa, em consonância com os princípios da disciplina e da hierarquia militar.
O que são cargos privativos dos oficiais-generais?
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Cargos privativos dos oficiais-generais são funções dentro das Forças Armadas que só podem ser ocupadas pelos militares de mais alta patente, chamados de oficiais-generais. Ou seja, apenas esses militares podem ser escolhidos para esses cargos, ninguém de patente mais baixa pode ocupar essas posições.
Os cargos privativos dos oficiais-generais são funções específicas dentro das Forças Armadas que só podem ser ocupadas por oficiais-generais, que são os militares de mais alto grau, como generais do Exército, almirantes da Marinha e brigadeiros da Aeronáutica. Por exemplo, o comando de uma força (como o Exército) é um cargo privativo, pois apenas um general pode ocupá-lo. Isso serve para garantir que as posições de maior responsabilidade e decisão sejam assumidas por quem tem mais experiência e autoridade.
Cargos privativos dos oficiais-generais são aqueles previstos em lei ou regulamento militar que exigem, como condição de investidura, o posto de oficial-general, sendo vedada sua ocupação por militares de patentes inferiores. Tais cargos incluem, por exemplo, os comandos das Forças Armadas e outras funções de direção superior, cuja nomeação compete ao Presidente da República, conforme o art. 84, XIII, da Constituição Federal.
Os cargos privativos dos oficiais-generais, ex vi legis, constituem-se em funções adstritas, de forma exclusiva, àqueles que ostentam o posto de oficial-general nas respectivas Armas, Quadros ou Serviços, não se admitindo, sob qualquer pretexto, a assunção por militares de graduação inferior. Tais cargos, de natureza eminentemente estratégica e de comando, encontram-se elencados em diplomas legais e regulamentares, sendo a nomeação para tais misteres prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Por que o comando supremo das Forças Armadas é atribuição exclusiva do Presidente?
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O Presidente é o chefe das Forças Armadas porque precisa garantir que elas sigam as ordens do governo escolhido pelo povo. Assim, evita que cada força aja por conta própria ou que tentem mandar no país. Isso ajuda a manter a ordem e a democracia.
O comando supremo das Forças Armadas é dado ao Presidente para assegurar que o controle dos militares fique nas mãos de uma autoridade civil, eleita democraticamente. Isso impede que as Forças Armadas atuem de forma independente ou interfiram na política do país. Por exemplo, se cada ramo militar tivesse seu próprio chefe independente, poderia haver conflitos ou até riscos para a democracia. Centralizar esse comando no Presidente ajuda a manter a unidade e a subordinação dos militares ao poder civil.
A atribuição exclusiva do comando supremo das Forças Armadas ao Presidente da República decorre do princípio da supremacia do poder civil sobre o militar, consagrado constitucionalmente para garantir a unidade de comando, a hierarquia e a disciplina militar, bem como a subordinação das Forças Armadas à autoridade legitimamente constituída. Tal prerrogativa visa evitar a fragmentação do poder militar e assegurar a defesa da ordem democrática.
A outorga do comando supremo das Forças Armadas ao Presidente da República, ex vi do art. 84, XIII, da Constituição Federal de 1988, consubstancia manifestação inequívoca do princípio da preeminência do poder civil sobre o militar, corolário do regime democrático e do Estado de Direito. Tal atribuição privativa visa obstar qualquer veleidade de insubordinação castrense, preservando a unidade de comando e a observância da hierarquia e disciplina, elementos sine qua non para a manutenção da ordem constitucional. Destarte, o Presidente, na qualidade de Chefe de Estado e de Governo, personifica a autoridade máxima a quem se subordinam as instituições militares, exonerando-as de qualquer intento autônomo ou heterodoxo em face da soberania popular.
Qual a diferença entre nomear e promover oficiais-generais?
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Nomear é escolher alguém para ocupar um cargo específico. Promover é dar uma posição mais alta para alguém que já está na carreira. No caso dos oficiais-generais, promover significa subir de patente (por exemplo, de general de brigada para general de divisão), e nomear é colocar esse oficial em um cargo importante, como comandante de uma força.
A diferença principal é que promover significa elevar o militar a um posto mais alto dentro da hierarquia - por exemplo, um general pode ser promovido de uma patente inferior para uma superior. Já nomear é designar esse oficial para exercer uma função ou cargo específico, como comandante de uma das Forças Armadas. Ou seja, primeiro o oficial pode ser promovido a um novo posto, e depois pode ser nomeado para exercer um cargo que só pode ser ocupado por alguém desse posto.
Promover oficiais-generais consiste em conferir-lhes uma patente superior na hierarquia militar, nos termos da legislação pertinente. Nomear oficiais-generais refere-se à designação formal desses militares para cargos específicos que lhes são privativos, como, por exemplo, o comando das Forças Armadas, observando-se os requisitos legais e constitucionais para tanto.
Ato de promover oficiais-generais traduz-se na elevação do militar ao grau hierárquico imediatamente superior, ex vi legis, em consonância com os preceitos estatutários e regulamentares das Forças Armadas. Por sua vez, nomear oficiais-generais para cargos que lhes são privativos consubstancia-se na investidura formal do militar, já detentor da respectiva patente, em função de natureza específica, adstrita àquele posto, nos termos do artigo 84, inciso XIII, da Constituição Federal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo.