SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Explicação
O Presidente da República tem o poder exclusivo de perdoar crimes (indulto) ou reduzir penas (comutação) de pessoas condenadas. Para tomar essa decisão, pode ser necessário ouvir órgãos previstos em lei, que dão opiniões técnicas sobre o caso.
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Explicação do Trecho
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O Presidente da República tem o poder exclusivo de perdoar crimes (indulto) ou reduzir penas (comutação) de pessoas condenadas. Para tomar essa decisão, pode ser necessário ouvir órgãos previstos em lei, que dão opiniões técnicas sobre o caso.
Perguntas
O que significa "indulto" e como ele difere da "comutação de penas"?
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O "indulto" é quando o Presidente da República perdoa totalmente uma pessoa condenada, ou seja, ela não precisa mais cumprir a pena. Já a "comutação de penas" é quando o Presidente diminui ou troca a pena por outra mais leve, mas a pessoa ainda precisa cumprir algum tipo de punição, só que menor ou diferente.
O indulto é como um perdão total: a pessoa que foi condenada por um crime não precisa mais cumprir a pena, como se a dívida com a sociedade fosse apagada. Por exemplo, alguém preso pode ser solto porque recebeu indulto. Já a comutação de penas não apaga a punição, mas a torna mais leve. É como se a pena fosse trocada por outra menos severa, por exemplo, reduzir o tempo de prisão ou trocar a prisão por prestação de serviços. Em resumo: indulto é perdão completo, comutação é redução ou troca da pena.
O indulto consiste no perdão total da pena imposta ao condenado, extinguindo os efeitos penais da condenação, conforme previsto no art. 84, XII, da CF/88. Já a comutação de penas refere-se à substituição da pena originalmente aplicada por outra menos gravosa, sem extingui-la integralmente. Ambos os institutos são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser concedidos de forma coletiva ou individual, observadas as condições previstas em decreto.
O indulto, instituto de natureza graciosa e discricionária, consubstancia-se na remissão total da sanção penal, exonerando o apenado da obrigação de cumprir a reprimenda imposta, ex vi do art. 84, inciso XII, da Constituição da República. Por sua vez, a comutatio poenae opera a mitigação da reprimenda, mediante sua substituição por outra de menor gravidade, sem, todavia, extinguir a punibilidade. Ambos os benefícios inserem-se no âmbito das prerrogativas presidenciais, constituindo expressão do jus misericordiae, devendo, quando necessário, serem precedidos da oitiva dos órgãos instituídos em lei ad hoc.
Quais são os órgãos que podem ser ouvidos antes da concessão do indulto ou da comutação?
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Antes que o Presidente da República decida perdoar alguém ou diminuir uma pena, ele pode pedir a opinião de alguns órgãos do governo. Esses órgãos são aqueles que a própria lei fala que podem ser consultados. Um exemplo é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Mas, em cada caso, depende do que a lei manda.
Quando o Presidente da República vai conceder o indulto (perdão) ou comutar uma pena (reduzir), ele pode ouvir órgãos que são citados em leis específicas. O principal órgão é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que analisa e sugere critérios para esses benefícios. Por exemplo, antes de editar um decreto de indulto coletivo, o Presidente costuma ouvir esse Conselho. Outros órgãos podem ser ouvidos, se a lei exigir ou se for necessário para avaliar o caso.
Nos termos do art. 84, XII, da CF/88, a concessão de indulto e a comutação de penas pelo Presidente da República pode ser precedida de audiência dos órgãos instituídos em lei. Dentre tais órgãos, destaca-se o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 64, I, da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84), que emite pareceres sobre a matéria. A oitiva de outros órgãos dependerá de previsão legal específica.
Ex vi do art. 84, inciso XII, da Carta Magna, a concessão de indulto e a comutação de penas, prerrogativas privativas do Chefe do Executivo, poderá ser precedida, ad referendum, da audiência dos órgãos instituídos em lei, notadamente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei de Execução Penal. Cumpre salientar que a obrigatoriedade ou facultatividade da consulta a tais órgãos encontra-se jungida à expressa previsão legal, constituindo-se, pois, em requisito de natureza procedimental, a ser observado ad hoc, consoante o caso concreto e a legislação infraconstitucional aplicável.
Por que a Constituição exige a audiência desses órgãos em certos casos?
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A Constituição pede que certos órgãos sejam ouvidos porque essas decisões são muito importantes e podem afetar a justiça. Esses órgãos ajudam o Presidente a tomar uma decisão mais justa, dando informações e opiniões sobre o caso. Assim, o Presidente não decide sozinho e pode evitar erros.
A exigência de ouvir órgãos específicos antes de conceder indulto ou comutar penas serve para garantir que a decisão do Presidente seja mais justa e equilibrada. Esses órgãos, como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por exemplo, analisam o caso e apresentam pareceres técnicos. É como pedir uma segunda opinião antes de tomar uma decisão importante, para evitar injustiças ou favorecer alguém indevidamente. Assim, o processo fica mais transparente e responsável.
A exigência constitucional de audiência dos órgãos instituídos em lei visa assegurar a observância do devido processo legal e conferir maior legitimidade, técnica e imparcialidade à decisão presidencial quanto à concessão de indulto ou comutação de penas. Tais órgãos, previstos em legislação infraconstitucional, emitem pareceres técnicos que subsidiam a decisão do Chefe do Executivo, mitigando riscos de arbitrariedade e promovendo o controle institucional dessas prerrogativas.
A ratio subjacente à imposição constitucional de prévia audiência dos órgãos legalmente instituídos, quando da concessão de indulto ou comutação de penas pelo Chefe do Executivo, reside na necessidade de observância aos princípios basilares do devido processo legal, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ex vi do art. 84, XII, da Carta Magna. Tal desiderato visa resguardar a res publica de decisões discricionárias infundadas, mediante a oitiva de pareceres técnicos exarados por entes dotados de expertise na matéria penal e penitenciária, conferindo, destarte, maior legitimidade e juridicidade ao exercício desta competência privativa.