SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
Explicação
O Presidente da República é a única autoridade que pode decidir e colocar em prática a intervenção federal, que é quando o governo federal assume temporariamente o controle de um Estado ou do Distrito Federal para garantir a ordem ou cumprir a lei. Essa medida só acontece em situações graves e específicas previstas na Constituição.
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O Presidente da República é a única autoridade que pode decidir e colocar em prática a intervenção federal, que é quando o governo federal assume temporariamente o controle de um Estado ou do Distrito Federal para garantir a ordem ou cumprir a lei. Essa medida só acontece em situações graves e específicas previstas na Constituição.
Perguntas
O que significa "intervenção federal" na prática?
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Intervenção federal é quando o governo do Brasil, comandado pelo Presidente, entra em um Estado ou no Distrito Federal para resolver problemas muito sérios, como desordem ou desrespeito às leis. Isso só acontece em casos extremos, quando o próprio Estado não consegue resolver sozinho. O governo federal, então, toma conta temporariamente para colocar as coisas em ordem.
Intervenção federal, na prática, significa que o governo central do Brasil, liderado pelo Presidente da República, pode assumir o comando de um Estado ou do Distrito Federal em situações muito graves. Isso pode acontecer, por exemplo, se um Estado não consegue garantir a segurança ou não está cumprindo as leis da Constituição. Imagine que um Estado esteja passando por uma crise tão grande que suas autoridades não conseguem controlar; então, o Presidente pode intervir, colocando pessoas do governo federal para administrar aquela região até que a situação volte ao normal. É uma medida temporária e só usada em casos especiais, sempre seguindo regras da Constituição.
A intervenção federal consiste em medida excepcional prevista na Constituição Federal de 1988, pela qual a União, por meio de ato privativo do Presidente da República, assume temporariamente a administração de um Estado-membro ou do Distrito Federal, com o objetivo de restabelecer a ordem constitucional, garantir o livre exercício dos Poderes, ou assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis. A decretação e execução da intervenção federal estão condicionadas à ocorrência de hipóteses taxativamente previstas nos arts. 34 e 36 da CF/88, sendo medida de caráter transitório e subsidiário.
A intervenção federal, instituto de natureza excepcionalíssima, encontra guarida nos arts. 34 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciando-se na prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Federal de, ad nutum e sob estrita observância das hipóteses constitucionais taxativamente elencadas, imiscuir-se na autonomia federativa dos entes subnacionais, assumindo, pro tempore, a gestão administrativa e política do Estado-membro ou do Distrito Federal, com vistas à salvaguarda da ordem constitucional, do regular funcionamento dos Poderes locais e da observância dos princípios sensíveis, ex vi legis. Trata-se, pois, de medida extrema, de índole subsidiária, cuja decretação e execução demandam rigoroso respeito aos trâmites procedimentais e à motivação idônea, sob pena de vulneração ao pacto federativo e à separação dos Poderes.
Em quais situações pode ocorrer a intervenção federal?
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A intervenção federal pode acontecer quando um Estado ou o Distrito Federal não está conseguindo cumprir as regras do país, como garantir a ordem, proteger direitos das pessoas, seguir as leis ou respeitar decisões importantes da Justiça. Também pode acontecer se algum governo estadual tentar sair do Brasil ou for impedido de funcionar normalmente. Só o Presidente da República pode decidir por essa medida, e ela só é usada em casos muito graves.
A intervenção federal é uma medida excepcional prevista na Constituição. Ela pode ocorrer, por exemplo, se um Estado não cumprir as leis federais, não respeitar os direitos das pessoas, tiver problemas para manter a ordem pública, ou desobedecer decisões da Justiça. Imagine que um Estado se recuse a aplicar uma lei nacional ou não consiga conter uma situação de violência generalizada; nesses casos, o governo federal pode intervir para resolver o problema. Também pode haver intervenção se um governador tentar separar o Estado do Brasil ou se algum poder estadual (Executivo, Legislativo ou Judiciário) for impedido de funcionar. É sempre uma medida temporária e só pode ser feita pelo Presidente da República, seguindo regras bem claras.
A intervenção federal, nos termos do art. 34 da CF/88, pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (I) manter a integridade nacional; (II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (VI) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (VII) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A intervenção federal, instituto de natureza excepcionalíssima, encontra-se disciplinada nos arts. 34 a 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituindo-se em mecanismo de tutela federativa adstrito às hipóteses taxativamente elencadas no referido diploma constitucional. Dentre as causas autorizadoras, destacam-se: a manutenção da integridade nacional; a repulsa à invasão estrangeira ou de unidade federativa em outra; a cessação de grave comprometimento da ordem pública; a salvaguarda do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades federadas; a reorganização das finanças estaduais em face de inadimplemento reiterado ou descumprimento de repasses constitucionais aos Municípios; a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e, por derradeiro, a garantia da observância dos princípios constitucionais sensíveis, quais sejam: a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública e a aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde. Ressalte-se, ademais, que a decretação e execução da intervenção federal constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo federal, ex vi do art. 84, X, da Carta Magna.
O que muda para o Estado ou Distrito Federal quando há intervenção federal?
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Quando acontece uma intervenção federal, o governo do Estado ou do Distrito Federal perde parte do seu controle. O governo federal passa a mandar em algumas coisas importantes naquele lugar, para resolver um problema sério, como garantir a ordem ou fazer cumprir a lei. Depois que o problema é resolvido, o controle volta para o Estado ou Distrito Federal.
Quando há intervenção federal, o Estado ou o Distrito Federal deixa de tomar algumas decisões por conta própria. O governo federal, através do Presidente da República, assume temporariamente o comando de certas áreas ou funções do governo local. Isso acontece em situações graves, como quando as leis não estão sendo respeitadas ou há ameaça à ordem. Por exemplo, se um Estado não consegue garantir a segurança, o governo federal pode intervir para resolver. Assim que a situação volta ao normal, o controle é devolvido ao governo local.
A decretação da intervenção federal implica a suspensão temporária da autonomia do Estado-membro ou do Distrito Federal quanto às matérias objeto da intervenção. Durante esse período, o interventor, nomeado pelo Presidente da República, exerce as funções administrativas necessárias à restauração da normalidade constitucional, nos limites do decreto interventivo. Encerrada a intervenção, restabelece-se a autonomia federativa do ente afetado.
A intervenção federal, ex vi do art. 84, X, da Constituição da República, consubstancia-se em medida excepcionalíssima que, uma vez decretada e executada pelo Chefe do Executivo federal, enseja a mitigação temporária da autonomia político-administrativa do Estado-membro ou do Distrito Federal, adstrita aos estritos termos do decreto interventivo. Durante a vigência da intervenção, o ente federado submete-se à direção do interventor designado, restando-lhe suspensas prerrogativas inerentes ao autogoverno, até que cesse a causa que motivou a intervenção, momento em que se restabelece o status quo ante federativo.
O que quer dizer "decretar e executar" nesse contexto?
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"Decretar e executar" quer dizer que só o Presidente pode decidir quando vai acontecer a intervenção federal (decretar) e também é ele quem deve fazer com que essa decisão seja cumprida de verdade (executar). Ou seja, ele toma a decisão e faz acontecer.
No contexto da Constituição, "decretar" significa que o Presidente da República tem o poder de decidir oficialmente que vai haver uma intervenção federal em um Estado ou no Distrito Federal, quando for necessário para manter a ordem ou garantir o cumprimento das leis. Já "executar" quer dizer que, depois de tomar essa decisão, o Presidente também é responsável por colocar essa intervenção em prática, ou seja, tomar todas as providências para que ela realmente aconteça. Por exemplo: se um Estado não está conseguindo garantir a segurança, o Presidente pode decretar a intervenção e, em seguida, mandar as forças federais para lá, organizando tudo o que for preciso.
No contexto do art. 84, inciso X, da CF/88, "decretar" refere-se à competência exclusiva do Presidente da República para formalizar, mediante ato próprio, a decisão de instaurar a intervenção federal em um Estado-membro ou no Distrito Federal, observados os requisitos constitucionais. "Executar" implica a atribuição de implementar materialmente a medida, adotando as providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação da intervenção, conforme os limites e finalidades estabelecidos no decreto interventivo.
No escólio do art. 84, X, da Constituição da República, a expressão "decretar e executar" consubstancia a outorga privativa ao Chefe do Poder Executivo Federal da prerrogativa de, mediante juízo discricionário e observância dos pressupostos constitucionais, expedir o decreto interventivo (decretar) e, ulteriormente, promover a efetivação dos comandos e providências dele emanados (executar), exsurgindo, assim, a centralização da competência decisória e executória no âmbito da União, adstrita à salvaguarda da ordem constitucional e legalidade federativa, nos estritos termos da Carta Magna.