SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Explicação
O Presidente da República tem a função exclusiva de assinar acordos e tratados internacionais em nome do Brasil, mas esses acordos só passam a valer depois que o Congresso Nacional aprova. Isso significa que o Presidente não pode decidir sozinho sobre compromissos internacionais do país. O Congresso precisa analisar e concordar antes que o Brasil fique oficialmente obrigado a cumprir o que foi assinado.
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O Presidente da República tem a função exclusiva de assinar acordos e tratados internacionais em nome do Brasil, mas esses acordos só passam a valer depois que o Congresso Nacional aprova. Isso significa que o Presidente não pode decidir sozinho sobre compromissos internacionais do país. O Congresso precisa analisar e concordar antes que o Brasil fique oficialmente obrigado a cumprir o que foi assinado.
Perguntas
O que são tratados, convenções e atos internacionais?
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Tratados, convenções e atos internacionais são tipos de acordos que o Brasil faz com outros países ou organizações do mundo. Eles servem para combinar regras, parcerias ou compromissos em assuntos como comércio, meio ambiente, direitos humanos e outros. O Presidente pode negociar e assinar esses acordos, mas eles só valem de verdade depois que o Congresso aprova.
Tratados, convenções e atos internacionais são formas de o Brasil se comprometer com outros países ou organismos internacionais sobre determinados temas. Por exemplo, um tratado pode ser um acordo para proteger o meio ambiente, uma convenção pode tratar de direitos das crianças, e um ato internacional pode ser uma decisão conjunta sobre comércio. Todos esses acordos são negociados e assinados pelo Presidente, mas só passam a valer no Brasil depois que o Congresso Nacional analisa e aprova, garantindo que o país concorda oficialmente com o que foi combinado.
Tratados, convenções e atos internacionais são instrumentos jurídicos de direito internacional público, firmados entre o Estado brasileiro e outros sujeitos de direito internacional, visando criar obrigações e direitos recíprocos. A celebração destes instrumentos compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF/88, estando sua eficácia condicionada ao referendo do Congresso Nacional, conforme procedimento previsto no art. 49, I, da CF/88.
Os tratados, convenções e atos internacionais consubstanciam-se em pacta sunt servanda celebrados inter partes soberanas, constituindo fontes formais do direito internacional público, ex vi do art. 84, VIII, da Carta Magna de 1988. Tais instrumentos, de natureza bilateral ou multilateral, visam à estipulação de obrigações e direitos entre o Brasil e demais entes internacionais, sendo a competência para sua celebração atribuída ad exclusivitatem ao Chefe do Executivo, ad referendum do Congresso Nacional, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à soberania nacional, consoante preleciona o art. 49, I, do Texto Constitucional.
O que significa "referendo do Congresso Nacional" nesse contexto?
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"Referendo do Congresso Nacional" quer dizer que, mesmo que o Presidente do Brasil assine um acordo com outro país, esse acordo só vale se o Congresso (que é formado por deputados e senadores) disser que está de acordo. Ou seja, o Presidente faz o acordo, mas o Congresso precisa aprovar antes de virar uma regra oficial para o Brasil.
No contexto da Constituição, "referendo do Congresso Nacional" significa que, embora o Presidente da República tenha o poder de assinar tratados e acordos internacionais, esses documentos só passam a ter validade no Brasil depois que o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) analisar e aprovar o conteúdo. É como se o Presidente fizesse um "rascunho" do compromisso com outro país, mas, antes de valer de verdade, precisa mostrar para o Congresso, que vai decidir se aceita ou não. Se o Congresso não aprovar, o acordo não obriga o Brasil.
O termo "referendo do Congresso Nacional" refere-se à necessidade de submissão dos tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República à apreciação e aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da CF/88. Portanto, a eficácia jurídica interna desses instrumentos internacionais depende da aprovação legislativa, não sendo suficiente a mera assinatura pelo Chefe do Executivo.
O vocábulo "referendo do Congresso Nacional", exarado no texto constitucional, consubstancia a exigência de submissão dos tratados, convenções e atos internacionais, firmados pelo Presidente da República, à ulterior aprovação pelo Poder Legislativo, ex vi do disposto no artigo 49, inciso I, da Carta Magna. Destarte, a eficácia e a obrigatoriedade interna de tais instrumentos restam condicionadas ao crivo do Parlamento nacional, em consonância com o sistema de freios e contrapesos e a repartição de competências entre os Poderes da República, não se exaurindo no exercício da competência privativa do Chefe do Executivo.
Por que o Presidente não pode aprovar sozinho esses acordos internacionais?
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O Presidente não pode aprovar sozinho esses acordos porque decisões importantes para o país precisam ser discutidas e aprovadas por outras pessoas além dele. Assim, o Congresso Nacional, que representa o povo, também precisa concordar. Isso evita que apenas uma pessoa tome decisões tão grandes em nome do Brasil.
O Presidente da República tem o papel de negociar e assinar acordos internacionais, mas não pode decidir sozinho se o Brasil vai realmente seguir esses acordos. Isso acontece porque, em uma democracia, decisões importantes devem ser tomadas por mais de uma pessoa ou grupo. O Congresso Nacional, formado por deputados e senadores eleitos pelo povo, precisa analisar e aprovar esses acordos para garantir que eles estejam de acordo com os interesses do país. Assim, há um equilíbrio de poderes e mais segurança nas decisões internacionais.
A celebração de tratados, convenções e atos internacionais pelo Presidente da República está condicionada ao referendo do Congresso Nacional, conforme o art. 84, VIII, da CF/88. Tal exigência decorre do princípio da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, visando assegurar a participação do Poder Legislativo na aprovação de compromissos internacionais que vinculam o Estado brasileiro, evitando a concentração de poder decisório no Chefe do Executivo.
Ex vi do art. 84, inciso VIII, da Constituição da República, a competência do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais encontra-se adstrita à submissão de tais instrumentos ao crivo do Congresso Nacional, a título de referendo. Tal exigência consubstancia manifestação do sistema de checks and balances, resguardando o equilíbrio entre os Poderes da República e preservando a soberania popular, por meio da participação do Parlamento na ratificação de obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, em consonância com o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Como funciona o processo de aprovação desses tratados pelo Congresso?
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Quando o Presidente do Brasil faz um acordo com outro país, esse acordo não vale de imediato. Ele precisa ser enviado para o Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Os deputados e senadores vão analisar o acordo e votar se aceitam ou não. Só depois que eles aprovam é que o acordo passa a valer oficialmente no Brasil.
O processo funciona assim: primeiro, o Presidente da República negocia e assina um tratado internacional com outro país ou organização. Mas, para que esse tratado tenha validade dentro do Brasil, ele precisa passar pelo Congresso Nacional. O texto do tratado é enviado para análise dos parlamentares, que podem discutir, sugerir mudanças e, principalmente, votar para aprovar ou rejeitar o acordo. Se a maioria concordar, o tratado é aprovado e o Brasil passa a ter obrigações oficiais em relação a ele. É como quando um chefe de família decide algo importante, mas precisa que todos em casa concordem antes de colocar em prática.
Após a celebração de tratados, convenções ou atos internacionais pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF/88, o texto é encaminhado ao Congresso Nacional, que exerce o controle político mediante aprovação por decreto legislativo, conforme art. 49, I, da CF/88. A aprovação se dá por maioria simples, salvo hipóteses específicas previstas em lei. Após aprovação, o tratado retorna ao Executivo para promulgação por decreto presidencial, momento em que passa a ter eficácia interna.
Consoante o disposto no art. 84, inciso VIII, da Carta Magna, compete privativamente ao Chefe do Executivo a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional. Ex vi do art. 49, inciso I, do mesmo diploma, incumbe ao Poder Legislativo aprovar ou rejeitar tais instrumentos mediante decreto legislativo. Somente após a aquiescência do Parlamento, consubstanciada na aprovação do tratado, poderá o Presidente proceder à promulgação, conferindo-lhe exequibilidade no âmbito interno, em consonância com o princípio pacta sunt servanda e a supremacia da Constituição.