O Presidente da República pode, por meio de decreto, organizar e definir como funcionam os órgãos da administração federal, desde que isso não gere mais gastos nem crie ou acabe com órgãos públicos. Ou seja, ele pode ajustar regras internas para melhorar o funcionamento, mas sem aumentar despesas ou mudar a estrutura dos órgãos.
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O Presidente da República pode, por meio de decreto, organizar e definir como funcionam os órgãos da administração federal, desde que isso não gere mais gastos nem crie ou acabe com órgãos públicos. Ou seja, ele pode ajustar regras internas para melhorar o funcionamento, mas sem aumentar despesas ou mudar a estrutura dos órgãos.
Perguntas
O que significa "administração federal" nesse contexto?
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"Administração federal" é o conjunto de órgãos e pessoas que trabalham para o governo do Brasil, ou seja, para o governo que cuida do país inteiro (e não só de um estado ou cidade). Isso inclui ministérios, secretarias e outros órgãos que fazem parte do governo federal.
No contexto da Constituição, "administração federal" se refere ao conjunto de órgãos, entidades e pessoas que trabalham para o governo federal, ou seja, o governo que atua em todo o território nacional, comandado pelo Presidente da República. Isso inclui os ministérios (como o da Saúde, Educação), autarquias (como o INSS), fundações e empresas públicas federais. Não estão incluídos aqui os órgãos estaduais ou municipais, que pertencem à administração dos estados ou das cidades.
No contexto do art. 84, VI, da CF/88, "administração federal" compreende a Administração Pública direta e indireta da União, abrangendo ministérios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais. Excluem-se, portanto, as administrações estaduais, distrital e municipais.
No escopo do artigo 84, inciso VI, da Carta Magna de 1988, a expressão "administração federal" alude ao conjunto de entes e órgãos integrantes da Administração Pública da União, tanto em sua vertente direta - representada pelos ministérios e secretarias - quanto indireta, consubstanciada nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, ex vi do disposto nos artigos 37 e 173 da Constituição. Ressalte-se que tal acepção exclui, ab initio, as administrações estaduais, distrital e municipais, circunscrevendo-se, pois, ao âmbito da União Federal.
O que é um decreto e como ele difere de uma lei?
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Um decreto é uma ordem escrita feita pelo Presidente para organizar como o governo funciona por dentro. Ele serve para ajustar regras internas, mas não pode criar novos órgãos, acabar com eles ou aumentar gastos. Já uma lei é criada pelo Congresso (deputados e senadores), precisa de discussão e votação, e pode mudar regras para toda a sociedade, criar direitos e deveres, ou mexer no orçamento. Ou seja, o decreto é uma decisão do Presidente para detalhes do governo; a lei é uma regra maior, feita pelo Congresso, que vale para todos.
Um decreto é um tipo de norma feita diretamente pelo Presidente da República, sem precisar passar pelo Congresso. Ele serve para organizar e detalhar como os órgãos do governo federal vão funcionar no dia a dia, desde que não aumente despesas nem crie ou acabe com órgãos públicos. Por exemplo, o Presidente pode definir, por decreto, como será o horário de atendimento de um ministério. Já uma lei é criada pelo Congresso Nacional, com participação dos deputados e senadores, e precisa ser discutida, votada e aprovada por eles. A lei pode criar direitos, deveres e até mexer no orçamento público. Em resumo: decreto regula detalhes internos do governo; lei cria regras para todos e precisa do Congresso.
O decreto é um ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, utilizado para regulamentar a organização e o funcionamento da administração federal, nos limites do art. 84, VI, da CF/88, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Diferencia-se da lei, que é ato normativo primário, de competência do Poder Legislativo, submetida ao devido processo legislativo, com força vinculante geral e apta a inovar no ordenamento jurídico, inclusive criando direitos, obrigações e modificando a estrutura administrativa.
O decreto, na acepção estrita do art. 84, VI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em ato normativo secundário, emanado ex vi do poder regulamentar do Chefe do Executivo, com escopo de disciplinar a organização e o modus operandi da administração federal, adstrito, todavia, à vedação de incremento de despesa ou de criação/extinção de entes administrativos. Diverge, pois, da lei stricto sensu, espécie normativa primária, oriunda do labor legislativo do Parlamento, dotada de generalidade, abstração e coercibilidade, apta a inovar no mundo jurídico e a vincular erga omnes, nos termos do devido processo legislativo constitucionalmente previsto.
Por que o Presidente não pode criar ou extinguir órgãos públicos por decreto nesse caso?
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O Presidente não pode criar ou acabar com órgãos públicos por decreto porque isso é uma decisão muito importante, que pode mudar a estrutura do governo e afetar muita gente. Essas mudanças precisam ser discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional, que representa a população. Assim, evita-se que o Presidente tome decisões sozinho sobre algo tão grande.
A Constituição limita o poder do Presidente nesse ponto para garantir equilíbrio e controle. Criar ou extinguir órgãos públicos pode impactar o orçamento, empregos e serviços prestados à sociedade. Por isso, essas decisões não podem ser tomadas apenas pelo Presidente, através de um decreto, que é um ato unilateral. Elas precisam passar pelo Congresso Nacional, onde há debate e votação, garantindo que diferentes opiniões sejam consideradas e que a medida seja legítima e transparente.
A vedação ao Presidente da República de criar ou extinguir órgãos públicos por meio de decreto decorre do princípio da legalidade e da separação dos poderes. Tais atos implicam modificações na estrutura administrativa e podem gerar impacto orçamentário, exigindo, portanto, lei em sentido formal aprovada pelo Poder Legislativo, conforme o art. 84, VI, "a", da CF/88. O decreto presidencial, nesse caso, restringe-se a aspectos de organização e funcionamento internos, desde que não envolvam aumento de despesa ou alteração da estrutura orgânica.
Exsurge, do magistério constitucional, notadamente do art. 84, inciso VI, alínea "a", da Carta Magna de 1988, a impossibilidade de o Chefe do Executivo proceder à criação ou extinção de órgãos públicos mediante decreto, porquanto tal mister exorbita a seara meramente regulamentar, adentrando o campo reservado à lei stricto sensu. Tal restrição consubstancia verdadeira salvaguarda do princípio da reserva legal e da harmonia entre os Poderes, obstando que o Presidente da República, por ato unilateral, altere a estrutura da Administração Pública, matéria esta de competência legislativa, ex vi do postulado da legalidade estrita.
O que caracteriza "aumento de despesa" segundo esse trecho?
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Aumento de despesa é quando uma decisão faz o governo gastar mais dinheiro do que já gasta. Por exemplo, se uma mudança faz precisar contratar mais pessoas ou comprar mais coisas, isso é aumentar a despesa. Se não vai gastar nada a mais, não é aumento de despesa.
A expressão "aumento de despesa" significa que, se o Presidente quiser mudar algo na administração federal, ele só pode fazer isso por decreto se essa mudança não fizer o governo gastar mais dinheiro do que já estava previsto. Por exemplo, se ele mudar horários de funcionamento sem contratar mais funcionários ou comprar equipamentos novos, não há aumento de despesa. Mas se a mudança exigir contratar mais gente, pagar horas extras ou comprar mais materiais, aí já seria considerado um aumento de despesa.
Aumento de despesa, no contexto do art. 84, VI, "a", da CF/88, caracteriza-se por qualquer alteração normativa que implique elevação dos gastos públicos em relação à dotação orçamentária vigente. Isso abrange despesas correntes ou de capital, tais como contratação de pessoal, aquisição de bens ou serviços, ou qualquer medida que onere o erário além do previsto.
O incremento de despesa, nos termos do art. 84, VI, "a", da Constituição da República, consubstancia-se em qualquer modificação normativa que importe em majoração do dispêndio público, seja a título de custeio, investimento ou pessoal, transcendendo os limites orçamentários previamente estabelecidos. Tal exegese veda ao Chefe do Executivo, por via de decreto, a adoção de medidas que acarretem ônus adicional ao erário, sob pena de afronta ao princípio da legalidade orçamentária e da reserva de lei.