Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Explicação
O preso tem o direito de ser tratado com dignidade, sem sofrer agressões físicas ou humilhações enquanto estiver sob custódia do Estado. Isso significa que ninguém pode ser torturado, maltratado ou exposto a situações degradantes na prisão.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O preso tem o direito de ser tratado com dignidade, sem sofrer agressões físicas ou humilhações enquanto estiver sob custódia do Estado. Isso significa que ninguém pode ser torturado, maltratado ou exposto a situações degradantes na prisão.
Perguntas
O que significa "integridade física e moral" no contexto dos presos?
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"Integridade física e moral" quer dizer que a pessoa presa tem o direito de não ser machucada, nem apanhando, nem passando fome ou frio. Também não pode ser xingada, humilhada ou tratada de forma desrespeitosa. Mesmo presa, ela deve ser tratada como ser humano, sem violência ou maus-tratos.
No contexto dos presos, "integridade física e moral" significa que o Estado deve garantir que a pessoa presa não sofra nenhum tipo de violência física, como agressões, tortura ou condições desumanas, como fome ou falta de cuidados médicos. Além disso, a integridade moral protege o preso contra humilhações, xingamentos, discriminação ou qualquer tratamento que atinja sua dignidade. Por exemplo, um preso não pode ser colocado em situações que o envergonhem ou o rebaixem como pessoa. A ideia é que, mesmo cumprindo pena, a pessoa mantenha seus direitos humanos básicos.
A expressão "integridade física e moral", prevista no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, assegura ao preso a proteção contra qualquer forma de violência física (agressões, tortura, maus-tratos, negligência médica) e violência moral (humilhação, tratamento degradante, discriminação, coação psicológica). Trata-se de garantia fundamental que impõe ao Estado o dever de preservar a dignidade do apenado, vedando práticas atentatórias à sua condição humana durante a custódia.
A locução "integridade física e moral", inserta no art. 5º, XLIX, da Carta Magna de 1988, consubstancia garantia fundamental do indivíduo submetido à custódia estatal, impondo ao Poder Público o dever de resguardar, in totum, a inviolabilidade corpórea e psíquica do apenado. Tal preceito veda, in limine, qualquer ato de violência, seja de natureza física (lesões, tortura, omissão de assistência médica), seja de índole moral (humilhação, vexame, tratamento cruel ou degradante), em consonância com os postulados do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), constituindo cláusula pétrea de proteção contra arbitrariedades e abusos perpetrados no âmbito do sistema prisional.
Por que é importante garantir esse direito mesmo para pessoas presas?
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É importante garantir esse direito porque, mesmo que a pessoa tenha cometido um crime, ela continua sendo um ser humano. Ninguém merece ser maltratado, humilhado ou sofrer violência. O respeito à integridade física e moral protege a dignidade de todos, inclusive dos presos, e mostra que a sociedade valoriza a justiça e não a vingança.
Garantir o respeito à integridade física e moral dos presos é fundamental porque a punição pelo crime é a perda da liberdade, e não o sofrimento físico ou psicológico. Se permitirmos maus-tratos ou humilhações, estamos violando direitos humanos básicos e tornando o sistema prisional mais cruel e injusto. Além disso, tratar os presos com dignidade ajuda na ressocialização, ou seja, na chance de eles mudarem de vida e voltarem à sociedade de forma positiva. É como lembrar que, apesar dos erros, todos merecem respeito e oportunidade de recomeço.
A garantia da integridade física e moral dos presos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, e do princípio da legalidade da execução penal. A restrição imposta ao apenado limita-se à liberdade de locomoção, não autorizando o Estado a infligir penas cruéis, tortura ou tratamentos degradantes. O respeito a esse direito é condição essencial para a legitimidade da execução penal e para a observância dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
A salvaguarda da integridade física e moral dos apenados, insculpida no art. 5º, XLIX, da Magna Carta, constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. O jus puniendi estatal não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido nos estritos lindes da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais, sob pena de se transmutar em odiosa persecução inquisitorial, vedada pelo ordenamento pátrio. O tratamento indigno, a tortura ou qualquer forma de violência física ou moral ao custodiado afrontam, in limine, o postulado da inviolabilidade da pessoa humana, sendo consectário lógico da civilização jurídica que mesmo o recluso não perde sua essência de sujeito de direitos.