SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Explicação
O Presidente da República tem o poder exclusivo de começar certos tipos de propostas de leis, conforme está previsto na própria Constituição. Ou seja, só ele pode apresentar projetos de lei sobre alguns assuntos específicos.
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O Presidente da República tem o poder exclusivo de começar certos tipos de propostas de leis, conforme está previsto na própria Constituição. Ou seja, só ele pode apresentar projetos de lei sobre alguns assuntos específicos.
Perguntas
O que significa "iniciar o processo legislativo"?
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"Iniciar o processo legislativo" quer dizer dar o primeiro passo para criar uma nova lei. É quando alguém faz uma proposta de lei para que ela comece a ser discutida e votada. No caso do Presidente, só ele pode começar certos tipos de propostas de leis, como está escrito na Constituição.
"Iniciar o processo legislativo" significa apresentar uma ideia de lei, chamada de projeto de lei, para que ela comece a ser analisada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Nem todo mundo pode propor qualquer lei: para alguns assuntos, só o Presidente da República pode dar esse pontapé inicial. Por exemplo, leis sobre orçamento ou sobre a estrutura do governo só podem ser propostas por ele. Depois que o Presidente apresenta o projeto, os parlamentares vão discutir, modificar e votar se aquela proposta vai virar lei.
"Iniciar o processo legislativo" consiste em apresentar, formalmente, um projeto de lei ou outra proposição normativa ao Poder Legislativo, dando início ao trâmite regular previsto na Constituição Federal. Nos termos do art. 84, III, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de determinadas matérias legislativas, nos casos expressamente previstos, como, por exemplo, leis que tratem da organização administrativa e do orçamento federal.
A expressão "iniciar o processo legislativo", consoante o disposto no art. 84, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a prerrogativa de deflagração do iter legislativo mediante a apresentação de proposições normativas, notadamente projetos de lei, cuja iniciativa, ad nutum, é reservada ao Chefe do Poder Executivo nos casos delineados pelo próprio texto constitucional. Tal competência, de natureza privativa, constitui manifestação do princípio da separação dos poderes e visa resguardar matérias de índole sensível à organização estatal, ex vi do disposto nos arts. 61, §1º, e 84, III, da Carta Magna.
Em quais casos a Constituição exige que só o Presidente pode propor uma lei?
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A Constituição diz que só o Presidente pode apresentar projetos de lei sobre alguns assuntos muito importantes. Por exemplo, quando a lei trata de criar ministérios, mudar salários de servidores públicos federais, mexer no orçamento do país, ou sobre as Forças Armadas. Nessas situações, só o Presidente pode começar a discussão dessas leis.
A Constituição determina que, em certos temas, apenas o Presidente da República pode dar início ao processo de criação de uma lei. Isso acontece para garantir que assuntos sensíveis, como a criação de cargos públicos, organização de ministérios, orçamento federal, salários dos servidores federais, estrutura das Forças Armadas e matérias tributárias ou orçamentárias federais, sejam tratados com responsabilidade e coordenação pelo chefe do Executivo. Por exemplo, se for necessário criar um novo ministério, apenas o Presidente pode propor essa lei ao Congresso.
A iniciativa privativa do Presidente da República para propositura de leis está prevista nos arts. 61, §1º, e 84, VI, da CF/88. Tal prerrogativa abrange matérias como: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração federal e aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária da administração federal; servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; forças armadas; e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Nesses casos, a iniciativa legislativa é exclusiva do Presidente da República.
Ex vi do disposto nos arts. 61, §1º, e 84, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a iniciativa legislativa, adstrita ao Chefe do Poder Executivo federal, revela-se em hipóteses taxativamente elencadas no texto constitucional, notadamente no concernente à criação, estruturação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública, à fixação e alteração da remuneração de servidores públicos federais, à organização administrativa e judiciária da União, bem como à propositura das leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual), além de matérias atinentes às Forças Armadas. Tais competências, de índole privativa, vedam a iniciativa parlamentar ou de outros entes, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.