SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Explicação
O Presidente e o Vice-Presidente do Brasil não podem sair do país por mais de quinze dias sem pedir permissão ao Congresso Nacional. Se ficarem fora por mais tempo sem essa autorização, podem perder o cargo.
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O Presidente e o Vice-Presidente do Brasil não podem sair do país por mais de quinze dias sem pedir permissão ao Congresso Nacional. Se ficarem fora por mais tempo sem essa autorização, podem perder o cargo.
Perguntas
O que significa "licença do Congresso Nacional" nesse contexto?
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"Licença do Congresso Nacional" quer dizer uma autorização que o Presidente ou o Vice-Presidente precisa pedir para os deputados e senadores antes de sair do Brasil por mais de quinze dias. Se eles viajarem por mais tempo sem essa permissão, podem até perder o emprego.
No contexto desse artigo, "licença do Congresso Nacional" significa que o Presidente ou o Vice-Presidente precisa pedir permissão formal ao Congresso (que é formado pelos deputados e senadores) para se ausentar do país por mais de quinze dias. É como quando um funcionário pede licença ao chefe para se ausentar do trabalho por um período maior. Se eles não pedirem essa autorização e ficarem fora do Brasil por mais tempo, podem perder o cargo, pois isso é considerado uma falta grave.
A expressão "licença do Congresso Nacional" refere-se à autorização prévia e expressa concedida pelo Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional), mediante requerimento formal do Presidente ou Vice-Presidente da República, para ausentar-se do território nacional por período superior a quinze dias. A ausência injustificada, sem a devida licença, enseja a perda do cargo, conforme disposto no art. 83 da Constituição Federal.
A expressão "licença do Congresso Nacional", ex vi do art. 83 da Constituição da República, consubstancia-se na autorização prévia, outorgada pelo órgão bicameral do Poder Legislativo, a saber, o Congresso Nacional, para que o Chefe do Executivo e seu substituto imediato possam ausentar-se do território pátrio por lapso temporal superior a quinze dias. A inobservância desse permissivo legal, sem a devida aquiescência congressual, acarreta, ope legis, a cominação de perda do cargo, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à supremacia do interesse público.
Por que existe esse limite de quinze dias para ausência do Presidente e do Vice-Presidente?
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Esse limite de quinze dias existe para garantir que o Presidente e o Vice-Presidente não fiquem muito tempo longe do Brasil sem avisar. Assim, eles não deixam o país sem liderança. Se precisarem ficar fora por mais tempo, têm que pedir permissão para o Congresso, que representa o povo.
O limite de quinze dias serve para garantir que o Presidente e o Vice-Presidente estejam presentes no Brasil para cumprir suas funções, já que eles são as principais autoridades do país. Imagine se eles viajassem e ficassem muito tempo fora: poderia haver problemas para tomar decisões importantes. Por isso, se precisarem se ausentar por mais de quinze dias, precisam pedir autorização ao Congresso Nacional, que é uma forma de controle e equilíbrio entre os poderes.
O limite de quinze dias previsto no art. 83 da CF/88 visa assegurar a continuidade da chefia do Poder Executivo e evitar a vacância prolongada do cargo, o que poderia comprometer a estabilidade institucional. A exigência de autorização do Congresso Nacional para ausências superiores a esse prazo constitui mecanismo de controle parlamentar sobre o Executivo, preservando a soberania e o funcionamento regular das instituições.
A ratio essendi do limite temporal de quinze dias, insculpido no art. 83 da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de resguardar a presença física e a disponibilidade do Chefe do Executivo e de seu substituto imediato no território pátrio, evitando-se, destarte, lapsos de poder e eventuais crises de governabilidade. A exigência de prévia autorização do Congresso Nacional para ausências superiores a tal interregno consubstancia expressão do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), conferindo ao Poder Legislativo a prerrogativa de controlar e, se necessário, obstar eventuais abusos ou omissões do Executivo, em prol da estabilidade e continuidade da res publica.
Como é feito o pedido de licença ao Congresso Nacional?
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Quando o Presidente ou o Vice-Presidente quer ficar fora do Brasil por mais de quinze dias, ele precisa pedir permissão ao Congresso Nacional. Para isso, ele manda um pedido oficial, explicando por que precisa sair e por quanto tempo. O Congresso analisa esse pedido e decide se permite ou não a viagem.
O pedido de licença ao Congresso Nacional é feito de maneira formal. O Presidente ou o Vice-Presidente envia um documento chamado "mensagem" ao Congresso, explicando os motivos da viagem, o destino e o tempo que ficará fora. O Congresso, que reúne deputados e senadores, analisa esse pedido em sessão, discute e depois vota para aprovar ou não a licença. Só depois dessa autorização é que o Presidente ou o Vice pode sair do país por mais de quinze dias.
O pedido de licença é formalizado por meio de mensagem encaminhada pelo Presidente ou Vice-Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 83 da CF/88. A solicitação é submetida à apreciação do Plenário de ambas as Casas Legislativas, sendo deliberada em sessão conjunta, conforme o art. 57, § 3º, inciso V, da CF/88 e o Regimento Comum do Congresso Nacional. A autorização é concedida mediante aprovação da maioria simples dos votos dos parlamentares presentes.
In casu, a postulação de licença exarada pelo Chefe do Executivo ou seu Vice, para ausentar-se do território nacional por lapso temporal superior a quinze dias, demanda, ex vi do art. 83 da Constituição da República, a formalização de expediente dirigido ao Congresso Nacional. Tal pleito é submetido à deliberação do Plenário em sessão conjunta das Casas Legislativas, consoante o disposto no art. 57, § 3º, inciso V, do Texto Magno, devendo ser aprovado por maioria simples dos membros presentes, sob pena de cominação da sanção máxima, qual seja, a perda do mandato, ex lege.