Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Explicação

Se alguém for eleito para ocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente porque o titular saiu antes do fim do mandato, essa pessoa só vai terminar o tempo que faltava do mandato anterior, e não começa um novo mandato completo. Ou seja, ela só completa o período que restava do antecessor.
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