SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Explicação
Se o cargo de presidente e de vice-presidente ficar vago nos dois últimos anos do mandato, a escolha dos substitutos será feita pelo Congresso Nacional, em até 30 dias após a última vaga. Essa eleição segue regras definidas por lei.
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Se o cargo de presidente e de vice-presidente ficar vago nos dois últimos anos do mandato, a escolha dos substitutos será feita pelo Congresso Nacional, em até 30 dias após a última vaga. Essa eleição segue regras definidas por lei.
Perguntas
O que significa "vacância" dos cargos?
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"Vacância" de um cargo significa que ele ficou vazio, ou seja, sem ninguém ocupando. No caso do presidente e do vice-presidente, é quando eles deixam o cargo por algum motivo, como morte, renúncia ou afastamento, e não há ninguém exercendo aquela função.
Vacância, no contexto dos cargos públicos, significa que o cargo ficou desocupado. Isso pode acontecer por várias razões, como morte, renúncia, impeachment, ou qualquer outra situação que faça com que o titular não possa mais exercer suas funções. Por exemplo, se o presidente renuncia e o vice também não pode assumir, ambos os cargos ficam "vagos", ou seja, sem ocupantes. A lei então prevê como esses cargos devem ser preenchidos novamente.
Vacância, no âmbito jurídico-administrativo, refere-se à situação em que determinado cargo público encontra-se desprovido de seu titular, seja em razão de morte, renúncia, destituição, perda de mandato, ou outra causa legalmente prevista. No caso do art. 81 da CF/88, a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República implica a necessidade de novo provimento, conforme os procedimentos estabelecidos constitucionalmente.
A vacância, ex vi legis, consubstancia-se na cessação da investidura do agente público em determinado cargo, por motivos diversos, tais como óbito, renúncia, destituição ou extinção do mandato, ensejando, destarte, a abertura do respectivo posto na estrutura organizacional do Estado. In casu, no que tange aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a vacância, nos moldes do art. 81 da Constituição Federal, deflagra o procedimento de eleição indireta pelo Congresso Nacional, ad referendum da legislação infraconstitucional, quando verificada nos dois últimos anos do quadriênio presidencial.
Por que a eleição é feita pelo Congresso Nacional nesses casos?
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Quando o presidente e o vice deixam o cargo perto do fim do mandato, não dá tempo de organizar uma eleição normal, que envolve milhões de pessoas. Por isso, quem escolhe os substitutos é o Congresso Nacional, ou seja, os deputados e senadores, para resolver logo e garantir que o país não fique sem liderança.
Quando o presidente e o vice-presidente saem do cargo nos dois últimos anos do mandato, não faz sentido realizar uma nova eleição direta, porque o tempo até o próximo mandato é curto e o processo eleitoral é demorado e caro. Por isso, a Constituição determina que, nesses casos, a escolha dos novos ocupantes seja feita de maneira mais rápida e prática: o Congresso Nacional, formado por deputados e senadores eleitos pelo povo, se reúne e faz a eleição entre eles mesmos. Assim, o país garante estabilidade e continuidade no governo até as próximas eleições normais.
A eleição pelo Congresso Nacional, nos casos de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, visa assegurar a continuidade administrativa e evitar a realização de eleições diretas em período exíguo, o que poderia comprometer a estabilidade institucional. Tal medida está prevista no art. 81, §1º, da CF/88, e busca conferir celeridade e legitimidade à escolha dos substitutos, respeitando o princípio da representação parlamentar.
A ratio essendi do dispositivo constitucional consubstanciado no art. 81, §1º, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de resguardar a estabilidade e a continuidade do Poder Executivo, evitando-se o tumulto e a morosidade inerentes ao sufrágio universal em lapso temporal exíguo, qual seja, os derradeiros dois anos do quadriênio presidencial. Assim, defere-se ao Congresso Nacional, enquanto órgão representativo da soberania popular em sua acepção mediata, a competência para proceder à eleição indireta, ex vi legis, em consonância com o desiderato de preservar a ordem constitucional e a governabilidade da República.
O que é considerado "período presidencial"?
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O "período presidencial" é o tempo que um presidente deve ficar no cargo, ou seja, o tempo do mandato dele. No Brasil, esse tempo é de quatro anos. Então, quando a lei fala em "últimos dois anos do período presidencial", está falando dos dois anos finais desse mandato de quatro anos.
O termo "período presidencial" se refere ao tempo de duração do mandato do presidente da República, que, no Brasil, é de quatro anos. Por exemplo, se um presidente toma posse em 1º de janeiro de 2023, o período presidencial vai até 31 de dezembro de 2026. Quando a lei menciona "últimos dois anos do período presidencial", ela está falando do intervalo entre o terceiro e o quarto ano desse mandato, ou seja, de janeiro de 2025 a dezembro de 2026, nesse exemplo.
O "período presidencial" corresponde ao quadriênio constitucionalmente fixado para o exercício do mandato do Presidente da República, iniciado com a posse e encerrado ao término dos quatro anos subsequentes, conforme previsão do art. 82 da CF/88. Assim, a expressão "últimos dois anos do período presidencial" refere-se ao biênio final desse mandato.
O vocábulo "período presidencial", à luz do ordenamento pátrio, consubstancia-se no quadriênio estabelecido ex vi do art. 82 da Constituição Federal de 1988, durante o qual o Chefe do Executivo exerce suas funções magistrais. Destarte, a expressão "últimos dois anos do período presidencial" reporta-se ao interregno final do mandato, compreendendo o biênio derradeiro do quadriênio presidencial, a contar da data da posse até a expiração do mandato, exarando-se, assim, a hermenêutica teleológica do dispositivo constitucional.
Como o Congresso Nacional realiza essa eleição?
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Quando o presidente e o vice-presidente saem do cargo nos dois últimos anos do mandato, o Congresso Nacional, que reúne deputados e senadores, faz uma votação para escolher quem vai ocupar esses cargos. Essa votação deve acontecer em até 30 dias depois que os dois cargos ficarem vagos. Existem regras específicas para essa escolha, que estão em outras leis.
Se, nos dois últimos anos do mandato, tanto o presidente quanto o vice-presidente deixarem o cargo (por exemplo, por renúncia, morte ou impeachment), o Congresso Nacional é quem escolhe os substitutos. O Congresso é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Eles se reúnem e fazem uma eleição interna, ou seja, só os deputados e senadores votam. Essa eleição precisa acontecer em até 30 dias após a última vaga. As regras detalhadas sobre como essa eleição ocorre estão previstas em uma lei específica, chamada de lei ordinária.
Nos termos do § 1º do art. 81 da CF/88, caso ocorra a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, a eleição dos novos titulares será realizada pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias a contar da última vacância, observando-se o procedimento estabelecido em lei ordinária. O processo eleitoral é restrito aos membros do Congresso Nacional, que votam para eleger os substitutos.
Consoante preceitua o § 1º do art. 81 da Magna Carta, sobrevindo a vacância dos cargos de Chefe do Executivo e seu imediato substituto nos derradeiros dois anos do quadriênio presidencial, compete ao Congresso Nacional, reunido em sessão unicameral, proceder à eleição dos novos mandatários no interregno de trinta dias, ex vi legis. Tal certame eleitoral observará, ad litteram, os ditames da legislação infraconstitucional que disciplina o modus operandi do sufrágio congressual, restringindo-se o universo de votantes aos dignos representantes das Casas Legislativas federais, em estrita consonância com o princípio da legalidade e da continuidade administrativa.
O que quer dizer "na forma da lei"?
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"Na forma da lei" quer dizer que algo deve ser feito seguindo regras já escritas em outras leis. Ou seja, não é feito de qualquer jeito, mas do jeito que a lei manda.
A expressão "na forma da lei" significa que determinada ação, como a eleição mencionada, deve seguir as regras e procedimentos que já estão definidos em outras leis específicas. Por exemplo, se a Constituição diz que o Congresso fará a eleição "na forma da lei", isso quer dizer que existe (ou deve existir) uma lei detalhando como essa eleição deve acontecer: quem pode votar, como será a votação, prazos, etc. Assim, o Congresso não pode inventar regras na hora; ele precisa seguir o que já está estabelecido.
A expressão "na forma da lei" indica que o procedimento referido - no caso, a eleição pelo Congresso Nacional para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República em caso de vacância nos últimos dois anos do mandato - deve observar as normas e requisitos previamente estabelecidos em legislação infraconstitucional específica, a qual regulamenta os detalhes operacionais do processo eleitoral em questão.
A locução "na forma da lei" consubstancia a necessidade de observância estrita ao regramento normativo infraconstitucional que disciplina a matéria, exsurgindo como condição sine qua non para a validade do procedimento eleitoral a ser perpetrado pelo Congresso Nacional, ex vi do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Destarte, impõe-se a submissão aos ditames legais previamente estabelecidos, em consonância com o princípio da legalidade, fulcro do Estado Democrático de Direito.