Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Explicação
Quando uma pessoa é condenada a cumprir pena, ela deve ficar em um local apropriado conforme o tipo de crime que cometeu, sua idade e seu sexo. Isso serve para proteger os direitos dos presos e evitar situações de risco ou injustiça.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando uma pessoa é condenada a cumprir pena, ela deve ficar em um local apropriado conforme o tipo de crime que cometeu, sua idade e seu sexo. Isso serve para proteger os direitos dos presos e evitar situações de risco ou injustiça.
Perguntas
O que são "estabelecimentos distintos" nesse contexto?
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"Estabelecimentos distintos" quer dizer lugares diferentes para prender as pessoas, dependendo do crime que cometeram, da idade e se são homens ou mulheres. Por exemplo, jovens ficam em um lugar, mulheres em outro, e quem cometeu crimes diferentes também pode ficar separado. Isso é para proteger cada pessoa e evitar problemas.
No contexto da lei, "estabelecimentos distintos" significa que as pessoas condenadas devem cumprir suas penas em locais separados, levando em conta três fatores: o tipo de crime cometido, a idade do condenado e o sexo (se é homem ou mulher). Por exemplo, adolescentes não ficam presos junto com adultos, e mulheres não ficam no mesmo local que homens. Além disso, quem cometeu crimes mais leves pode ficar em um lugar diferente de quem cometeu crimes mais graves. Isso ajuda a garantir a segurança e o respeito aos direitos de cada pessoa.
"Estabelecimentos distintos", conforme o inciso XLVIII do art. 5º da CF/88, refere-se à obrigatoriedade de segregação dos apenados em unidades prisionais diferenciadas, de acordo com a natureza do delito praticado, a idade e o sexo do condenado. Tal determinação visa assegurar a individualização da execução penal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com as diretrizes da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
No exato desiderato do inciso XLVIII do art. 5º da Constituição da República, a expressão "estabelecimentos distintos" consubstancia a imposição de que o cumprimento das sanções penais observe a separação dos apenados em estabelecimentos prisionais diferenciados, ad litteram, à luz da natureza do delito perpetrado, da idade cronológica e do gênero do recluso, em estrita observância aos postulados da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação de tratamento desumano ou degradante, em consonância com os cânones da Lei de Execução Penal e os princípios reitores do Estado Democrático de Direito.
Por que é importante separar os presos por idade e sexo?
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Separar os presos por idade e sexo é importante para proteger cada pessoa. Por exemplo, adultos e crianças têm necessidades diferentes, e misturá-los pode ser perigoso para os mais novos. Homens e mulheres também precisam de cuidados diferentes, e ficar juntos pode causar problemas, como violência ou abuso. Por isso, a lei manda separar para garantir mais segurança e respeito.
A separação dos presos por idade e sexo existe para proteger a integridade física e psicológica de cada pessoa. Imagine um adolescente cumprindo pena junto com adultos: ele pode sofrer violência, influência negativa ou até abuso. O mesmo vale para homens e mulheres - se ficarem juntos, podem ocorrer situações de assédio, violência sexual ou constrangimento. Assim, separar garante que cada grupo esteja em um ambiente mais seguro e adequado às suas necessidades, respeitando seus direitos básicos.
A segregação dos apenados por idade e sexo, conforme determina o art. 5º, XLVIII, da CF/88, visa assegurar a proteção da integridade física, moral e psicológica dos custodiados, prevenindo situações de vulnerabilidade, abuso e constrangimento. Tal medida atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proteção de grupos vulneráveis, além de observar normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil.
A ratio essendi da separação dos apenados em estabelecimentos distintos, consoante a natureza do delito, a idade e o sexo, consagrada no inciso XLVIII do art. 5º da Lex Fundamentalis, encontra respaldo no desiderato de salvaguardar a dignitas personae e a incolumidade dos reclusos. Tal mister coaduna-se com o postulado da individualização da pena e com a observância das garantias mínimas previstas em tratados internacionais, evitando-se, destarte, que vulnerabilidades inerentes à idade ou ao gênero sejam exacerbadas pelo convívio impróprio, propiciando, assim, a tutela efetiva dos direitos fundamentais do apenado.
Como a natureza do delito influencia no local onde a pena será cumprida?
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O tipo de crime que a pessoa cometeu ajuda a decidir em que tipo de prisão ela vai ficar. Por exemplo, quem cometeu crimes mais graves pode ir para um lugar diferente de quem cometeu crimes menos graves. Isso é feito para garantir mais segurança e evitar problemas entre os presos.
A natureza do delito, ou seja, o tipo de crime cometido, influencia diretamente o local onde a pessoa vai cumprir sua pena. O objetivo é separar pessoas que cometeram crimes diferentes para evitar que, por exemplo, alguém que cometeu um crime leve fique junto de quem cometeu um crime muito grave. Assim, quem cometeu crimes mais leves pode ir para estabelecimentos menos rigorosos, enquanto quem cometeu crimes mais graves vai para locais mais seguros e restritos. Isso protege tanto os presos quanto a sociedade, além de respeitar os direitos individuais de cada um.
A natureza do delito determina a classificação do estabelecimento prisional onde o apenado cumprirá a pena, conforme previsto no art. 5º, XLVIII, da CF/88. Crimes de maior gravidade ensejam o cumprimento da pena em estabelecimentos de segurança máxima ou média, enquanto delitos de menor potencial ofensivo podem ensejar o cumprimento em estabelecimentos de regime aberto ou semiaberto. Tal distinção visa à adequada segregação dos apenados, conforme a periculosidade e a gravidade do delito praticado.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a execução da sanção penal deve observar a natureza do delito perpetrado, de sorte que o apenado seja recolhido a estabelecimento penal compatível com a gravidade e a espécie do ilícito cometido. Tal preceito visa resguardar não apenas a individualização da pena, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, mas também prevenir a indevida promiscuidade carcerária, evitando-se, destarte, a contaminação criminosa e a violação de direitos fundamentais do recluso.