SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Explicação
O Vice-Presidente da República tem, além de outras funções que possam ser criadas por lei, o dever de ajudar o Presidente quando for chamado para tarefas especiais. Ou seja, ele pode receber missões específicas do Presidente para auxiliar no governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Vice-Presidente da República tem, além de outras funções que possam ser criadas por lei, o dever de ajudar o Presidente quando for chamado para tarefas especiais. Ou seja, ele pode receber missões específicas do Presidente para auxiliar no governo.
Perguntas
O que são "missões especiais" que o Vice-Presidente pode receber?
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Juridiquês
"Missões especiais" são tarefas ou trabalhos que o Presidente pede para o Vice-Presidente fazer. Não existe uma lista fixa dessas tarefas: elas podem ser qualquer coisa que o Presidente achar importante, como representar o Brasil em eventos, cuidar de algum projeto ou resolver um problema específico.
Quando a Constituição fala em "missões especiais", está se referindo a atividades ou encargos que o Presidente da República pode pedir ao Vice-Presidente para ajudar na administração do país. Por exemplo, o Presidente pode pedir que o Vice-Presidente represente o Brasil em uma reunião internacional, coordene um programa do governo ou resolva uma situação emergencial. Essas missões não são sempre as mesmas: dependem das necessidades do momento e da confiança do Presidente no Vice-Presidente.
"Missões especiais", no contexto do parágrafo único do art. 79 da CF/88, referem-se a atribuições extraordinárias, de natureza administrativa, política ou representativa, delegadas discricionariamente pelo Presidente da República ao Vice-Presidente. Tais missões não possuem definição taxativa em lei, sendo determinadas conforme a conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo, respeitados os limites constitucionais e legais.
As denominadas "missões especiais", consoante o disposto no parágrafo único do artigo 79 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em encargos sui generis, de índole excepcional, atribuídos ad nutum pelo Chefe do Poder Executivo ao Vice-Presidente da República. Tais misteres, de feição discricionária e amplitude variável, não encontram rol taxativo no ordenamento jurídico pátrio, subsistindo à guisa de função acessória à substituição e sucessão presidencial, ex vi do princípio da colaboração entre os órgãos do Executivo.
O que é uma "lei complementar" mencionada no trecho?
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Uma "lei complementar" é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é criada quando a Constituição diz que algum assunto precisa de mais regras. Para ser aprovada, precisa de mais votos do que uma lei comum.
A lei complementar é uma lei especial, prevista pela própria Constituição, que serve para regulamentar temas que a Constituição não quis detalhar totalmente. Por exemplo, a Constituição pode dizer que certo assunto será definido por lei complementar, e aí o Congresso precisa aprovar uma lei específica para tratar desse tema. Ela exige um número maior de votos para ser aprovada (maioria absoluta dos parlamentares), diferente das leis ordinárias, que precisam de maioria simples.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a disciplinar matérias que a própria Constituição reserva à sua regulamentação. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, conforme art. 69 da CF. Diferencia-se da lei ordinária quanto ao quórum de aprovação e ao campo temático.
A lei complementar, ex vi do disposto no art. 59, II, c/c art. 69 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em espécie normativa dotada de quórum qualificado de aprovação - maioria absoluta -, destinando-se precipuamente à integração e complementação do texto constitucional nos pontos em que este, deliberadamente, remete a regulação ulterior a tal diploma. Destarte, constitui instrumento legislativo sui generis, de hierarquia superior à lei ordinária, porém subordinada à Constituição, exsurgindo como conditio sine qua non para a eficácia plena de determinados preceitos constitucionais.