SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Explicação
Se dois candidatos empatarem em segundo lugar no número de votos, será escolhido para avançar o candidato que tiver mais idade. Isso serve para desempatar a disputa quando há igualdade de votos entre os candidatos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se dois candidatos empatarem em segundo lugar no número de votos, será escolhido para avançar o candidato que tiver mais idade. Isso serve para desempatar a disputa quando há igualdade de votos entre os candidatos.
Perguntas
O que significa "remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação"?
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Isso quer dizer que, se depois de contar os votos, dois ou mais candidatos ficarem empatados no segundo lugar, ou seja, com o mesmo número de votos, será escolhido para continuar o mais velho entre eles.
Imagine uma eleição em que, depois de contar todos os votos, dois ou mais candidatos ficaram empatados em segundo lugar, ou seja, receberam exatamente a mesma quantidade de votos. Nessa situação, a lei diz que, para decidir quem passa para a próxima etapa (ou quem fica com a vaga), será escolhido aquele que tiver mais idade. É uma regra de desempate baseada na idade dos candidatos.
A expressão "remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação" refere-se à hipótese em que, após a apuração dos votos, subsistem dois ou mais candidatos empatados na segunda colocação, com idêntica quantidade de votos. Nessa circunstância, o critério de desempate previsto é a idade, qualificando-se o candidato mais idoso.
A expressão em comento, qual seja, "remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação", consubstancia a hipótese residual em que, exauridas as etapas anteriores de apuração, subsistem, in albis, dois ou mais candidatos empatados na segunda posição, ex aequo, no certame eleitoral. Nessa senda, ex vi legis, o critério dirimente para a qualificação ulterior recairá sobre o candidato de maior idade, exarando-se, assim, a prevalência do princípio da senioridade como mecanismo supletivo de desempate.
Por que a idade é usada como critério de desempate nesse caso?
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A idade é usada como critério de desempate porque, quando dois candidatos têm exatamente a mesma quantidade de votos, é preciso escolher apenas um para seguir em frente. Como não dá para dividir o cargo, a lei escolhe o mais velho, acreditando que a experiência da idade pode ser importante. Assim, é uma forma prática e simples de resolver o empate.
A lei usa a idade como critério de desempate porque, em situações de igualdade de votos, é necessário um método objetivo para decidir quem avança. A escolha pelo mais idoso se baseia na ideia de que a idade pode trazer mais maturidade e experiência, qualidades valorizadas para cargos de liderança. Assim, se dois candidatos têm o mesmo número de votos, o mais velho é escolhido, pois a lei entende que isso é um critério justo e fácil de aplicar, evitando discussões ou sorteios.
A utilização da idade como critério de desempate, prevista no § 5º do art. 77 da CF/88, visa conferir objetividade e segurança jurídica ao processo eleitoral, evitando impasses decorrentes de empate na votação. O critério etário é adotado por ser facilmente verificável e por presumir-se que a maior idade implica maior experiência, o que é considerado relevante para o exercício de funções públicas de alta responsabilidade.
O legislador constituinte, ao eleger a vetustez como critério supletivo de desempate, exsurgente do parágrafo quinto do artigo septuagésimo sétimo da Constituição da República, visou conferir maior segurança jurídica e celeridade ao certame eleitoral, afastando a incerteza advinda de empates numéricos. Tal solução, de feição objetiva e impessoal, ancora-se na presunção de que a maioridade cronológica consubstancia maior acervo de experiência e maturidade, atributos reputados desejáveis ao exercício da magna função de Chefe do Poder Executivo.