SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Explicação
Se um dos candidatos que iria para o segundo turno morrer, desistir ou for impedido legalmente antes da votação, o candidato com mais votos entre os que restaram ocupará a vaga dele no segundo turno. Isso garante que sempre haja dois candidatos disputando a presidência nessa fase final da eleição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se um dos candidatos que iria para o segundo turno morrer, desistir ou for impedido legalmente antes da votação, o candidato com mais votos entre os que restaram ocupará a vaga dele no segundo turno. Isso garante que sempre haja dois candidatos disputando a presidência nessa fase final da eleição.
Perguntas
O que é considerado "impedimento legal" de um candidato?
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"Impedimento legal" é quando a lei não deixa um candidato continuar na disputa. Isso pode acontecer, por exemplo, se ele for condenado por algum crime, se não cumprir alguma regra importante da eleição ou se perder o direito de ser candidato por algum motivo previsto nas leis do país.
Impedimento legal significa que, por causa de alguma regra da lei, o candidato não pode mais concorrer à eleição. Isso pode acontecer se ele for condenado por um crime que o torne inelegível, se for descoberto que não cumpriu algum requisito obrigatório (como idade mínima, estar em dia com a Justiça Eleitoral, etc.), ou se cometer alguma irregularidade grave durante a campanha. Por exemplo, se um candidato é condenado por corrupção e a Justiça determina que ele não pode mais ser candidato, isso é um impedimento legal.
Impedimento legal, no contexto do art. 77, § 4º, da CF/88, refere-se a qualquer situação em que o candidato se torne inelegível ou tenha sua candidatura indeferida em razão de decisão judicial ou administrativa, com fundamento em normas constitucionais ou infraconstitucionais, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e demais dispositivos correlatos. Exemplos incluem condenação criminal transitada em julgado, cassação de registro ou diploma, ou declaração de inelegibilidade.
O vocábulo "impedimento legal", insculpido no § 4º do art. 77 da Constituição Federal, consubstancia-se na superveniência de óbice jurídico que obste a continuidade da postulação do candidato ao sufrágio, seja por força de decisão judicial transitada em julgado, seja por ato administrativo de autoridade competente, ex vi legis. Tal impedimento pode advir, inter alia, da incidência das causas de inelegibilidade elencadas na Lei Complementar nº 64/1990, da perda de direitos políticos ex art. 15 da Carta Magna, ou de qualquer outra sanção que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, torne inviável a manutenção da candidatura, operando-se, assim, a preclusão do jus postulandi eleitoral.
Como é definido quem são os "remanescentes" mencionados no texto?
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Os "remanescentes" são os candidatos que participaram do primeiro turno da eleição, mas não foram para o segundo turno. Se um dos dois que iriam para o segundo turno não puder continuar, quem teve mais votos entre os que ficaram de fora entra no lugar dele.
No contexto das eleições presidenciais, "remanescentes" são todos os candidatos que participaram do primeiro turno, exceto os dois mais votados, que originalmente iriam para o segundo turno. Se um desses dois não puder mais concorrer (por morte, desistência ou impedimento legal), a vaga dele é ocupada pelo candidato que ficou logo atrás na quantidade de votos, ou seja, o mais votado entre os que não tinham passado para o segundo turno. Assim, o segundo turno sempre terá dois candidatos.
Os "remanescentes", conforme o § 4º do art. 77 da CF/88, são os candidatos que participaram do primeiro turno da eleição presidencial e que não foram classificados para o segundo turno. Em caso de vacância de um dos candidatos aptos ao segundo turno, será convocado para substituí-lo o candidato remanescente que obteve a maior votação nominal no primeiro turno, observada a ordem decrescente de votos.
Os "remanescentes", ex vi do § 4º do art. 77 da Constituição da República, consubstanciam-se naqueles candidatos que, tendo participado do escrutínio inaugural, não lograram êxito em alcançar a posição de majoritários aptos à ulterior fase do certame eleitoral. Destarte, sobrevindo óbice superveniente a um dos candidatos legitimados ao segundo turno, impõe-se a convocação do candidato remanescente com maior sufrágio, em estrita observância ao princípio da legitimidade democrática e à ordem classificatória estabelecida pelo corpo eleitoral.
O que acontece se houver empate na votação entre os remanescentes?
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Se dois ou mais candidatos tiverem exatamente o mesmo número de votos e estiverem empatados para ocupar a vaga no segundo turno, a lei não diz claramente o que fazer. Nesses casos, normalmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decide como resolver, podendo até fazer um sorteio ou seguir outra regra para desempatar.
Quando há empate entre os candidatos remanescentes para decidir quem vai para o segundo turno, a Constituição não traz uma solução específica. Nessa situação, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definir como será feito o desempate. Na prática, o TSE pode adotar critérios como idade, sorteio ou outras regras previstas em normas eleitorais. Por exemplo, em eleições proporcionais, o critério de idade é usado para desempate. No caso de eleição majoritária, como para presidente, o TSE pode usar o mesmo critério ou outro que julgar adequado.
A Constituição Federal, em seu art. 77, § 4º, não prevê expressamente o critério de desempate entre candidatos remanescentes com igual votação para fins de convocação ao segundo turno. Na ausência de previsão constitucional ou legal específica, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 110 do Código Eleitoral, segundo o qual, em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso. Assim, o critério da idade pode ser utilizado para solucionar o empate, salvo decisão diversa do Tribunal Superior Eleitoral.
In casu, a Constituição da República, ao dispor, em seu art. 77, § 4º, acerca da hipótese de vacância superveniente à proclamação dos candidatos ao segundo turno, silencia quanto ao critério de desempate entre os remanescentes que hajam logrado votação idêntica. Diante do silêncio normativo, impende a aplicação subsidiária do art. 110 do Código Eleitoral, que privilegia, ad referendum, o critério da maioridade etária para dirimir o empate, ex vi do princípio da segurança jurídica e da necessidade de se preservar a continuidade do processo eleitoral. Ressalte-se, outrossim, que a matéria poderá ser objeto de deliberação pelo Tribunal Superior Eleitoral, ad quem compete a regulação casuística dos incidentes eleitorais, ex vi do art. 23, IX, do mesmo diploma legal.