SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Explicação
Se nenhum candidato a presidente conseguir mais da metade dos votos válidos no primeiro turno, é feita uma nova votação chamada segundo turno. Essa nova eleição acontece até vinte dias depois do resultado do primeiro turno. Só participam do segundo turno os dois candidatos mais votados. Ganha quem receber mais votos válidos nessa segunda votação.
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Se nenhum candidato a presidente conseguir mais da metade dos votos válidos no primeiro turno, é feita uma nova votação chamada segundo turno. Essa nova eleição acontece até vinte dias depois do resultado do primeiro turno. Só participam do segundo turno os dois candidatos mais votados. Ganha quem receber mais votos válidos nessa segunda votação.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" dos votos?
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"Maioria absoluta" dos votos quer dizer que um candidato precisa receber mais da metade dos votos válidos. Por exemplo, se 100 pessoas votarem, o candidato precisa de pelo menos 51 votos para ganhar. Não basta ter mais votos que os outros; é preciso ter mais do que todos os outros juntos.
"Maioria absoluta" significa que o candidato precisa conquistar mais da metade de todos os votos válidos, não apenas ser o mais votado. Imagine que 200 pessoas votaram, mas 10 votos foram nulos ou em branco. Restam 190 votos válidos. Para ter maioria absoluta, o candidato precisa de pelo menos 96 votos (porque 95 seria metade, e maioria absoluta é mais que a metade). Se ninguém conseguir essa quantidade no primeiro turno, acontece o segundo turno entre os dois mais votados.
Maioria absoluta dos votos é o quórum pelo qual um candidato deve obter mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, excluídos os votos em branco e nulos, para ser considerado eleito no primeiro turno. Caso nenhum candidato alcance tal percentual, realiza-se segundo turno entre os dois mais votados, conforme previsto no art. 77, § 3º, da CF/88.
A expressão "maioria absoluta", ex vi do disposto no art. 77, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na obtenção, pelo candidato, de quantitativo superior à metade dos votos válidos, excludentes os sufrágios em branco e nulos, para fins de proclamação do eleito em primeiro escrutínio. Inexistindo tal desiderato, impõe-se a realização de ulterior certame, em segundo turno, adstrito aos dois candidatos mais sufragados, nos termos do diploma constitucional supracitado.
O que são considerados "votos válidos"?
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Votos válidos são aqueles votos que realmente contam para decidir quem ganha a eleição. Ou seja, são os votos que as pessoas deram para algum candidato. Não entram nessa conta os votos em branco nem os votos nulos. Só os votos que escolheram um candidato de verdade.
Votos válidos são todos os votos que foram dados para algum candidato ou para um partido, quando isso é permitido. Ou seja, quando você vai votar e escolhe um candidato, esse voto é considerado válido. Por outro lado, se você votar em branco (deixar sem escolher ninguém) ou anular o voto (digitar um número inexistente, por exemplo), esses votos não entram na conta dos votos válidos. Portanto, para saber quem ganhou uma eleição, só se leva em conta os votos dados de verdade para algum candidato.
Consideram-se votos válidos, para fins eleitorais, aqueles efetivamente computados em favor de candidatos regularmente registrados ou de legendas, conforme o caso. Excluem-se dessa categoria os votos em branco e os votos nulos, que não integram o cômputo para a apuração da maioria, nos termos do art. 77, § 3º, da CF/88 e do art. 5º da Lei nº 9.504/97.
Os votos válidos, ex vi do disposto no art. 77, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são aqueles sufrágios efetivamente atribuídos a candidatos ou legendas partidárias, excluídos, por conseguinte, os votos em branco e os votos nulos, consoante entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral. Tais votos constituem o substrato sobre o qual se assenta o cálculo da maioria absoluta ou simples, para fins de proclamação do resultado do pleito, nos moldes da legislação eleitoral pátria.
Por que só os dois candidatos mais votados participam do segundo turno?
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Só os dois candidatos mais votados vão para o segundo turno porque, assim, fica mais fácil decidir quem vai ganhar. Se fossem mais candidatos, os votos poderiam se dividir muito, e ninguém teria a maioria. Com só dois, um deles sempre vai ter mais votos e será escolhido pela maioria das pessoas.
A ideia de levar apenas os dois candidatos mais votados ao segundo turno é garantir que o presidente seja escolhido pela maioria dos eleitores. No primeiro turno, pode haver muitos candidatos e a votação se espalha entre eles. Se ninguém consegue mais da metade dos votos, faz-se uma nova votação só com os dois mais votados. Assim, um deles obrigatoriamente terá mais votos que o outro, garantindo que o vencedor seja a escolha da maioria. Isso evita que alguém seja eleito com uma pequena parcela dos votos, o que poderia acontecer se houvesse muitos candidatos no segundo turno.
A limitação do segundo turno aos dois candidatos mais votados decorre da necessidade de assegurar a legitimidade democrática do eleito, mediante obtenção da maioria absoluta dos votos válidos. O sistema majoritário em dois turnos, previsto no art. 77, § 3º, da CF/88, visa evitar a dispersão dos votos entre múltiplos candidatos e garantir que o vencedor seja escolhido pela maioria simples no segundo turno, conferindo-lhe maior representatividade.
A ratio essendi da restrição do segundo turno aos dois candidatos mais sufragados reside na busca pela legitimação máxima do mandato executivo, ex vi do art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Tal desiderato visa obstar a pulverização do sufrágio e assegurar que o eleito aufira a aquiescência majoritária do corpo eleitoral, promovendo, destarte, a estabilidade e a representatividade do Poder Executivo, em consonância com os cânones do sistema majoritário bifásico e os postulados democráticos consagrados pela Carta Magna.
Como é feita a proclamação do resultado do primeiro turno?
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A proclamação do resultado do primeiro turno acontece quando a Justiça Eleitoral conta todos os votos e anuncia quem teve quantos votos. Eles dizem oficialmente quem foi o mais votado, se alguém ganhou já no primeiro turno ou se vai ter segundo turno. Se ninguém tiver mais da metade dos votos válidos, eles avisam que vai ter uma nova votação entre os dois candidatos mais votados.
A proclamação do resultado do primeiro turno é feita pela Justiça Eleitoral, que é responsável por organizar as eleições. Após a apuração dos votos, eles divulgam oficialmente quantos votos cada candidato recebeu. Se algum candidato tiver mais da metade dos votos válidos, ele já é declarado vencedor. Se nenhum conseguir essa maioria, a Justiça Eleitoral anuncia que haverá um segundo turno, informando também quem são os dois candidatos mais votados que vão disputar essa nova etapa.
A proclamação do resultado do primeiro turno é realizada pela Justiça Eleitoral após a totalização e apuração dos votos, com a divulgação oficial dos resultados. Constatando-se que nenhum candidato obteve maioria absoluta dos votos válidos, a Justiça proclama o resultado, indicando os dois candidatos mais votados que participarão do segundo turno, conforme disposto no art. 77, § 3º, da CF/88.
A proclamação do resultado do primeiro turno, ex vi do art. 77, § 3º, da Constituição Federal, opera-se por ato formal da Justiça Eleitoral, que, após a apuração e totalização dos sufrágios, declara, mediante edital, os resultados oficiais do pleito. Não logrando nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, proclama-se, ipso facto, a necessidade de realização de segundo turno, apurando-se os dois candidatos mais votados para a ulterior disputa, nos termos do diploma constitucional supracitado.
O que acontece se houver empate no segundo turno?
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Se no segundo turno dois candidatos tiverem exatamente a mesma quantidade de votos, a lei não diz claramente o que fazer. Nesse caso, quem decide é o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que pode marcar uma nova eleição só entre esses dois candidatos para desempatar.
Se houver empate no segundo turno, ou seja, se os dois candidatos mais votados receberem exatamente o mesmo número de votos válidos, a Constituição não traz uma regra específica para esse caso. O que costuma acontecer, segundo a tradição e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é que deve ser realizada uma nova eleição, apenas entre os dois candidatos empatados, para decidir quem será o vencedor. Assim, o processo democrático é mantido e se garante que alguém seja eleito com maioria dos votos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 77, § 3º, não prevê expressamente o procedimento em caso de empate no segundo turno das eleições presidenciais. No entanto, por analogia ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata de eleições majoritárias em geral, entende-se que, havendo empate, deverá ser realizada nova eleição entre os candidatos empatados, até que um deles obtenha maioria dos votos válidos. Na ausência de previsão constitucional específica, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral regulamentar o procedimento.
In casu, a Constituição da República, em seu art. 77, § 3º, silencia quanto à hipótese de empate na segunda votação para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Destarte, exsurge a necessidade de aplicação analógica do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que disciplina, mutatis mutandis, a realização de novo escrutínio entre os candidatos empatados, até que se obtenha maioria absoluta dos votos válidos. Ressalte-se, ademais, que, ante o silêncio normativo, compete ao Tribunal Superior Eleitoral, ex vi do art. 23, IX, do Código Eleitoral, dirimir a controvérsia, expedindo as instruções necessárias ad referendum do Congresso Nacional.