SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Explicação
Para ser eleito Presidente do Brasil, o candidato precisa estar registrado por um partido político e receber mais da metade dos votos válidos, ou seja, aqueles que não são brancos nem nulos. Votos em branco e nulos não entram na contagem para decidir quem ganhou. Assim, só os votos válidos contam para saber quem teve a maioria absoluta. A maioria absoluta é quando o candidato recebe mais de 50% desses votos válidos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Para ser eleito Presidente do Brasil, o candidato precisa estar registrado por um partido político e receber mais da metade dos votos válidos, ou seja, aqueles que não são brancos nem nulos. Votos em branco e nulos não entram na contagem para decidir quem ganhou. Assim, só os votos válidos contam para saber quem teve a maioria absoluta. A maioria absoluta é quando o candidato recebe mais de 50% desses votos válidos.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta de votos"?
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"Maioria absoluta de votos" quer dizer que um candidato precisa receber mais da metade dos votos que realmente valem, ou seja, só contam os votos dados de verdade em algum candidato. Não entram nessa conta os votos em branco nem os nulos. Assim, para ganhar, o candidato precisa ter mais de 50% dos votos válidos.
A expressão "maioria absoluta de votos" significa que, para alguém ser eleito Presidente, precisa receber mais da metade dos votos válidos, ou seja, votos que foram dados a algum candidato. Por exemplo: se, depois de tirar os votos em branco e nulos, restarem 100 votos válidos, o candidato precisa de pelo menos 51 votos para ganhar. É diferente de "maioria simples", que seria só ter mais votos que os outros candidatos, mesmo que não seja mais da metade.
Maioria absoluta de votos, nos termos do art. 77, § 2º, da CF/88, corresponde ao número superior à metade dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. Assim, será considerado eleito o candidato que obtiver mais de 50% dos votos válidos apurados, não sendo computados, para esse fim, os votos em branco e os votos nulos.
A expressão "maioria absoluta de votos", consoante preceitua o § 2º do art. 77 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na obtenção, pelo candidato, de quantitativo superior à metade dos sufrágios válidos, ex vi legis, excluídos do cômputo os votos em branco e os nulos. Destarte, para a consagração do eleito ao cargo de Presidente da República, mister se faz que este aufira mais de cinquenta por cento dos votos válidos, ad litteram, em consonância com o princípio majoritário que norteia o sistema eleitoral pátrio.
Por que votos em branco e nulos não são considerados na contagem?
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Votos em branco e nulos não são considerados porque, na prática, eles não mostram apoio a nenhum candidato. Só contam os votos que escolhem alguém de verdade. Assim, para saber quem ganhou, só olham para os votos que realmente escolheram um candidato.
Votos em branco e nulos não entram na contagem porque, quando uma pessoa vota assim, ela está dizendo que não quer escolher nenhum candidato. Por isso, para decidir quem venceu a eleição, só se consideram os votos dados a algum candidato. Imagine uma votação entre amigos para escolher um filme: se alguns não quiserem opinar, só os votos de quem realmente escolheu um filme contam para decidir o vencedor.
Os votos em branco e nulos são excluídos da apuração para fins de cálculo da maioria absoluta, conforme determina o art. 77, § 2º, da Constituição Federal. Consideram-se apenas os votos válidos, ou seja, aqueles efetivamente destinados a candidatos, pois votos em branco e nulos representam manifestação de abstenção ou erro, não expressando vontade eleitoral válida.
Nos termos do art. 77, § 2º, da Constituição da República, exsurge a ratio de que apenas os sufrágios válidos, ex vi legis, são aptos a integrar o cômputo para a aferição da maioria absoluta, excluindo-se, por conseguinte, os votos em branco e os nulos, eis que tais manifestações consubstanciam-se em expressões de vontade negativa ou inválida, destituídas de eficácia jurídica para fins de legitimação do mandato eletivo. Tal exegese visa resguardar a higidez do pleito e a efetiva representatividade do eleito perante o corpo eleitoral.
O que é necessário para um candidato ser "registrado por partido político"?
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Para um candidato ser "registrado por partido político", ele precisa que um partido aceite que ele seja seu representante na eleição. O partido faz um processo interno para escolher quem vai ser o candidato e depois comunica oficialmente à Justiça Eleitoral que aquela pessoa é sua escolha. Só assim o candidato pode concorrer à eleição.
Ser "registrado por partido político" significa que o candidato precisa ser escolhido oficialmente por um partido para disputar a eleição. Funciona assim: primeiro, o partido faz uma reunião chamada convenção para decidir quem será o candidato. Depois, o partido faz um pedido formal à Justiça Eleitoral, apresentando documentos e informações sobre o candidato escolhido. Só após esse registro oficial, o candidato pode aparecer na urna e receber votos. Ou seja, ninguém pode se candidatar sozinho, sem o apoio formal de um partido.
O registro de candidatura por partido político exige que o candidato seja escolhido em convenção partidária, conforme calendário eleitoral. O partido, então, apresenta o pedido de registro à Justiça Eleitoral, instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE pertinente), incluindo ata da convenção, certidões e declarações do candidato. O deferimento do registro é condição indispensável para que o candidato participe do pleito.
Para que o candidato seja considerado "registrado por partido político", mister se faz que este seja regularmente escolhido em convenção partidária, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.504/1997, observando-se o calendário eleitoral fixado pela Justiça Eleitoral. Exige-se, ademais, a formalização do pedido de registro de candidatura perante o Tribunal Superior Eleitoral, instruído com os documentos elencados na legislação de regência, notadamente a ata da convenção, as certidões de quitação eleitoral e negativa criminal, além da declaração de bens. O registro, uma vez deferido, confere ao candidato a legitimidade para disputar o pleito, nos estritos limites da legalidade e da moralidade administrativa, consoante preconiza o ordenamento jurídico pátrio.