Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Explicação

Para ser eleito Presidente do Brasil, o candidato precisa estar registrado por um partido político e receber mais da metade dos votos válidos, ou seja, aqueles que não são brancos nem nulos. Votos em branco e nulos não entram na contagem para decidir quem ganhou. Assim, só os votos válidos contam para saber quem teve a maioria absoluta. A maioria absoluta é quando o candidato recebe mais de 50% desses votos válidos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...