Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
e) cruéis;
Explicação
O trecho diz que não podem existir penas cruéis no Brasil, ou seja, punições que causem sofrimento desnecessário, dor extrema ou humilhação à pessoa condenada. Isso protege a dignidade humana e limita o tipo de punição que pode ser aplicada pelo Estado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que não podem existir penas cruéis no Brasil, ou seja, punições que causem sofrimento desnecessário, dor extrema ou humilhação à pessoa condenada. Isso protege a dignidade humana e limita o tipo de punição que pode ser aplicada pelo Estado.
Perguntas
O que é considerado uma pena cruel na prática?
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Uma pena cruel é um castigo que faz a pessoa sofrer muito, sentir dor forte ou passar por humilhação. Por exemplo, torturar alguém, bater, deixar a pessoa presa em condições desumanas ou fazer ela passar fome são exemplos de penas cruéis. No Brasil, a lei não permite esse tipo de punição.
Pena cruel é aquela punição que causa sofrimento físico ou psicológico desnecessário à pessoa condenada. Isso inclui tortura, tratamentos desumanos, ou qualquer castigo que vá além do necessário para punir e ressocializar alguém. Por exemplo, deixar um preso em uma cela sem higiene, comida ou atendimento médico pode ser considerado uma pena cruel. A Constituição proíbe esse tipo de pena porque valoriza a dignidade humana, ou seja, ninguém deve ser tratado de maneira degradante, mesmo que tenha cometido um crime.
Pena cruel, nos termos do art. 5º, XLVII, "e", da Constituição Federal, refere-se a qualquer sanção penal que infrinja a dignidade da pessoa humana por meio de sofrimento físico ou moral desproporcional, desnecessário ou degradante. São exemplos: tortura, penas corporais, tratamentos desumanos, ou condições prisionais que atentem contra a integridade física e psíquica do apenado. O entendimento jurisprudencial e doutrinário veda qualquer modalidade de punição que extrapole os limites da legalidade, razoabilidade e humanidade.
No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do art. 5º, inciso XLVII, alínea "e", da Constituição da República, veda-se, de forma peremptória, a imposição de penas que se revistam de caráter cruel, entendidas estas como aquelas que, a despeito do escopo punitivo estatal, implicam tratamento desumano, degradante ou atentatório à dignidade da pessoa humana, maxime quando ensejam sofrimento físico ou psíquico exacerbado, em manifesta afronta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Ressalte-se que a hermenêutica constitucional e a doutrina majoritária convergem no sentido de que penas cruéis abarcam não apenas práticas anacrônicas, tais quais suplícios corporais, mas igualmente condições carcerárias indignas e tratamentos vexatórios, in casu, vedados ab initio pelo texto magno.
Por que a Constituição proíbe penas cruéis?
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A Constituição proíbe penas cruéis porque ninguém deve ser tratado com extrema dor, sofrimento ou humilhação, mesmo que tenha cometido um crime. O objetivo é garantir que todas as pessoas sejam tratadas com respeito e dignidade, protegendo seus direitos básicos.
A proibição das penas cruéis na Constituição existe para proteger a dignidade das pessoas, mesmo quando elas são punidas por um crime. Isso significa que, por mais grave que seja a infração, o Estado não pode aplicar punições que causem sofrimento desnecessário, dor extrema ou humilhação. Por exemplo, não seria permitido chicotear, torturar ou expor alguém ao ridículo como forma de castigo. A ideia é que a justiça deve corrigir, mas nunca desumanizar.
A vedação constitucional das penas cruéis, prevista no art. 5º, XLVII, alínea "e", da CF/88, visa assegurar a proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Tal proibição impede que o Estado, ao exercer o ius puniendi, adote sanções que impliquem sofrimento físico ou moral desproporcional, degradante ou desumano, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A proscrição das penas cruéis, insculpida no art. 5º, XLVII, "e", da Magna Carta de 1988, consubstancia corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito. Tal vedação, em consonância com o jus cogens internacional e os pacta sunt servanda firmados pelo Brasil, visa obstar a persecução penal estatal que redunde em sanções infamantes, desumanas ou degradantes, resguardando, destarte, o mínimo ético-jurídico de respeito à condição humana do apenado, independentemente de sua culpabilidade.
Quem decide se uma pena é cruel ou não?
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Quem decide se uma pena é cruel ou não é o juiz. Ele analisa cada caso, levando em conta as leis e os direitos das pessoas. Se alguém achar que uma pena é muito pesada ou desumana, pode pedir para o juiz ou para tribunais superiores analisarem. No final, quem dá a palavra final sobre isso é o Poder Judiciário, que são os juízes e tribunais do país.
A decisão sobre se uma pena é cruel ou não cabe ao Poder Judiciário, ou seja, aos juízes e tribunais brasileiros. Eles interpretam a Constituição e as leis para garantir que nenhuma punição seja desumana ou cause sofrimento desnecessário. Por exemplo, se uma nova lei criar uma pena que pareça exagerada ou humilhante, qualquer pessoa pode questionar isso na Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), que é o tribunal mais alto do país, pode ser chamado para decidir se essa pena é cruel e, portanto, proibida pela Constituição.
A competência para decidir acerca da natureza cruel de uma pena é do Poder Judiciário, especialmente no controle de constitucionalidade das normas penais. Em última instância, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, interpretar o conceito de "penas cruéis" previsto no art. 5º, XLVII, alínea "e", da CF/88, vedando sua aplicação ou declarando a inconstitucionalidade de dispositivos legais que as instituam.
A aferição acerca da crueldade de determinada sanção penal, nos termos do art. 5º, XLVII, alínea "e", da Constituição da República, insere-se na esfera de competência do Poder Judiciário, ex vi do princípio da reserva de jurisdição. Cumpre ao órgão judicante, precipuamente ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de intérprete máximo da Carta Magna, proceder à exegese do conceito de "penas cruéis", fulcrando-se nos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, obstando a subsistência de reprimendas que atentem contra tais balizas axiológicas.
Existem exemplos históricos de penas cruéis que já foram abolidas?
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Sim, já existiram punições muito dolorosas e desumanas no passado, como tortura, açoites (chicotadas), cortar partes do corpo e até a pena de morte por métodos violentos. Essas penas eram usadas para castigar crimes, mas hoje são proibidas porque causam sofrimento extremo. No Brasil, a lei não permite mais esse tipo de punição.
Sim, ao longo da história, muitos países, inclusive o Brasil, já aplicaram penas consideradas cruéis. Por exemplo, no período colonial brasileiro, era comum o uso de açoites (chicotadas em praça pública), mutilações (como cortar mãos ou orelhas) e até a pena de morte por enforcamento. Com o passar do tempo, a sociedade entendeu que essas punições eram desumanas e violavam a dignidade das pessoas. Por isso, a Constituição de 1988 proibiu expressamente penas cruéis, protegendo os direitos fundamentais e a integridade dos condenados.
Sim, há diversos exemplos históricos de penas consideradas cruéis, posteriormente abolidas. No Brasil, o Código Criminal do Império previa penas como açoites, galés e mutilações, que foram extintas com a evolução legislativa, especialmente após o advento da Constituição de 1988, que veda expressamente tais penas em seu art. 5º, XLVII, alínea "e", em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Indubitavelmente, a práxis punitiva pretérita ostentou, em diversas quadras históricas, sanções de natureza manifestamente cruel, a exemplo dos açoites, das mutilações corporais, da pena de galés e da execução capital por métodos atrozes. Tais reprimendas, hodiernamente proscritas pelo ordenamento jurídico pátrio, foram abolidas em consonância com o postulado maior da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 5º, XLVII, alínea "e", da Carta Magna de 1988, que veda, de forma categórica, a imposição de penas cruéis, em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.