SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Explicação
As Constituições dos Estados devem definir como funcionam os Tribunais de Contas estaduais, que são órgãos responsáveis por fiscalizar o uso do dinheiro público. Esses tribunais devem ser compostos por sete conselheiros, ou seja, sete pessoas que ocupam esses cargos.
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Explicação do Trecho
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As Constituições dos Estados devem definir como funcionam os Tribunais de Contas estaduais, que são órgãos responsáveis por fiscalizar o uso do dinheiro público. Esses tribunais devem ser compostos por sete conselheiros, ou seja, sete pessoas que ocupam esses cargos.
Perguntas
O que faz um conselheiro de Tribunal de Contas?
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O conselheiro de Tribunal de Contas é uma pessoa que trabalha para garantir que o dinheiro público seja bem usado. Ele analisa contas, verifica se o governo gastou corretamente e aponta problemas quando encontra. Se perceber algum erro ou gasto errado, pode pedir que o responsável explique ou até devolva o dinheiro.
O conselheiro de Tribunal de Contas é como um fiscal especializado. Ele examina as contas do governo estadual ou municipal para saber se o dinheiro público foi gasto de maneira correta e transparente. Por exemplo, se a prefeitura construiu uma escola, o conselheiro vai conferir se o valor gasto está certo, se a obra foi feita como deveria e se não houve desperdício ou corrupção. Ele também pode sugerir melhorias e recomendar punições quando encontra problemas.
O conselheiro de Tribunal de Contas exerce função de julgamento e fiscalização das contas públicas, analisando a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Compete-lhe relatar processos, votar em sessões colegiadas, propor diligências, expedir recomendações e determinar a adoção de medidas corretivas, além de aplicar sanções administrativas nos casos previstos em lei.
O conselheiro de Tribunal de Contas, ex vi legis, exerce munus público de natureza judicante e fiscalizatória, incumbindo-lhe a apreciação, julgamento e emissão de pareceres prévios acerca das contas anuais do chefe do Executivo, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal. Sua atuação, adstrita ao colegiado, abrange o exercício do controle externo, com poderes para determinar a instauração de tomadas de contas especiais, imputar débitos e aplicar sanções, exarando decisões dotadas de força executiva, tudo sob o pálio da supremacia do interesse público e da legalidade estrita.
Por que a Constituição determina exatamente sete conselheiros nesses tribunais?
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A Constituição diz que os tribunais de contas dos estados devem ter exatamente sete conselheiros para garantir que o grupo não seja nem muito pequeno nem muito grande. Assim, fica mais fácil tomar decisões, evitar empates e garantir que diferentes opiniões sejam consideradas. Esse número também ajuda a manter o equilíbrio e a organização desses tribunais.
A escolha de sete conselheiros para os Tribunais de Contas estaduais foi feita para criar um equilíbrio. Com sete pessoas, as decisões podem ser tomadas sem empates, pois sempre haverá um número ímpar de votantes. Além disso, sete é um número suficiente para permitir diversidade de opiniões e experiências, sem tornar o grupo grande demais, o que poderia dificultar as discussões e atrasar os julgamentos. Assim, a Constituição busca garantir eficiência, representatividade e agilidade nesses tribunais.
A Constituição Federal, ao fixar em sete o número de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (art. 75, parágrafo único), visa assegurar colegialidade, imparidade para evitar empates e uniformidade na estrutura dos órgãos de controle externo. O número ímpar de membros é tradicional em órgãos colegiados judicantes para garantir decisões majoritárias e evitar paralisações decisórias. Ademais, a padronização busca conferir equilíbrio entre pluralidade de opiniões e celeridade processual.
A ratio subjacente à determinação constitucional de que os Tribunais de Contas estaduais sejam compostos por sete conselheiros reside na busca pela manutenção do princípio da colegialidade, aliado à imperiosa necessidade de imparidade no quórum decisório, prevenindo-se, destarte, impasses deliberativos. Tal numerus clausus, consagrado no parágrafo único do art. 75 da Carta Magna, visa conferir estabilidade institucional, uniformidade estrutural e garantir a efetividade do controle externo, em consonância com os cânones republicanos e a tradição dos órgãos judicantes pátrios.
O que são as Constituições estaduais mencionadas no trecho?
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As Constituições estaduais são os conjuntos de regras principais de cada Estado do Brasil, parecidas com a Constituição do país, mas feitas só para aquele Estado. Elas dizem como o Estado deve funcionar, incluindo regras sobre os Tribunais de Contas, que são órgãos que conferem se o dinheiro público está sendo bem usado.
Quando falamos em Constituições estaduais, estamos nos referindo ao documento mais importante de cada Estado brasileiro, como se fosse o "manual" do Estado. Assim como o Brasil tem sua Constituição Federal, cada Estado tem sua própria Constituição, que organiza o funcionamento dos poderes estaduais, incluindo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Nela, também estão as regras sobre órgãos como os Tribunais de Contas, que fiscalizam as contas públicas do Estado. Por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo determina como será o seu Tribunal de Contas, conforme orientações da Constituição Federal.
As Constituições estaduais são diplomas normativos de natureza fundamental que disciplinam a organização, funcionamento e competências dos entes federativos estaduais, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal. No tocante ao art. 75, parágrafo único, da CF/88, compete às Constituições estaduais dispor sobre a estrutura, composição e funcionamento dos respectivos Tribunais de Contas, observando o número de sete Conselheiros.
Consoante a hermenêutica constitucional pátria, as Constituições estaduais consubstanciam-se em cartas políticas autônomas, editadas pelos entes federados subnacionais, ex vi do princípio federativo consagrado na Constituição da República. Tais instrumentos normativos, no exercício de sua competência residual, delineiam, inter alia, a organização, composição e atribuições dos Tribunais de Contas estaduais, ex vi do art. 75, parágrafo único, da Lex Fundamentalis, devendo observar, ad litteram, a integração por sete Conselheiros, em estrita consonância com o mandamento constitucional.
Como é feita a escolha dos conselheiros para o Tribunal de Contas?
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Os conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos de acordo com regras que cada Estado define em sua própria Constituição. Mas, em todo lugar, sempre são sete pessoas. Essas pessoas são indicadas por autoridades, como o governador e os deputados estaduais, e precisam ter experiência e boa reputação.
A escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas segue regras que cada Estado define em sua Constituição, mas todos os tribunais têm sete conselheiros. Normalmente, parte deles é indicada pelo governador do Estado e outra parte pela Assembleia Legislativa (os deputados estaduais). Para ser conselheiro, a pessoa precisa ter experiência em áreas como administração, direito, economia ou contabilidade, além de ter reputação ilibada (ser honesta e respeitada). Assim, o processo busca garantir que pessoas qualificadas e imparciais ocupem esses cargos.
A composição dos Tribunais de Contas estaduais, conforme o art. 75 da CF/88, é disciplinada pelas Constituições estaduais, observando-se, no que couber, as normas do art. 73 da Constituição Federal. Assim, cada Tribunal é integrado por sete conselheiros, sendo quatro nomeados pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo, dentre estes um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, todos atendendo aos requisitos constitucionais de notável saber e reputação ilibada.
Consoante o disposto no art. 75 da Carta Magna, cumpre às Constituições estaduais delinear a organização e composição dos Tribunais de Contas respectivos, adstritos à observância das balizas normativas traçadas no art. 73, caput e §§ 2º e 3º, da Lex Fundamentalis. Destarte, a escolha dos sete conselheiros opera-se mediante alternância de indicações: quatro ad nutum da Assembleia Legislativa e três por designação do chefe do Executivo estadual, sendo que, dentre estes, um provém, alternadamente, do corpo de auditores e do Parquet de Contas, todos devendo ostentar reputação ilibada e notório saber nas áreas jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública, ex vi legis.