SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Explicação
O artigo diz que as regras sobre fiscalização e funcionamento dos Tribunais de Contas, explicadas nesta parte da Constituição, também valem para os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, sempre que for possível aplicar. Ou seja, essas instituições seguem normas parecidas às do Tribunal de Contas da União, adaptadas à sua realidade.
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Explicação
O artigo diz que as regras sobre fiscalização e funcionamento dos Tribunais de Contas, explicadas nesta parte da Constituição, também valem para os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, sempre que for possível aplicar. Ou seja, essas instituições seguem normas parecidas às do Tribunal de Contas da União, adaptadas à sua realidade.
Perguntas
O que significa "no que couber" nesse contexto?
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A expressão "no que couber" quer dizer que as regras dessa parte da lei devem ser seguidas pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas só naquilo que for possível ou fizer sentido para eles. Se alguma regra não se encaixar na situação deles, ela não precisa ser aplicada.
Quando a lei diz "no que couber", significa que as normas devem ser aplicadas aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas com adaptações. Ou seja, eles seguem as mesmas regras do Tribunal de Contas da União, mas só naquilo que for compatível com a sua realidade. Por exemplo, se uma regra faz sentido apenas para o Tribunal de Contas da União, ela não precisa ser seguida pelos outros tribunais. É como usar uma roupa que serve para várias pessoas, mas cada uma ajusta do seu jeito para ficar confortável.
A expressão "no que couber" indica a aplicação subsidiária e adaptada das normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aos Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as peculiaridades e competências de cada ente federativo. Assim, as normas são aplicadas naquilo que forem compatíveis, excluindo-se aquelas incompatíveis com a estrutura ou atribuições específicas dos órgãos subnacionais.
A locução "no que couber", inserta no artigo 75 da Constituição Federal, consubstancia a técnica legislativa de aplicação subsidiária ou supletiva das normas, ex vi do princípio da simetria, às Cortes de Contas estaduais, distrital e municipais, adstrita, todavia, às especificidades e idiossincrasias de cada ente federativo. Destarte, tal expressão denota que as disposições constitucionais atinentes ao Tribunal de Contas da União irradiam efeitos normativos às demais Cortes de Contas, desde que haja compatibilidade material e formal, afastando-se, por conseguinte, aquelas que se revelem inaplicáveis ratione materiae ou ratione personae.
Qual a diferença entre Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios?
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O Tribunal de Contas é um órgão que fiscaliza como o dinheiro público está sendo usado, geralmente em nível estadual ou federal. Já o Conselho de Contas dos Municípios faz esse trabalho, mas focado só nos municípios, ou seja, nas cidades. Em alguns lugares, existe um Tribunal de Contas dos Municípios, que é mais parecido com o Tribunal de Contas dos Estados, mas só cuida das cidades daquele estado. O Conselho de Contas dos Municípios é uma estrutura menor, que normalmente faz parte do Tribunal de Contas do Estado e cuida só das cidades. Então, a diferença principal é o tamanho e a área de atuação: o Tribunal é maior e pode ser independente, o Conselho é mais restrito e geralmente está dentro do Tribunal do Estado.
O Tribunal de Contas é uma instituição independente, criada para fiscalizar como o dinheiro público está sendo gasto, podendo atuar no âmbito federal (Tribunal de Contas da União) ou estadual (Tribunal de Contas do Estado). Em alguns estados, existe também o Tribunal de Contas dos Municípios, que fiscaliza especificamente as contas das prefeituras e câmaras municipais daquele estado. Já o Conselho de Contas dos Municípios é um órgão que normalmente faz parte do Tribunal de Contas do Estado, com a função de analisar e julgar as contas dos municípios. Ou seja, enquanto o Tribunal de Contas pode ser um órgão independente, o Conselho de Contas dos Municípios geralmente é uma divisão interna do Tribunal de Contas do Estado, voltada só para as cidades. Por exemplo, na Bahia existe o Tribunal de Contas dos Municípios, que é um órgão próprio. Já em São Paulo, existe o Conselho de Contas dos Municípios, que faz parte do Tribunal de Contas do Estado.
A principal diferença reside na natureza institucional e na autonomia. O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) é um órgão autônomo, previsto em algumas Constituições Estaduais, com competência para fiscalizar a gestão financeira e orçamentária dos municípios de determinado estado. Já o Conselho de Contas dos Municípios é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Tribunal de Contas do Estado (TCE), com atribuição específica para apreciar as contas municipais, sem autonomia administrativa ou financeira. Em suma, o TCM possui personalidade jurídica própria, enquanto o Conselho de Contas dos Municípios é órgão interno do TCE, sem independência institucional.
In casu, a distinção fulcral entre Tribunal de Contas dos Municípios e Conselho de Contas dos Municípios assenta-se no locus institucional e na autonomia orgânica. O Tribunal de Contas dos Municípios, quando existente, ostenta natureza autárquica e autonomia funcional, administrativa e financeira, ex vi de normas constitucionais estaduais, competindo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes municipais, nos estritos termos do art. 31, § 4º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Conselho de Contas dos Municípios consubstancia-se em órgão colegiado, de caráter consultivo ou deliberativo, inserto na estrutura do Tribunal de Contas do Estado, desprovido de autonomia própria, limitando-se à apreciação das contas municipais, adstrito à competência delegada pelo TCE. Destarte, a diferença reside, precipuamente, na autonomia e na estrutura institucional, sendo o primeiro ente dotado de personalidade jurídica própria, ao passo que o segundo é órgão interno, desprovido de tal prerrogativa.
Por que é importante que essas normas sejam aplicadas também aos Estados e Municípios?
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É importante que essas regras valham também para Estados e Municípios porque, assim, todos seguem padrões parecidos para fiscalizar como o dinheiro público é usado. Isso ajuda a evitar bagunça, garante que todos sejam controlados do mesmo jeito e dificulta a corrupção. Assim, fica mais fácil saber se o dinheiro dos impostos está sendo bem usado em qualquer lugar do Brasil.
A aplicação dessas normas aos Estados e Municípios é fundamental para garantir que a fiscalização do uso do dinheiro público seja feita de maneira uniforme e eficiente em todo o país. Imagine se cada local pudesse criar suas próprias regras: isso geraria confusão, dificultaria o controle e poderia facilitar erros ou até fraudes. Ao seguir um padrão nacional, adaptado para cada realidade, assegura-se que todos os Tribunais de Contas funcionem de forma parecida, permitindo uma comparação mais justa e transparente. Assim, o cidadão pode confiar que, seja no governo federal, estadual ou municipal, o dinheiro público está sendo fiscalizado com seriedade.
A extensão das normas constitucionais relativas à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas aos Estados, Distrito Federal e Municípios visa assegurar a uniformidade e a padronização dos mecanismos de controle externo da administração pública em todas as esferas federativas. Tal medida previne disparidades normativas que possam comprometer a efetividade da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, promovendo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A ratio subjacente à extensão das normas atinentes à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, ex vi do art. 75 da Carta Magna, reside na necessidade de conferir unidade e harmonia ao sistema de controle externo, propugnando pela observância dos cânones constitucionais em todas as esferas federativas. Tal desiderato visa obstar a proliferação de regimes díspares, que poderiam vulnerar a isonomia e a segurança jurídica, além de comprometer a higidez do erário e a accountability dos gestores públicos, em consonância com os princípios reitores da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
O que são normas de organização, composição e fiscalização mencionadas no artigo?
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Essas normas são regras que dizem como os Tribunais de Contas devem funcionar, quem pode fazer parte deles e como eles são vigiados para garantir que estão fazendo o trabalho certo. Ou seja, são instruções sobre como montar, organizar e controlar esses órgãos que fiscalizam o uso do dinheiro público.
As normas de organização, composição e fiscalização mencionadas no artigo são conjuntos de regras que definem três coisas principais:
Organização: Como os Tribunais de Contas devem ser estruturados internamente, ou seja, como funcionam, quais setores existem, como se distribuem as tarefas.
Composição: Quem pode ser membro desses tribunais, como são escolhidos, quantos membros existem, quais são os requisitos para ocupar esses cargos.
Fiscalização: Como é feito o controle sobre o trabalho desses tribunais, para garantir que eles estejam cumprindo suas funções corretamente e não cometam erros ou abusos.
Exemplo: Assim como uma escola tem regras para saber quem pode ser diretor, como os professores são escolhidos e como a escola é avaliada, os Tribunais de Contas também têm essas regras para seu funcionamento.
Normas de organização referem-se às disposições que tratam da estrutura interna dos Tribunais de Contas, abrangendo a definição de seus órgãos, competências e funcionamento. Normas de composição dizem respeito à forma de provimento dos cargos de conselheiro ou ministro, requisitos, número de membros e critérios de escolha. Normas de fiscalização tratam dos mecanismos e procedimentos de controle interno e externo sobre a atuação dos Tribunais de Contas, visando assegurar a legalidade, legitimidade e eficiência de suas atividades.
As normas atinentes à organização, composição e fiscalização, ex vi do artigo 75 da Constituição Federal, consubstanciam preceitos de natureza institucional que disciplinam, respectivamente: a estruturação orgânica dos Tribunais de Contas, a definição do número, investidura e requisitos dos membros que os compõem, bem como os critérios de controle e supervisão de suas atividades funcionais. Tais normas, de matiz eminentemente organizacional e procedimental, visam assegurar a observância dos princípios constitucionais da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no âmbito do controle externo exercido por tais Cortes de Contas.