Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Explicação

O artigo diz que as regras sobre fiscalização e funcionamento dos Tribunais de Contas, explicadas nesta parte da Constituição, também valem para os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, sempre que for possível aplicar. Ou seja, essas instituições seguem normas parecidas às do Tribunal de Contas da União, adaptadas à sua realidade.
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