SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Explicação
Esse trecho diz que os sistemas de controle interno dos Poderes devem ajudar o controle externo a cumprir sua função. Ou seja, eles precisam fornecer informações e apoio para que órgãos como o Tribunal de Contas possam fiscalizar corretamente o uso do dinheiro público.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os sistemas de controle interno dos Poderes devem ajudar o controle externo a cumprir sua função. Ou seja, eles precisam fornecer informações e apoio para que órgãos como o Tribunal de Contas possam fiscalizar corretamente o uso do dinheiro público.
Perguntas
O que é controle externo?
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Controle externo é quando um órgão de fora, que não faz parte do governo que está sendo fiscalizado, verifica se o dinheiro público está sendo bem usado. No Brasil, quem faz isso, principalmente, é o Tribunal de Contas. Ele olha as contas e as ações do governo para ver se está tudo certo.
Controle externo é um tipo de fiscalização feita por órgãos independentes, que não pertencem ao mesmo grupo que está sendo fiscalizado. No caso do Brasil, o principal órgão de controle externo é o Tribunal de Contas, que analisa como o dinheiro público está sendo gasto pelos governos. Por exemplo, se uma prefeitura gasta dinheiro em uma obra, o Tribunal de Contas pode verificar se esse gasto foi correto, se não houve desperdício ou corrupção. Assim, o controle externo ajuda a garantir que o dinheiro dos impostos seja usado de forma correta e transparente.
Controle externo consiste na fiscalização exercida por órgão autônomo e independente, externo à entidade ou Poder fiscalizado, sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. No âmbito da Constituição Federal de 1988, essa função é atribuída principalmente ao Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da CF/88.
O controle externo, à luz da vetusta tradição do Direito Administrativo pátrio e consoante o magistério da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui-se na atividade fiscalizatória exercida por órgão estranho à estrutura do ente controlado, precipuamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, ex vi do disposto nos arts. 70 e 71 da Magna Carta. Tal mister visa assegurar a lisura, a probidade e a conformidade dos atos de gestão pública, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Lex Fundamentalis.
Quem exerce a missão institucional do controle externo?
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O controle externo é feito principalmente pelos Tribunais de Contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados. Eles são responsáveis por fiscalizar como o dinheiro público é usado e se está tudo certo com as contas do governo.
A missão institucional do controle externo, segundo a Constituição, é exercida principalmente pelos Tribunais de Contas. No caso do governo federal, é o Tribunal de Contas da União (TCU); nos estados, são os Tribunais de Contas Estaduais. Eles analisam e fiscalizam as contas públicas, verificando se o dinheiro está sendo usado corretamente. O controle externo é chamado assim porque é feito por órgãos que não fazem parte diretamente do governo fiscalizado, garantindo mais independência na fiscalização.
O exercício da missão institucional do controle externo, nos termos da Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 70, CF/88). No âmbito federal, tal função é desempenhada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Nos estados e municípios, a atribuição é do respectivo Poder Legislativo, assistido pelos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, conforme o caso.
A missão institucional atinente ao controle externo, ex vi do disposto no artigo 70 da Constituição da República, é prerrogativa do Poder Legislativo, exercida com o concurso dos Tribunalia de Contas, mormente o Tribunal de Contas da União em sede federal, e seus congêneres estaduais e municipais nas respectivas esferas federativas. Destarte, a ratio essendi do controle externo reside na atuação fiscalizatória do Parlamento, coadjuvado pelos órgãos de contas, em estrita observância ao postulado da separação dos poderes e à salvaguarda do erário.
Como o controle interno pode apoiar o controle externo na prática?
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O controle interno é como uma equipe dentro do próprio órgão público que verifica se tudo está sendo feito certo. Quando o controle externo, como o Tribunal de Contas, vai checar se o dinheiro público está sendo bem usado, o controle interno ajuda passando informações, documentos e explicando como as coisas funcionam. Assim, o controle externo consegue fazer seu trabalho de fiscalização de forma mais fácil e rápida.
Imagine que o controle interno é um grupo de pessoas dentro de um órgão público que acompanha e verifica se os gastos e procedimentos estão corretos. Já o controle externo, como o Tribunal de Contas, é um órgão de fora que fiscaliza se o dinheiro público está sendo bem utilizado. O apoio do controle interno acontece quando esse grupo fornece relatórios, documentos e esclarecimentos ao controle externo, facilitando o trabalho de fiscalização. Por exemplo, se o Tribunal de Contas pedir informações sobre uma compra feita pelo órgão, o controle interno já terá tudo organizado e pode entregar rapidamente, ajudando a evitar problemas e a corrigir falhas.
O controle interno apoia o controle externo mediante o fornecimento de informações, relatórios, documentos e esclarecimentos necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Essa colaboração se dá por meio da disponibilização tempestiva de dados, atendimento às diligências e recomendações, e implementação de medidas corretivas sugeridas pelos órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas, conforme previsto no art. 74, IV, da CF/88.
O desiderato do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal de 1988 consagra a cooperação interorgânica entre os sistemas de controle interno e os órgãos de controle externo, notadamente os Tribunais de Contas. O controle interno, na qualidade de locus primário da fiscalização administrativa, deve prestar irrestrito apoio ao controle externo, mediante a remessa de informações, pareceres, relatórios circunstanciados e demais elementos probatórios necessários ao deslinde das atividades fiscalizatórias. Tal mister se revela essencial para a consecução da missão institucional do controle externo, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e accountability na gestão da res publica.