SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Explicação
Esse trecho diz que é preciso verificar se o uso do dinheiro público está dentro da lei e se está trazendo bons resultados, tanto em órgãos do governo quanto em entidades privadas que recebem recursos públicos. Também fala que é importante analisar se esses recursos estão sendo usados de forma eficiente e eficaz, ou seja, sem desperdício e atingindo os objetivos esperados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que é preciso verificar se o uso do dinheiro público está dentro da lei e se está trazendo bons resultados, tanto em órgãos do governo quanto em entidades privadas que recebem recursos públicos. Também fala que é importante analisar se esses recursos estão sendo usados de forma eficiente e eficaz, ou seja, sem desperdício e atingindo os objetivos esperados.
Perguntas
O que significa "gestão orçamentária, financeira e patrimonial"?
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"Gestão orçamentária, financeira e patrimonial" quer dizer cuidar do dinheiro, dos gastos e dos bens do governo. É como administrar o quanto pode gastar (orçamento), como vai pagar as contas e receber dinheiro (finanças) e como vai cuidar dos prédios, carros e outros bens (patrimônio). Tudo isso precisa ser feito de forma correta, sem desperdício e seguindo as regras.
Quando falamos em "gestão orçamentária, financeira e patrimonial", estamos tratando de três áreas importantes da administração pública. A gestão orçamentária envolve planejar quanto dinheiro o órgão público pode gastar e em quê. Já a gestão financeira é o controle do dinheiro que entra e sai, como pagamentos e recebimentos. Por fim, a gestão patrimonial cuida dos bens, como prédios, veículos, móveis e equipamentos. O objetivo é garantir que tudo seja bem administrado, sem desperdício, e que os recursos públicos sejam usados da melhor forma possível, sempre respeitando as leis.
A expressão "gestão orçamentária, financeira e patrimonial" refere-se, respectivamente, ao conjunto de atividades relacionadas à elaboração, execução e controle do orçamento público; à administração dos fluxos financeiros, incluindo arrecadação, pagamentos e movimentação de recursos; e à administração dos bens móveis e imóveis pertencentes ao ente público. Tais gestões visam assegurar a legalidade, eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, conforme previsto nos princípios constitucionais da administração pública.
A gestão orçamentária, financeira e patrimonial, ex vi legis, consubstancia-se no mister de planejar, executar e controlar o orçamento público (gestão orçamentária), administrar os ingressos e dispêndios de numerário (gestão financeira), bem como gerir o acervo de bens corpóreos e incorpóreos integrantes do patrimônio público (gestão patrimonial). Tais atribuições, sob o pálio dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, visam resguardar a probidade administrativa e a adequada destinação dos recursos públicos, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, sob o crivo do controle interno e externo, ad maiorem tutelam juris.
Por que entidades privadas também precisam ser avaliadas quanto ao uso de recursos públicos?
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Entidades privadas também precisam ser avaliadas porque, quando recebem dinheiro público, estão usando um dinheiro que é de todos. É importante garantir que esse dinheiro seja bem usado, sem desperdício ou desvio, e que realmente ajude a alcançar o que foi prometido. Assim, evita-se que alguém use o dinheiro público de forma errada.
Quando uma entidade privada recebe recursos públicos, ela passa a ter uma responsabilidade parecida com a do governo em relação a esse dinheiro. O objetivo é garantir que o dinheiro dos impostos, que pertence à sociedade, seja usado corretamente, sem fraudes ou desperdícios, e que de fato gere benefícios para a população. Por exemplo, se uma ONG recebe verba pública para construir uma creche, é preciso verificar se ela realmente construiu a creche, se o dinheiro foi suficiente e se foi gasto de maneira responsável. Isso protege o interesse público e dá transparência ao uso dos recursos.
A avaliação do uso de recursos públicos por entidades privadas é necessária porque, ao receberem tais recursos, essas entidades assumem obrigações perante a Administração Pública e a sociedade. O controle visa assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da aplicação dos recursos, conforme preceitua o art. 74, II, da CF/88. Tal fiscalização previne desvios, fraudes e má gestão, garantindo a observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da moralidade e o da transparência.
A ratio essendi da submissão das entidades privadas à égide do controle estatal, no tocante à aplicação de recursos públicos, reside no postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como na observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Assim, exsurge a necessidade de que tais entes, ao se beneficiarem do erário, sujeitem-se ao crivo do controle interno e externo, consoante o art. 74, II, da Constituição Federal, a fim de que se resguarde a probidade administrativa e se evite o cometimento de atos ímprobos ou lesivos ao patrimônio público, em consonância com o desiderato republicano e o princípio da accountability.
Qual a diferença entre eficácia e eficiência na administração pública?
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Eficácia é quando algo funciona e atinge o objetivo que se queria. Por exemplo: se o governo faz uma campanha de vacinação e as pessoas realmente se vacinam, foi eficaz.
Eficiência é fazer isso gastando pouco, sem desperdiçar tempo ou dinheiro. Ou seja, é fazer bem feito, usando o mínimo de recursos possível.
Na administração pública, o ideal é ser eficaz (alcançar o que se quer) e eficiente (sem gastar demais).
Na administração pública, eficácia significa alcançar o resultado desejado. Por exemplo, se um programa de saúde tem como meta vacinar 90% da população e consegue isso, foi eficaz.
Já eficiência é sobre como esse resultado foi alcançado, ou seja, se usou bem os recursos disponíveis, sem desperdícios. Se o programa de vacinação conseguiu vacinar 90% das pessoas gastando pouco dinheiro e tempo, foi eficiente.
Portanto, eficácia é atingir o objetivo; eficiência é atingir o objetivo com o melhor uso possível dos recursos.
Eficácia, no âmbito da administração pública, refere-se ao grau de alcance dos objetivos e metas previamente estabelecidos, ou seja, a capacidade de produzir os efeitos pretendidos.
Eficiência, por sua vez, diz respeito à relação entre os resultados alcançados e os recursos empregados, avaliando-se a otimização dos meios utilizados para atingir os fins propostos.
Portanto, enquanto a eficácia está relacionada ao cumprimento das finalidades, a eficiência está vinculada à economicidade e racionalização dos recursos públicos.
Eficácia, no escopo da administração pública, consubstancia-se na aptidão do ato ou procedimento administrativo em produzir os efeitos colimados, satisfazendo, destarte, os desideratos institucionais e as metas delineadas no planejamento estatal.
A eficiência, por seu turno, ostenta natureza principiológica, consagrada no art. 37, caput, da Constituição Federal, e traduz-se na busca incessante pela obtenção do máximo resultado com o mínimo dispêndio de recursos, consagrando a racionalização e a otimização dos meios empregados na consecução dos fins públicos.
Assim, eficácia e eficiência, embora correlatas, não se confundem: a primeira refere-se ao atingimento dos objetivos, enquanto a segunda reporta-se à economicidade e à excelência na utilização dos recursos públicos, em estrita observância ao postulado da boa administração.
O que são entidades de direito privado mencionadas no trecho?
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Entidades de direito privado, nesse trecho, são empresas, associações ou organizações que não fazem parte do governo, mas que recebem dinheiro público para realizar algum serviço ou projeto. Por exemplo, uma ONG que recebe verba do governo para fazer um programa social. Mesmo sendo privadas, elas precisam mostrar como usam esse dinheiro.
Quando a lei fala em "entidades de direito privado", está se referindo a organizações que não pertencem ao governo, como empresas, fundações, ONGs e associações civis. Elas são criadas por pessoas ou grupos particulares, seguindo regras da lei civil, e não fazem parte da administração pública direta. No entanto, se essas entidades recebem dinheiro público - por exemplo, para executar um projeto social, prestar um serviço ou realizar uma obra -, elas também precisam prestar contas e mostrar que estão usando os recursos corretamente, com eficiência e honestidade. Assim, o controle do uso do dinheiro público se estende a essas entidades, mesmo que não sejam do governo.
Entidades de direito privado, no contexto do artigo 74, inciso II, da Constituição Federal, referem-se a pessoas jurídicas que integram o setor privado, constituídas sob a égide do direito civil ou empresarial, como associações, fundações, sociedades empresárias e cooperativas. O dispositivo constitucional determina que a aplicação de recursos públicos por essas entidades, quando houver repasse, subvenção, convênio ou qualquer outra forma de transferência, seja objeto de controle quanto à legalidade, eficácia e eficiência, equiparando-as, para fins de fiscalização, aos órgãos e entidades da administração pública.
As entidades de direito privado, aduzidas no excerto constitucional, consubstanciam-se em pessoas jurídicas instituídas sob o pálio do direito privado, abarcando, inter alia, associações, fundações, sociedades civis e empresárias, as quais, não obstante sua natureza extrínseca à administração pública stricto sensu, sujeitam-se ao crivo do controle interno estatal quando destinatárias de recursos públicos, ex vi do artigo 74, inciso II, da Carta Magna. Tal exegese decorre do princípio da supremacia do interesse público, impondo-lhes o dever de accountability na gestão dos valores públicos auferidos, sob pena de responsabilização nos moldes da legislação pátria.
Como é feita a comprovação da legalidade no uso dos recursos públicos?
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A comprovação da legalidade no uso do dinheiro público é feita por meio de checagens e fiscalizações. Existem órgãos que analisam documentos, notas e relatórios para ver se o dinheiro foi usado corretamente, seguindo as regras. Eles também verificam se o dinheiro foi bem aproveitado, sem desperdício e para o que era realmente necessário.
Para garantir que o dinheiro público está sendo usado de forma correta, existem sistemas de controle e fiscalização. Órgãos como o Tribunal de Contas e setores internos do governo analisam documentos, contratos e balanços financeiros. Eles verificam se tudo está conforme as leis e regulamentos, além de avaliar se o dinheiro trouxe resultados positivos e não foi desperdiçado. Por exemplo, se uma escola recebeu verba para reforma, esses órgãos vão conferir se a obra foi feita, se o dinheiro foi gasto como planejado e se a escola realmente melhorou.
A comprovação da legalidade na utilização dos recursos públicos ocorre mediante a atuação dos sistemas de controle interno e externo, conforme previsto no art. 74 da CF/88. Os órgãos de controle realizam auditorias, inspeções, análises de prestação de contas e exames documentais para verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial com a legislação vigente. Além disso, avaliam a eficácia e eficiência da aplicação dos recursos, tanto em entidades públicas quanto privadas que recebam verbas públicas.
A comprovação da legalidade na utilização dos recursos públicos, ex vi do art. 74, II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na atuação dos sistemas de controle interno e externo, os quais, mediante processos de auditoria, inspeção e análise de prestações de contas, buscam aferir a estrita observância dos preceitos legais e regulamentares atinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Tal mister abrange, ainda, o exame da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado, perquirindo-se não só a legalidade stricto sensu, mas também a eficácia e eficiência dos atos administrativos, em consonância com os princípios da administração pública, notadamente os insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna.