Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Explicação

Dois terços dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) são escolhidos pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Isso significa que a maioria dos membros desse tribunal é indicada pelos representantes do povo e dos estados.
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