Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

Explicação

Uma parte dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) é escolhida pelo Presidente da República, mas precisa da aprovação do Senado. Entre esses, dois devem ser indicados em listas com três nomes, feitas pelo próprio Tribunal, escolhendo entre auditores e membros do Ministério Público do TCU, alternadamente. Essa escolha segue critérios de tempo de serviço (antiguidade) e de qualificação (merecimento).
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