SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
Explicação
O trecho diz que existe uma regra específica para a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU). Ou seja, há um procedimento definido para selecionar quem vai ocupar esse cargo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que existe uma regra específica para a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU). Ou seja, há um procedimento definido para selecionar quem vai ocupar esse cargo.
Perguntas
O que significa "serão escolhidos" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
No trecho, "serão escolhidos" quer dizer que as pessoas que vão ser Ministros do Tribunal de Contas da União vão ser selecionadas de uma forma específica. Não é qualquer pessoa que pode ser Ministro: existe um jeito certo, uma regra, para decidir quem vai ocupar esse cargo.
Quando a lei diz que os Ministros do Tribunal de Contas da União "serão escolhidos", ela está dizendo que existe um processo definido para selecionar essas pessoas. Não é uma escolha aleatória ou por sorteio. Por exemplo, assim como em uma escola há regras para escolher o representante de classe, na Constituição há regras para escolher quem pode ser Ministro do TCU. Essas regras garantem que apenas pessoas com certos requisitos e qualificações possam ser indicadas para o cargo.
A expressão "serão escolhidos" refere-se ao procedimento de nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União, estabelecido pela Constituição Federal. Tal escolha segue critérios e etapas específicas, previstas no próprio texto constitucional, que envolvem indicações por parte do Presidente da República e do Congresso Nacional, observando requisitos de idoneidade, notório saber e experiência profissional.
A locução "serão escolhidos", exarada no §2º do art. 73 da Carta Magna, consubstancia a previsão de um iter procedimental solene e vinculado para a investidura dos Ministros do Tribunal de Contas da União. Tal escolha, adstrita aos ditames constitucionais, demanda observância aos requisitos subjetivos e objetivos delineados pelo legislador constituinte, mediante indicação e aprovação pelas autoridades competentes, em consonância com o sistema de freios e contrapesos e a busca pela impessoalidade e moralidade administrativa, nos termos do princípio do devido processo legal.
Por que é importante ter regras para a escolha dos Ministros do TCU?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É importante ter regras para escolher os Ministros do TCU porque isso ajuda a garantir que pessoas corretas e preparadas ocupem esses cargos. Assim, evita-se que alguém seja escolhido apenas por amizade ou interesse pessoal. As regras trazem mais justiça e confiança para quem vai cuidar do dinheiro público.
Ter regras para a escolha dos Ministros do TCU é fundamental para garantir que pessoas qualificadas, experientes e imparciais assumam essa função tão importante. O TCU fiscaliza como o dinheiro público é usado, então seus Ministros precisam ser escolhidos com cuidado, seguindo critérios claros. Isso evita favoritismos e protege o interesse da sociedade, trazendo mais transparência e confiança para o processo.
A existência de regras para a escolha dos Ministros do TCU visa assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. O procedimento definido impede nomeações arbitrárias, assegura a qualificação técnica dos indicados e preserva a legitimidade e a independência funcional do Tribunal de Contas da União, órgão essencial ao controle externo da gestão pública.
A fixação de normas para a investidura dos Ministros do Tribunal de Contas da União consubstancia-se como corolário dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os insculpidos no art. 37 da Carta Magna, mormente a impessoalidade e a moralidade administrativa. Tal regramento visa obstar eventuais arroubos discricionários e garantir que a composição do sodalício fiscalizador se dê de acordo com critérios objetivos e meritocráticos, resguardando, destarte, a higidez e a auctoritas do órgão de controle externo, em consonância com o desiderato republicano e o postulado da supremacia do interesse público.