SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Para ser Ministro do Tribunal de Contas da União, a pessoa precisa ter mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade. Ou seja, só pode ser escolhida quem já passou dos 35 anos, mas ainda não completou 70 anos.
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Explicação
Para ser Ministro do Tribunal de Contas da União, a pessoa precisa ter mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade. Ou seja, só pode ser escolhida quem já passou dos 35 anos, mas ainda não completou 70 anos.
Perguntas
O que acontece se o Ministro completar 70 anos durante o cargo?
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Se o Ministro do Tribunal de Contas da União fizer 70 anos enquanto está no cargo, ele precisa sair. A lei diz que só pode ser Ministro quem tem menos de 70 anos. Quando chega a essa idade, ele é obrigado a se aposentar.
A Constituição determina que só pode ser nomeado Ministro do Tribunal de Contas da União quem tem menos de 70 anos. Isso significa que, ao completar 70 anos, o Ministro atinge o que chamamos de "aposentadoria compulsória". Ou seja, ele é obrigado a deixar o cargo, mesmo que queira continuar. É como se existisse um limite de idade para trabalhar nesse posto, e ao atingir esse limite, a pessoa precisa se aposentar automaticamente.
Nos termos do art. 73, §1º, inciso I, da CF/88, a idade máxima para investidura no cargo de Ministro do TCU é de 70 anos. Ao atingir essa idade, o Ministro está sujeito à aposentadoria compulsória, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da CF/88, devendo ser desligado do cargo imediatamente a partir do aniversário de 70 anos.
Ex vi do disposto no art. 73, §1º, inciso I, da Carta Magna, cumulado com o art. 40, §1º, inciso II, do mesmo Diploma Constitucional, afigura-se que, ao atingir o septuagésimo aniversário, o Ministro do Tribunal de Contas da União incorre, ope legis, na aposentadoria compulsória, exsurgindo, destarte, a vacância do cargo, independentemente de qualquer manifestação de vontade do titular, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Por que existe um limite mínimo e máximo de idade para esse cargo?
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O limite de idade existe para garantir que a pessoa tenha experiência de vida e maturidade antes de assumir um cargo tão importante, mas também para evitar que alguém muito idoso, que talvez já não tenha tanta disposição ou saúde, ocupe a função. Assim, só pode ser escolhido quem já é adulto e ainda está em boas condições para trabalhar.
O limite mínimo de 35 anos serve para garantir que a pessoa já tenha uma boa bagagem de vida e experiência profissional, pois o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União exige muita responsabilidade. Já o limite máximo de 70 anos existe porque, depois dessa idade, a pessoa pode se aposentar compulsoriamente, e o objetivo é garantir que o Ministro esteja em plena capacidade física e mental para exercer suas funções. Isso é parecido com outras profissões que também têm idade mínima e máxima para garantir qualidade e segurança no trabalho.
O estabelecimento de limites etários, mínimo (35 anos) e máximo (70 anos), para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União visa assegurar que o ocupante possua maturidade, experiência e pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, além de observar a regra constitucional da aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015). O limite inferior impede nomeações prematuras e o superior evita a permanência de pessoas em idade avançada, alinhando-se à necessidade de renovação e eficiência na Administração Pública.
A fixação de balizas etárias para o ingresso no honroso cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos estritos termos do art. 73, §1º, I, da Carta Magna, revela-se consectária da ratio legis de assegurar que os nomeados ostentem não apenas a indispensável maturidade pessoal e profissional, mas também a aptidão física e mental para o exercício das elevadas funções judicantes e fiscalizatórias que lhes são cometidas. O critério etário, assim, consubstancia-se em verdadeira conditio sine qua non para a salvaguarda da eficiência, estabilidade e renovação institucional, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e a vedação à perpetuidade no serviço público, mormente ante a aposentadoria compulsória, ex vi do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.