SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão formado por nove Ministros, localizado em Brasília, que tem autoridade para atuar em todo o Brasil. Ele possui servidores próprios e exerce funções ligadas ao controle das contas públicas, conforme regras semelhantes às de outros órgãos citados no artigo 96 da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão formado por nove Ministros, localizado em Brasília, que tem autoridade para atuar em todo o Brasil. Ele possui servidores próprios e exerce funções ligadas ao controle das contas públicas, conforme regras semelhantes às de outros órgãos citados no artigo 96 da Constituição.
Perguntas
O que significa "jurisdição em todo o território nacional"?
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Quando a lei diz que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem "jurisdição em todo o território nacional", isso quer dizer que ele pode agir e tomar decisões em qualquer lugar do Brasil. Ou seja, o TCU não está limitado a uma cidade ou estado; ele tem poder para fiscalizar órgãos públicos federais em todo o país.
A expressão "jurisdição em todo o território nacional" significa que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem autoridade para fiscalizar e tomar decisões sobre as contas do governo federal em qualquer parte do Brasil. Não importa se um órgão público federal está no Norte, Sul, Sudeste, Centro-Oeste ou Nordeste: o TCU pode atuar lá. Por exemplo, se um ministério federal tem uma sede em Manaus e outra no Rio de Janeiro, ambas podem ser fiscalizadas pelo TCU, porque sua jurisdição cobre o país inteiro, e não apenas o Distrito Federal, onde ele está sediado.
A expressão "jurisdição em todo o território nacional", constante do art. 73 da CF/88, significa que a competência do Tribunal de Contas da União se estende a todo o território brasileiro, permitindo-lhe exercer suas funções de controle externo sobre os órgãos e entidades da administração pública federal, independentemente da localização geográfica destes. Assim, o TCU não possui limitação territorial em sua atuação, exercendo suas atribuições de fiscalização, julgamento e controle em âmbito nacional.
A locução "jurisdição em todo o território nacional", exarada no art. 73 da Constituição da República, consagra a extensão ratione loci da competência do Tribunal de Contas da União, conferindo-lhe a potestade de exercer o controle externo da administração pública federal em toda a extensão do território pátrio, sem qualquer restrição geográfica. Destarte, o TCU, enquanto órgão auxiliar do Poder Legislativo no mister fiscalizatório, detém jurisdição universal no âmbito da União, ex vi do texto constitucional, não se circunscrevendo, pois, à sede do Distrito Federal, mas irradiando sua atuação para todos os rincões do Brasil, em consonância com o princípio da unicidade jurisdicional e da supremacia do interesse público.
Para que serve o "quadro próprio de pessoal" do TCU?
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O "quadro próprio de pessoal" do TCU serve para que o Tribunal tenha seus próprios funcionários, que trabalham só para ele. Assim, o TCU não depende de servidores de outros órgãos e pode escolher quem vai trabalhar lá, de acordo com suas necessidades.
O "quadro próprio de pessoal" significa que o Tribunal de Contas da União tem uma equipe de servidores exclusiva, contratada especialmente para atender às suas demandas. Esses funcionários são selecionados por concurso público e trabalham apenas para o TCU, ajudando a garantir que o Tribunal funcione de forma independente e eficiente. Por exemplo, assim como uma escola tem seus próprios professores e funcionários, o TCU tem sua própria equipe para realizar suas atividades de fiscalização e controle.
O "quadro próprio de pessoal" do TCU refere-se ao conjunto de cargos e funções públicas criados especificamente para o Tribunal, cujos ocupantes são servidores investidos mediante concurso público ou nomeação, conforme legislação pertinente. Tal previsão assegura autonomia administrativa e funcional ao órgão, permitindo-lhe gerir seus recursos humanos de modo independente, sem subordinação a outros entes ou órgãos da Administração Pública.
O escólio constitucional atinente ao "quadro próprio de pessoal" do Tribunal de Contas da União consubstancia a outorga, pelo constituinte originário, de autonomia administrativa àquela Corte de Contas, facultando-lhe a estruturação de seus serviços internos mediante a criação de cargos e funções, providos por servidores públicos investidos nos termos da legislação específica. Tal desiderato visa à salvaguarda da independência funcional e à consecução dos misteres institucionais do TCU, ex vi do disposto no art. 73 da Carta Magna, em consonância com os princípios da administração pública e da separação dos poderes.
O que são as "atribuições previstas no art. 96" mencionadas no trecho?
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O trecho fala que o Tribunal de Contas da União (TCU) faz algumas coisas parecidas com o que outros órgãos fazem, conforme está escrito no artigo 96 da Constituição. Essas "atribuições previstas no art. 96" são tarefas e poderes que normalmente são dadas aos tribunais, como escolher seus chefes, organizar seu funcionamento e contratar funcionários. Ou seja, o TCU pode, por exemplo, decidir como vai funcionar internamente, quem vai ser o presidente e como vai contratar pessoas para trabalhar lá.
O artigo menciona que o TCU exerce, quando for o caso, as atribuições do artigo 96 da Constituição. Mas o que isso significa? O artigo 96 diz respeito a poderes administrativos e de organização interna que são dados aos tribunais do Poder Judiciário, como eleger seus presidentes, criar cargos, organizar seus serviços e propor mudanças em sua estrutura. No caso do TCU, ele também pode exercer essas funções administrativas, como escolher seus líderes, propor a criação de cargos e organizar sua própria estrutura, assim como fazem os tribunais judiciais. Isso garante autonomia para o TCU funcionar de forma eficiente.
As "atribuições previstas no art. 96" referem-se às competências administrativas conferidas aos tribunais do Poder Judiciário, nos termos do art. 96 da Constituição Federal de 1988. Tais atribuições incluem, entre outras, a eleição de seus órgãos diretivos, a organização de seus serviços auxiliares, a criação e extinção de cargos e funções, bem como a iniciativa de projetos de lei sobre sua organização e funcionamento. O art. 73, ao mencionar o art. 96, estende ao Tribunal de Contas da União, no que couber, essas prerrogativas administrativas, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa.
As atribuições aduzidas no art. 96 da Constituição da República, às quais alude o art. 73, consistem nas prerrogativas de índole administrativa e organizacional outorgadas aos tribunais pátrios, compreendendo, v.g., a eleição de seus órgãos diretivos, a iniciativa de proposição legislativa atinente à criação e extinção de cargos, bem como à organização de seus serviços auxiliares e à fixação de sua estrutura funcional. Destarte, o Tribunal de Contas da União, ex vi do art. 73, § 1º, exerce, mutatis mutandis, tais competências, em consonância com o postulado da autonomia administrativa e funcional, ínsito ao regime constitucional das Cortes de Contas.