SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Explicação
Se a autoridade responsável não responder ou der explicações insuficientes sobre gastos suspeitos, a comissão pede que o Tribunal de Contas dê uma resposta final sobre o assunto em até trinta dias. Isso garante que possíveis irregularidades sejam analisadas por um órgão técnico e independente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se a autoridade responsável não responder ou der explicações insuficientes sobre gastos suspeitos, a comissão pede que o Tribunal de Contas dê uma resposta final sobre o assunto em até trinta dias. Isso garante que possíveis irregularidades sejam analisadas por um órgão técnico e independente.
Perguntas
O que significa "pronunciamento conclusivo" do Tribunal?
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O "pronunciamento conclusivo" do Tribunal é quando o Tribunal de Contas dá uma resposta final e oficial sobre um assunto. Ou seja, depois de analisar o caso, ele diz claramente se está certo ou errado, se houve ou não algum problema. É como se fosse o veredito do Tribunal sobre a situação.
Quando se fala em "pronunciamento conclusivo" do Tribunal, significa que o Tribunal de Contas precisa analisar toda a situação e dar uma resposta definitiva sobre o caso. Imagine que a comissão do Congresso está em dúvida sobre um gasto do governo e pede explicações. Se essas explicações não forem suficientes, o Tribunal de Contas entra em ação para investigar e, ao final, emite uma opinião clara, dizendo se houve irregularidade ou não. Essa resposta é chamada de "pronunciamento conclusivo" porque encerra a análise técnica sobre aquele fato.
O "pronunciamento conclusivo" do Tribunal de Contas, nos termos do art. 72, § 1º, da CF/88, consiste na manifestação formal e definitiva do órgão acerca da matéria submetida à sua apreciação, especialmente quanto à regularidade ou irregularidade de despesas públicas questionadas. Trata-se de decisão técnica, fundamentada, que encerra a análise do Tribunal sobre os fatos apresentados, servindo de subsídio para eventuais providências administrativas, legislativas ou judiciais.
O vocábulo "pronunciamento conclusivo" exsurge, no contexto da fiscalização contábil, financeira e orçamentária delineada pela Carta Magna, como a manifestação última e exauriente do Tribunal de Contas acerca da matéria sub judice, exarada após detida análise dos elementos fáticos e jurídicos que lhe foram submetidos. Tal pronunciamento, revestido de caráter técnico e opinativo, ostenta natureza vinculante para a instrução dos autos perante a Comissão Mista, consubstanciando-se em peça decisória que, ad normam do art. 72, § 1º, da Constituição Federal, encerra a fase de elucidação dos indícios de despesas non autorizatae, servindo de fundamento para ulteriores deliberações do Parlamento ou dos órgãos de controle.
Para que serve o prazo de trinta dias mencionado no trecho?
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O prazo de trinta dias serve para que o Tribunal de Contas tenha um tempo certo para analisar e dar uma resposta final sobre possíveis problemas nos gastos do governo. Assim, não fica esperando por tempo indefinido e a situação é resolvida mais rápido.
Esse prazo de trinta dias existe para garantir que o Tribunal de Contas, ao ser chamado para analisar uma suspeita de gasto irregular do governo, não demore muito para dar sua opinião final. Imagine que a comissão pediu explicações sobre um gasto estranho e não ficou satisfeita com a resposta. Então, ela pede ajuda ao Tribunal, que tem até trinta dias para investigar e dizer se está tudo certo ou não. Isso ajuda a dar agilidade e segurança ao processo, evitando enrolação e protegendo o dinheiro público.
O prazo de trinta dias estabelecido no §1º do art. 72 da CF/88 tem a finalidade de fixar um limite temporal para que o Tribunal de Contas da União profira pronunciamento conclusivo acerca da matéria submetida pela Comissão mista permanente, nos casos em que os esclarecimentos prestados pela autoridade responsável forem inexistentes ou insuficientes. Trata-se de instrumento de celeridade e efetividade no controle externo da administração pública.
O interregno temporal de trinta dias, exarado no §1º do art. 72 da Constituição Federal, consubstancia-se em lapso decadencial conferido ao Tribunal de Contas da União para exarar pronunciamento conclusivo acerca das matérias submetidas à sua apreciação pela Comissão mista permanente, ex vi de indícios de despesas não autorizadas e ante a inércia ou insuficiência dos esclarecimentos prestados pela autoridade governamental. Tal prazo visa assegurar a celeridade processual e a efetividade do controle externo, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Quem é o "Tribunal" citado nesse contexto?
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O "Tribunal" citado nesse trecho é o Tribunal de Contas da União. Ele é um órgão que ajuda o Congresso a fiscalizar como o governo gasta o dinheiro público, conferindo se tudo está sendo feito de acordo com as regras.
No contexto da Constituição, quando o texto fala em "Tribunal", está se referindo ao Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU é um órgão independente que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização das contas do governo federal. Por exemplo, se houver suspeita de gastos irregulares e a autoridade responsável não explicar direito, a Comissão do Congresso pode pedir ao TCU uma análise detalhada e uma resposta final sobre o caso.
No contexto do artigo 72 da Constituição Federal de 1988, o termo "Tribunal" refere-se ao Tribunal de Contas da União (TCU). Trata-se do órgão de controle externo responsável por auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
Consoante o disposto no artigo 72, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o vocábulo "Tribunal" alude, indubitavelmente, ao Egrégio Tribunal de Contas da União, órgão de índole constitucional, dotado de competência para exercer o controle externo, na forma do artigo 71 da Carta Magna, em auxílio ao Congresso Nacional, mormente na seara da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal.