SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Explicação
Quando o Tribunal de Contas da União decide que alguém deve pagar uma dívida ou multa, essa decisão já pode ser cobrada diretamente, como se fosse uma sentença judicial. Não é preciso um novo processo para transformar essa decisão em algo que possa ser executado.
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Quando o Tribunal de Contas da União decide que alguém deve pagar uma dívida ou multa, essa decisão já pode ser cobrada diretamente, como se fosse uma sentença judicial. Não é preciso um novo processo para transformar essa decisão em algo que possa ser executado.
Perguntas
O que é um "título executivo"?
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Um "título executivo" é um documento que prova que alguém tem uma dívida ou obrigação a cumprir, como pagar um valor. Com esse documento, quem tem direito pode pedir direto na Justiça que a outra pessoa pague, sem precisar provar de novo que a dívida existe.
Um título executivo é como um "comprovante oficial" de que alguém deve algo para outra pessoa, seja dinheiro ou outra obrigação. Por exemplo, se você tem um cheque ou uma decisão do Tribunal de Contas dizendo que alguém deve pagar uma multa, isso já serve para pedir ao juiz que cobre essa dívida. Não é necessário fazer outro processo para provar que a dívida existe; basta apresentar esse título para iniciar a cobrança.
Título executivo é o documento previsto em lei que, por si só, habilita o credor a promover a execução judicial da obrigação nele contida, sem necessidade de prévia discussão sobre a existência ou validade do crédito. No caso do § 3º do art. 71 da CF/88, as decisões do TCU com imputação de débito ou multa constituem títulos executivos, podendo ser cobradas diretamente por meio de ação de execução.
O título executivo, ex vi legis, consubstancia instrumento dotado de força executiva, apto a ensejar a actio judicati sem necessidade de prévia cognição exauriente acerca da existência do crédito. No contexto do § 3º do art. 71 da Constituição Federal, as deliberações do Tribunal de Contas da União que importem imputação de débito ou cominação de multa ostentam eficácia de título executivo extrajudicial, legitimando a execução direta, prescindindo-se de ulterior reconhecimento judicial da obrigação exarada.
Como funciona a cobrança de uma dívida ou multa com base nessa decisão?
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Quando o Tribunal de Contas da União diz que alguém tem que pagar uma dívida ou uma multa, essa decisão já vale como se fosse uma ordem de um juiz. Ou seja, se a pessoa não pagar, o governo pode ir direto à Justiça para cobrar, sem precisar pedir outra autorização ou fazer outro processo antes.
Imagine que o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou as contas de um órgão público e concluiu que determinada pessoa ou empresa deve devolver dinheiro ou pagar uma multa. A decisão do TCU, nesse caso, já funciona como se fosse uma sentença de juiz: ela tem "força de título executivo". Isso significa que, se o devedor não pagar, o governo pode ir diretamente ao Judiciário para exigir o pagamento, usando essa decisão como prova suficiente da dívida, sem precisar de um novo julgamento para reconhecer o débito.
Nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88, as decisões do Tribunal de Contas da União que imputam débito ou multa possuem eficácia de título executivo. Assim, tais decisões podem ser cobradas mediante execução judicial, nos moldes do processo de execução previsto no Código de Processo Civil, sem necessidade de prévia ação de conhecimento para constituição do crédito.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 71 da Carta Magna, as deliberações emanadas do Tribunal de Contas da União que culminarem na imputação de débito ou cominação de multa ostentam natureza de título executivo extrajudicial, exsurgindo ab initio aptas à instauração do procedimento executivo, prescindindo de qualquer ulterior reconhecimento judicial da obrigação. Destarte, a Administração pode promover a execução forçada do quantum debeatur, per saltum, valendo-se da via executiva, nos estritos termos do art. 784, IX, do Código de Processo Civil, sem necessidade de ação cognitiva prévia.
Por que não é necessário um novo processo para executar essa decisão?
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Não é preciso começar outro processo porque a decisão do Tribunal de Contas já vale como uma ordem para pagar. Isso significa que, se alguém for condenado a pagar uma dívida ou multa, essa decisão já pode ser cobrada diretamente, como se fosse uma sentença de um juiz. Não precisa pedir de novo para a Justiça autorizar a cobrança.
Quando o Tribunal de Contas da União decide que alguém deve pagar uma dívida ou multa, essa decisão já tem força suficiente para ser cobrada diretamente, sem precisar passar por outro julgamento. É como se o Tribunal de Contas já entregasse um documento pronto para ser usado na cobrança, chamado de "título executivo". Assim, basta entrar com uma ação de execução, que é o processo de cobrar a dívida, sem precisar discutir de novo se a pessoa realmente deve aquele valor. Isso torna tudo mais rápido e eficiente.
Não se faz necessário novo processo de conhecimento para executar a decisão do Tribunal de Contas da União que impõe débito ou multa, pois, conforme o § 3º do art. 71 da CF/88, tais decisões possuem eficácia de título executivo. Portanto, são aptas a ensejar diretamente a execução judicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC, dispensando-se a necessidade de formação de novo título judicial.
Exsurge do § 3º do art. 71 da Constituição Federal que as decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, das quais decorra imputação de débito ou cominação de multa, ostentam natureza de título executivo extrajudicial, dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade. Destarte, prescinde-se da instauração de novel processo cognitivo, porquanto a eficácia executiva exsurgida da decisão permite a imediata propositura da ação de execução, ex vi legis, sem necessidade de ulterior homologação ou reconhecimento judicial da obrigação.