Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
Explicação
No Brasil, a lei não permite penas de prisão ou castigos que durem para sempre, ou seja, para o resto da vida da pessoa. Isso significa que toda pena deve ter um tempo determinado para acabar.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
No Brasil, a lei não permite penas de prisão ou castigos que durem para sempre, ou seja, para o resto da vida da pessoa. Isso significa que toda pena deve ter um tempo determinado para acabar.
Perguntas
O que significa uma pena de caráter perpétuo?
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Uma pena de caráter perpétuo é um castigo que nunca termina, ou seja, dura para sempre. No Brasil, a lei não permite esse tipo de punição. Toda pena precisa ter um tempo certo para acabar, não pode ser para o resto da vida da pessoa.
Pena de caráter perpétuo significa uma punição que dura para sempre, sem prazo para terminar. Por exemplo, seria como prender alguém e nunca mais libertar, não importa o que aconteça. A Constituição do Brasil proíbe esse tipo de pena porque entende que todo ser humano deve ter a chance de se recuperar e voltar à sociedade. Por isso, as penas precisam ter um tempo definido, mesmo que longo, mas nunca para sempre.
A pena de caráter perpétuo é aquela cuja duração é indeterminada e se estende por toda a vida do condenado, sem possibilidade de extinção pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 5º, XLVII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, é vedada a imposição de penas de caráter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo toda sanção penal possuir limite temporal definido.
A expressão "pena de caráter perpétuo" consubstancia reprimenda criminal cuja execução se protrai ad infinitum, sem termo final, perpetuando-se enquanto viver o apenado. À luz do postulado insculpido no art. 5º, XLVII, "b", da Carta Magna, resta expressamente vedada a imposição de sanções penais de natureza perpétua, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, corolários do Estado Democrático de Direito.
Por que a Constituição proíbe penas perpétuas no Brasil?
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Juridiquês
A Constituição proíbe penas perpétuas porque acredita que todo mundo merece uma segunda chance. Ninguém deve ficar preso para sempre, pois as pessoas podem mudar e se recuperar. O objetivo é dar oportunidade para quem errou se reintegrar à sociedade, em vez de ser punido sem fim.
A Constituição brasileira não permite penas perpétuas porque entende que a justiça deve buscar a recuperação da pessoa, e não apenas puni-la sem possibilidade de retorno à sociedade. Imagine se alguém cometesse um erro grave, mas nunca tivesse chance de mostrar que mudou ou de recomeçar a vida. O sistema brasileiro acredita que as pessoas podem se arrepender e melhorar, por isso limita o tempo das penas. Assim, protege-se a dignidade humana e se evita punições cruéis ou desumanas.
A vedação das penas de caráter perpétuo, prevista no art. 5º, XLVII, "b", da CF/88, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. O ordenamento jurídico brasileiro repudia sanções que suprimam, de forma definitiva, a liberdade do indivíduo, assegurando a possibilidade de reintegração social e evitando penas cruéis ou desumanas.
A proscrição das penas de caráter perpétuo, insculpida no art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Carta Magna de 1988, consubstancia a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), fulcro axiológico do Estado Democrático de Direito. Tal vedação visa obstar a perpetuidade do jus puniendi estatal, resguardando a teleologia ressocializadora da sanção penal e repelindo práticas punitivas de índole cruel ou desumana, em consonância com os postulados do humanismo jurídico e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.