Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Explicação

Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomarem as providências necessárias dentro de 90 dias, o Tribunal de Contas da União pode tomar a decisão por conta própria. Isso garante que as questões não fiquem sem solução caso os órgãos responsáveis não ajam no prazo. O objetivo é evitar atrasos ou omissões na fiscalização.
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