SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Explicação
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomarem as providências necessárias dentro de 90 dias, o Tribunal de Contas da União pode tomar a decisão por conta própria. Isso garante que as questões não fiquem sem solução caso os órgãos responsáveis não ajam no prazo. O objetivo é evitar atrasos ou omissões na fiscalização.
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Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomarem as providências necessárias dentro de 90 dias, o Tribunal de Contas da União pode tomar a decisão por conta própria. Isso garante que as questões não fiquem sem solução caso os órgãos responsáveis não ajam no prazo. O objetivo é evitar atrasos ou omissões na fiscalização.
Perguntas
O que significa "efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior"?
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"Efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior" quer dizer: fazer o que foi mandado antes. Ou seja, se a lei mandou o Congresso ou o Presidente tomar alguma atitude, eles precisam realmente fazer isso, colocar em prática, não só falar que vão fazer. Se eles não fizerem dentro de 90 dias, o Tribunal de Contas pode resolver sozinho.
Quando a lei fala em "efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior", ela está dizendo que o Congresso Nacional ou o Poder Executivo devem colocar em prática as ações ou decisões que foram determinadas antes, no parágrafo anterior da lei. Por exemplo, se o Tribunal de Contas apontou que é preciso corrigir um erro ou tomar uma providência, o Congresso ou o Executivo têm 90 dias para realmente fazer isso, ou seja, transformar a decisão em ação concreta. Se não fizerem, o Tribunal de Contas pode tomar a decisão por conta própria, para garantir que o problema seja resolvido.
"Efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior" significa dar cumprimento, em caráter concreto e prático, às determinações ou recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no parágrafo anterior do artigo. Trata-se da obrigação do Congresso Nacional ou do Poder Executivo de adotar providências administrativas, legislativas ou corretivas determinadas pelo TCU, no prazo legal de noventa dias, sob pena de o próprio Tribunal deliberar sobre a matéria.
A expressão "efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior" consubstancia a imposição, aos órgãos do Congresso Nacional ou ao Poder Executivo, do dever de implementar, no plano fático e jurídico, as providências delineadas ex vi do parágrafo antecedente, sob pena de inércia. Restando in albis o prazo de noventa dias, sem que se opere a devida execução das determinações exaradas pelo Tribunal de Contas da União, compete a este, ex officio, a assunção da decisão, em consonância com o desiderato constitucional de resguardar a efetividade da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública.
Por que existe um prazo de noventa dias para o Congresso Nacional ou o Poder Executivo agirem?
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Esse prazo de noventa dias existe para dar um tempo justo para o Congresso ou o governo resolverem um problema. Se eles não fizerem nada nesse tempo, outro órgão (o Tribunal de Contas) pode agir para que a situação não fique parada. Assim, ninguém fica esperando para sempre por uma decisão.
O prazo de noventa dias serve como um limite para que o Congresso Nacional ou o Poder Executivo tomem as providências necessárias diante de alguma questão apontada pelo Tribunal de Contas. É como se fosse um "tempo máximo" para resolver o problema. Se nada for feito nesse período, o próprio Tribunal de Contas pode decidir o que fazer. Isso evita que situações importantes fiquem sem solução por demora ou falta de ação dos responsáveis, garantindo que a fiscalização funcione de verdade.
O prazo de noventa dias previsto no §2º tem a finalidade de assegurar a efetividade das deliberações do Tribunal de Contas da União, conferindo ao Congresso Nacional ou ao Poder Executivo oportunidade para adotar as medidas cabíveis. Exaurido esse prazo sem manifestação, transfere-se ao TCU a competência decisória, prevenindo omissão administrativa e garantindo a continuidade do controle externo.
O interregno temporal de noventa dias, exarado no §2º, consubstancia-se em prazo fatal conferido ao Congresso Nacional ou ao Poder Executivo para a implementação das medidas exaradas pelo Tribunal de Contas da União, sob pena de preclusão administrativa. In albis tal prazo, opera-se a transferência da competência decisória ao TCU, em prestígio ao princípio da eficiência e à supremacia do interesse público, obstando a inércia estatal e resguardando a efetividade do controle externo delineado no art. 71 da Carta Magna.
O que acontece se o Tribunal de Contas da União decidir a respeito após o prazo?
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Se o Tribunal de Contas da União tomar uma decisão depois do prazo, isso pode causar dúvidas sobre se a decisão dele é válida ou não. A lei diz que, depois de 90 dias sem ação do Congresso ou do Executivo, o Tribunal pode decidir. Se ele demorar mais do que deveria, pode ser questionado se essa decisão ainda vale, mas normalmente ela continua tendo efeito, a não ser que alguém reclame na Justiça.
Quando a lei determina um prazo para que o Tribunal de Contas da União (TCU) decida, ela está tentando garantir agilidade e evitar que um problema fique sem solução. Se o Congresso Nacional ou o Executivo não agirem em 90 dias, o TCU pode decidir. Se o TCU também não agir logo após esse prazo, pode haver questionamentos sobre a validade ou a eficácia dessa decisão. Em geral, a decisão do TCU ainda é válida, mas pode ser contestada judicialmente por quem se sentir prejudicado, alegando, por exemplo, demora excessiva ou prejuízo causado pelo atraso.
A inobservância do prazo para deliberação pelo Tribunal de Contas da União, após o decurso do lapso de 90 dias sem manifestação do Congresso Nacional ou do Poder Executivo, não implica, em regra, nulidade automática do ato decisório. O prazo é considerado, predominantemente, como impróprio (ordenatório), não acarretando a perda da competência do TCU para decidir. Eventuais consequências decorrentes do atraso poderão ser objeto de controle judicial, caso reste demonstrado prejuízo concreto à parte interessada.
A superveniência da decisão do Tribunal de Contas da União exaurido o interregno legalmente estabelecido, sem que o Congresso Nacional ou o Poder Executivo hajam, não enseja, ordinariamente, a nulidade do decisum proferido pelo TCU, haja vista tratar-se de prazo de natureza meramente imprópria, adjetiva, cuja inobservância não elide a competência daquele órgão de controle externo. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de arguição de eventual prejuízo ou lesividade, a ser apreciada pelo Poder Judiciário, ex vi do princípio do devido processo legal e da tutela jurisdicional efetiva.