SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Explicação
O Tribunal de Contas da União pode avisar outras autoridades competentes quando descobre problemas ou abusos em suas fiscalizações. Isso significa que, ao encontrar algo errado, ele informa quem pode tomar providências sobre o caso.
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O Tribunal de Contas da União pode avisar outras autoridades competentes quando descobre problemas ou abusos em suas fiscalizações. Isso significa que, ao encontrar algo errado, ele informa quem pode tomar providências sobre o caso.
Perguntas
O que significa "representar ao Poder competente" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "representar ao Poder competente", ela quer dizer que o Tribunal de Contas da União (TCU) pode avisar ou comunicar a autoridade certa (como um órgão do governo ou uma pessoa responsável) quando descobre algo errado, como um erro ou abuso. Assim, quem tem o poder de resolver o problema fica sabendo e pode agir.
No contexto da Constituição, "representar ao Poder competente" significa que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao encontrar alguma irregularidade ou abuso durante suas fiscalizações, tem o dever de informar oficialmente a autoridade ou órgão que tem o poder de tomar providências sobre o caso. Por exemplo, se o TCU descobre um desvio de dinheiro em um ministério, ele comunica esse fato ao ministério responsável ou ao Ministério Público, que pode investigar e punir os responsáveis. É como se o TCU fosse um fiscal que, ao encontrar um problema, avisa quem pode resolver.
"Representar ao Poder competente" refere-se ao dever institucional do Tribunal de Contas da União de encaminhar comunicação formal às autoridades ou órgãos que detenham atribuição legal para adotar providências diante das irregularidades ou abusos identificados em sua atuação fiscalizatória. Tal representação visa subsidiar a atuação dos entes competentes para apuração, responsabilização e eventual correção dos ilícitos apurados.
A expressão "representar ao Poder competente", insculpida no inciso XI do art. 71 da Constituição Federal, consubstancia a prerrogativa do Tribunal de Contas da União de, ex officio ou mediante provocação, encaminhar representação formal às autoridades ou órgãos dotados de competência material e funcional para a adoção das medidas corretivas, sancionatórias ou investigativas atinentes às irregularidades ou abusos verificados no exercício do controle externo, ex vi do princípio da separação dos poderes e da especialização das funções administrativas. Tal mister se reveste de natureza instrumental, propiciando a devida remessa dos fatos apurados à instância jurisdicional ou administrativa adequada, em observância aos ditames do devido processo legal e da eficiência da Administração Pública.
Quem é considerado o "Poder competente" para receber essas representações do Tribunal de Contas da União?
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O "Poder competente" é a autoridade que tem o dever de agir quando o Tribunal de Contas da União encontra algum problema. Por exemplo, se o problema for com um servidor público, pode ser o chefe dele; se for com um ministro, pode ser o Presidente da República ou o Congresso. Ou seja, depende de quem pode resolver o problema encontrado.
O termo "Poder competente" se refere à autoridade ou órgão que tem a responsabilidade legal de tomar providências diante de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Por exemplo, se o TCU encontra um problema em um ministério, ele pode comunicar o chefe desse ministério ou o Presidente da República, que têm poder para agir. Se a irregularidade envolver membros do Congresso, o TCU comunica ao próprio Congresso Nacional. Assim, o "Poder competente" varia conforme quem tem autoridade para resolver o caso específico.
O "Poder competente" mencionado no art. 71, XI, da CF/88 é a autoridade ou órgão titular da competência legal para adotar providências em face das irregularidades ou abusos apurados pelo Tribunal de Contas da União. Trata-se do destinatário institucional apto a instaurar procedimentos administrativos, disciplinares ou judiciais, conforme a natureza do fato apurado, podendo ser o Presidente da República, Ministros de Estado, Presidentes de Casas Legislativas, dentre outros, a depender da esfera de atribuição envolvida.
O vocábulo "Poder competente", exarado no inciso XI do art. 71 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na autoridade ou órgão revestido de atribuição constitucional ou legal para a adoção das medidas cabíveis ex adverso das irregularidades ou abusos detectados pelo Tribunal de Contas da União. Tal destinatário variegado, adrede determinado pela natureza da matéria e pela competência ratione personae, pode ser o Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, ou qualquer outra autoridade investida de poder decisório no âmbito da Administração Pública, ex vi do princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Para que serve essa comunicação sobre irregularidades ou abusos?
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Essa comunicação serve para avisar quem tem poder para resolver o problema quando o Tribunal de Contas encontra algo errado. Assim, quem pode tomar uma atitude fica sabendo do erro ou abuso e pode corrigir a situação.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza como o dinheiro público está sendo usado e, se encontrar alguma coisa errada ou algum abuso, ele precisa avisar a autoridade responsável por resolver o problema. Por exemplo, se descobre que um órgão público gastou dinheiro de forma irregular, o TCU comunica ao chefe desse órgão ou a outra autoridade competente para que sejam tomadas as medidas necessárias. Essa comunicação é importante porque garante que as irregularidades sejam corrigidas e que os responsáveis sejam punidos, ajudando a manter a boa gestão dos recursos públicos.
A comunicação sobre irregularidades ou abusos apurados pelo Tribunal de Contas da União visa dar ciência ao órgão ou autoridade competente para que sejam adotadas as providências administrativas, civis ou penais cabíveis. Trata-se de um mecanismo de controle externo, previsto no art. 71, XI, da CF/88, que busca assegurar a responsabilização e a correção de condutas lesivas à administração pública.
A ratio essendi da comunicação de irregularidades ou abusos, ex vi do art. 71, XI, da Constituição da República, consubstancia-se na remessa de representação ao Poder competente, a fim de que, diante da constatação de ilicitudes ou desvios, sejam promovidas as medidas sancionatórias ou corretivas ad hoc. Tal mister insere-se no escopo do controle externo, conferindo efetividade à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, e resguardando o interesse público ante eventuais violações à legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
Qual a diferença entre irregularidade e abuso?
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A diferença é que irregularidade é quando algo está fora das regras, mesmo que não tenha sido feito de propósito. Já abuso é quando alguém usa o seu poder ou função de forma errada, normalmente para tirar vantagem ou prejudicar alguém.
Vamos imaginar uma escola. Se um aluno entrega um trabalho atrasado, isso é uma irregularidade: ele não seguiu a regra do prazo, mas pode ter sido sem querer. Agora, se um professor usa sua posição para dar notas injustas porque não gosta de um aluno, isso é abuso: ele está usando seu poder de maneira errada e prejudicando alguém de propósito. No contexto da lei, irregularidade é qualquer descumprimento de normas, enquanto abuso é o uso indevido do poder ou autoridade, geralmente para benefício próprio ou para prejudicar terceiros.
Irregularidade refere-se ao descumprimento de normas, procedimentos ou requisitos legais, podendo decorrer de erro, omissão ou negligência, sem necessariamente envolver má-fé. Abuso, por sua vez, implica o uso excessivo ou desviado de poder, autoridade ou prerrogativa, normalmente com dolo, visando obter vantagem indevida ou causar prejuízo a terceiros ou à administração pública.
A distinção entre irregularidade e abuso reside, precipuamente, na natureza e na gravidade do desvio constatado. Irregularidade consubstancia-se na inobservância de preceitos normativos, podendo advir de mera culpa, error in procedendo ou inadvertência administrativa. Já o abuso, hodiernamente compreendido como abuso de poder ou de autoridade, denota o exercício exorbitante ou desviado da competência funcional, com animus doloso, ensejando lesão a direitos ou interesses tutelados pelo ordenamento jurídico. Tal diferenciação é basilar para a adequada subsunção dos fatos às consequências jurídicas cabíveis, consoante o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.