SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Explicação
O Tribunal de Contas da União pode punir pessoas responsáveis quando houver gastos ilegais ou problemas nas contas públicas. Essas punições são definidas por lei e podem incluir multas proporcionais ao prejuízo causado ao dinheiro público.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Tribunal de Contas da União pode punir pessoas responsáveis quando houver gastos ilegais ou problemas nas contas públicas. Essas punições são definidas por lei e podem incluir multas proporcionais ao prejuízo causado ao dinheiro público.
Perguntas
O que significa "erário" no contexto desse trecho?
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"Erário" é uma palavra usada para falar do dinheiro público, ou seja, o dinheiro que pertence ao governo e é usado para pagar serviços e despesas do país. Se alguém causa prejuízo ao erário, quer dizer que essa pessoa fez algo que fez o governo perder dinheiro.
No Direito, "erário" significa o conjunto de recursos financeiros do governo, ou seja, todo o dinheiro que pertence ao Estado e é usado para pagar salários, construir escolas, hospitais, estradas, entre outros serviços públicos. Quando a lei fala em "dano causado ao erário", está se referindo a qualquer prejuízo ou perda desse dinheiro público, geralmente por má administração, corrupção ou erro. Por exemplo, se um servidor público desvia recursos de uma obra, está causando dano ao erário.
No contexto jurídico, "erário" designa o patrimônio financeiro do Estado, abrangendo todos os recursos públicos arrecadados e destinados à manutenção da máquina administrativa e à consecução das políticas públicas. Dano ao erário, portanto, refere-se a qualquer lesão, diminuição ou prejuízo ao patrimônio público, resultante de ato ilícito, omissivo ou comissivo, praticado por agente público ou particular.
Erário, na acepção clássica e consoante a tradição romanística do Direito Público, consubstancia-se no acervo pecuniário pertencente à Fazenda Pública, compreendendo o conjunto de bens, direitos e valores afetos à persecução do interesse público. O vocábulo, de origem latina ("aerarium"), denota o tesouro do Estado, sendo o sujeito passivo de eventuais lesões patrimoniais perpetradas por atos de improbidade, gestão temerária ou desídia administrativa, nos termos do que preceitua o art. 71, VIII, da Constituição Federal.
O que são "sanções previstas em lei" e que outras punições podem existir além da multa?
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As "sanções previstas em lei" são punições que a própria lei já diz que podem ser aplicadas quando alguém faz algo errado com o dinheiro público. Além da multa, que é pagar um valor por ter causado prejuízo, podem existir outras punições, como ter que devolver o dinheiro, ser proibido de exercer funções públicas ou até ser denunciado para responder na Justiça.
Quando a lei fala em "sanções previstas em lei", está dizendo que existem punições já definidas para quem faz mau uso do dinheiro público ou comete erros nas contas. A multa é uma dessas punições, em que a pessoa paga um valor proporcional ao prejuízo causado. Mas não é só isso: a lei também pode prever outras consequências, como obrigar o responsável a devolver o dinheiro, proibir que ele ocupe cargos públicos por um tempo ou até encaminhar o caso para investigação criminal, se for algo mais grave. Assim, a lei tenta garantir que o dinheiro público seja bem cuidado.
As "sanções previstas em lei" referem-se ao rol de penalidades expressamente estabelecidas na legislação para os responsáveis por ilegalidades em despesas ou irregularidades nas contas públicas. Além da multa proporcional ao dano causado ao erário, prevista no art. 71, VIII, da CF/88, outras sanções podem incluir a obrigação de ressarcimento ao erário, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
As "sanções previstas em lei", consoante o disposto no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se nas cominações legais atribuídas aos responsáveis por atos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, cuja natureza e extensão encontram-se delineadas no ordenamento jurídico pátrio. Para além da imposição de multa pecuniária proporcional ao dano causado ao erário, ex vi legis, podem ser aplicadas outras reprimendas, tais como o ressarcimento integral do prejuízo, a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a inabilitação temporária para o exercício de cargos ou funções públicas, bem como a remessa dos autos ao Parquet para fins de persecução penal ou civil, nos termos da legislação infraconstitucional pertinente.
Como é calculada a multa proporcional ao dano causado?
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A multa proporcional ao dano é calculada levando em conta o tamanho do prejuízo que a pessoa causou ao dinheiro público. Por exemplo, se alguém fez o governo perder R$ 10 mil, a multa será um valor relacionado a esses R$ 10 mil, podendo ser igual, menor ou maior, dependendo do que a lei diz. Ou seja, quanto maior o dano, maior a multa.
Quando falamos em multa proporcional ao dano causado, significa que a punição financeira que a pessoa vai receber está diretamente ligada ao tamanho do prejuízo que ela trouxe para o dinheiro público. Por exemplo, se um gestor público comete uma irregularidade e isso faz com que o governo perca R$ 50 mil, a lei determina que a multa deve ser calculada considerando esse valor. Assim, a multa não é fixa, mas sim ajustada conforme o tamanho do dano. A legislação específica, como a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, define qual será esse percentual ou valor da multa, que pode variar conforme o caso.
A multa proporcional ao dano causado ao erário, prevista no art. 71, VIII, da CF/88, é regulamentada por legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). O art. 57, § 4º, dessa lei estabelece que a multa pode ser fixada em percentual incidente sobre o valor do dano apurado, até o limite de 100%. A fixação do percentual e o cálculo do valor da multa são realizados pelo Tribunal de Contas da União, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto.
Ex vi do disposto no art. 71, inciso VIII, da Carta Magna, a imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário encontra substrato normativo na legislação infraconstitucional, mormente na Lei nº 8.443/1992, que, em seu art. 57, § 4º, preceitua que a sanção pecuniária poderá ser arbitrada em percentual incidente sobre o quantum do prejuízo apurado, adstrito ao teto de 100% do valor do dano. Tal cominação punitiva é aferida ad casum pelo Tribunal de Contas da União, sopesando-se a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias fáticas que permeiam o ilícito, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.