SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a função de fiscalizar como Estados, Distrito Federal ou Municípios usam o dinheiro que recebem da União por meio de convênios, acordos ou outros tipos de repasses. Isso garante que os recursos federais sejam aplicados corretamente e conforme o que foi combinado nesses instrumentos.
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Explicação do Trecho
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O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a função de fiscalizar como Estados, Distrito Federal ou Municípios usam o dinheiro que recebem da União por meio de convênios, acordos ou outros tipos de repasses. Isso garante que os recursos federais sejam aplicados corretamente e conforme o que foi combinado nesses instrumentos.
Perguntas
O que são convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres mencionados no trecho?
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Convênios, acordos, ajustes e instrumentos parecidos são tipos de contratos ou combinações feitas entre o governo federal e outros governos (como Estados e cidades) para passar dinheiro e ajudar em projetos ou ações. Eles servem para garantir que o dinheiro seja usado para o que foi combinado, como construir uma escola ou melhorar um hospital.
Esses termos - convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres - se referem a formas diferentes de parceria entre a União (governo federal) e outros entes, como Estados, Municípios ou o Distrito Federal. Por exemplo, quando a União quer ajudar uma cidade a construir uma creche, ela pode assinar um convênio com a prefeitura, estabelecendo as regras, valores e responsabilidades de cada lado. "Acordos" e "ajustes" são nomes para outros tipos de contratos semelhantes, que também detalham como o dinheiro será usado. "Instrumentos congêneres" é uma expressão que inclui qualquer outro documento parecido que sirva para formalizar essa cooperação.
Convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres são espécies de instrumentos jurídicos de cooperação firmados entre a União e demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), visando a transferência voluntária de recursos financeiros para a execução de programas, projetos ou ações de interesse comum. Tais instrumentos estabelecem obrigações recíprocas, condições de execução e prestação de contas, sendo todos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 71, VI, da CF/88.
Os vocábulos "convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres", insertos no art. 71, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, denotam espécies de avenças administrativas, consubstanciadas em instrumentos formais de cooperação intergovernamental, mediante as quais a União, ad nutum, transfere numerário aos entes subnacionais, com vistas à consecução de finalidades públicas de interesse comum. Tais pactuações, revestidas de natureza bilateral ou plurilateral, vinculam as partes aos compromissos avençados, sujeitando-se ao crivo fiscalizatório do Tribunal de Contas da União, ex vi legis.
Para que serve a fiscalização feita pelo Tribunal de Contas da União nesses casos?
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O Tribunal de Contas da União serve para conferir se o dinheiro que o governo federal manda para Estados, cidades ou o Distrito Federal está sendo usado do jeito certo. Ele verifica se o dinheiro foi gasto como combinado e se não houve desperdício ou desvio.
O Tribunal de Contas da União (TCU) atua como um "fiscal" do dinheiro público federal que é repassado para outros governos, como Estados e Municípios, por meio de convênios e acordos. Imagine que a União envia verba para um município construir uma escola. O TCU verifica se esse dinheiro foi realmente usado para a escola, se seguiu as regras do convênio e se não houve nenhum erro ou má-fé. Assim, o TCU ajuda a garantir que o dinheiro público seja bem aplicado e beneficie a população.
A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da CF/88, visa assegurar a correta aplicação dos recursos federais transferidos a entes subnacionais mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Trata-se de controle externo, com o objetivo de verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência na utilização dos recursos, prevenindo e reprimindo irregularidades, desvios ou malversação do erário.
A fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União, ex vi do art. 71, inciso VI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em atividade de controle externo, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sobre a aplicação de numerário federal transferido a entes subnacionais por meio de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Tal mister visa resguardar o interesse público, a moralidade administrativa e a estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo, destarte, a ocorrência de atos ímprobos e lesivos ao erário, sob pena de responsabilização dos gestores.
O que acontece se o recurso repassado não for usado corretamente?
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Se o dinheiro enviado pelo governo federal não for usado do jeito certo, quem recebeu pode ter que devolver o valor, responder por isso e até ficar proibido de receber novos recursos. O órgão que fiscaliza, chamado Tribunal de Contas da União, pode apontar o erro e pedir correção ou punição.
Quando um Estado, Distrito Federal ou Município recebe dinheiro da União para um fim específico, precisa usar exatamente para aquilo que foi combinado. Se gastar de forma errada, o Tribunal de Contas da União (TCU) pode identificar o problema durante a fiscalização. Nesse caso, o responsável pode ser obrigado a devolver o dinheiro, pode ser punido administrativamente e até mesmo ficar impedido de receber novos repasses. Além disso, dependendo da gravidade, pode responder judicialmente por mau uso do dinheiro público.
A utilização indevida de recursos federais repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, quando constatada pelo Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência fiscalizatória (art. 71, VI, CF/88), enseja a responsabilização do gestor. As sanções podem incluir a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de multas, declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública e comunicação ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e penal.
Verificada a malversação ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, incumbe ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo previsto no art. 71, VI, da Carta Magna, proceder à apuração da responsabilidade do gestor público. Tal constatação pode culminar na imputação de débito, aplicação de sanções pecuniárias, declaração de inidoneidade, bem como na remessa dos autos ao Parquet para fins de persecução penal ou de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ex vi legis.
Quem pode denunciar irregularidades na aplicação desses recursos?
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Qualquer pessoa pode denunciar problemas no uso do dinheiro público. Não precisa ser político, servidor ou ter cargo importante. Se alguém souber de algo errado, pode avisar o Tribunal de Contas da União (TCU).
A denúncia de irregularidades na aplicação de recursos federais pode ser feita por qualquer cidadão, servidor público, empresa ou entidade. O Tribunal de Contas da União (TCU) recebe essas denúncias e pode investigar se há realmente algum problema. Por exemplo, se você, como cidadão, perceber que uma obra feita com dinheiro federal na sua cidade está parada ou tem indícios de fraude, pode comunicar o TCU, que analisará a situação.
Nos termos do art. 74, §2º, da Constituição Federal, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (TCU) relativas à aplicação de recursos federais. O TCU, por sua vez, possui competência para receber, examinar e apurar tais denúncias, adotando as providências cabíveis.
Ex vi do art. 74, §2º, da Constituição da República, a legitimação ad causam para a denúncia de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, é atribuída a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, os quais podem provocar a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no mister do controle externo, nos termos do art. 71 da Carta Magna. Ressalte-se, outrossim, que tal faculdade decorre do postulado republicano da participação popular e do controle social da administração pública.
Qual a diferença entre recursos próprios e recursos repassados pela União?
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Recursos próprios são o dinheiro que pertence ao próprio Estado, Distrito Federal ou Município, vindo dos seus impostos e taxas. Já recursos repassados pela União são valores enviados pelo Governo Federal para esses lugares, normalmente para projetos específicos, através de acordos ou convênios.
Recursos próprios são aqueles que cada Estado, Município ou o Distrito Federal arrecada por conta própria, geralmente por meio de impostos, taxas e outras receitas locais. Eles têm liberdade para decidir como usar esse dinheiro. Já recursos repassados pela União são verbas enviadas pelo Governo Federal para esses entes, normalmente para finalidades específicas, como obras ou programas sociais. Esses repasses são feitos por meio de convênios, acordos ou instrumentos parecidos, e o uso desse dinheiro deve seguir regras e condições definidas nesses instrumentos.
Recursos próprios referem-se às receitas originárias da arrecadação direta dos entes federativos subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios), provenientes de tributos, taxas, contribuições e demais ingressos previstos em sua competência constitucional. Recursos repassados pela União são transferências financeiras efetuadas pelo ente federal a outros entes federativos, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, com destinação vinculada e sujeitas à prestação de contas e fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Os denominados recursos próprios consistem nas receitas auferidas pelos entes federativos subnacionais ex vi de sua competência tributária e financeira, consoante preceitua a Constituição Federal, sendo-lhes facultada a livre disposição, adstrita às balizas legais. Por sua vez, os recursos repassados pela União, exarados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, ostentam natureza de transferências voluntárias, adstritas à finalidade pactuada, submetendo-se ao crivo fiscalizatório do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da Carta Magna, notadamente quanto à regularidade de sua aplicação e à observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.