SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a função de analisar se a contratação de pessoas para trabalhar no governo está de acordo com a lei, tanto em órgãos diretos quanto indiretos, incluindo fundações públicas. Isso vale para qualquer tipo de contratação, exceto para cargos de confiança (comissionados). O TCU também verifica se as aposentadorias, reformas e pensões concedidas seguem as regras. Melhorias feitas depois, que não mudam a base legal da concessão, não precisam ser analisadas novamente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a função de analisar se a contratação de pessoas para trabalhar no governo está de acordo com a lei, tanto em órgãos diretos quanto indiretos, incluindo fundações públicas. Isso vale para qualquer tipo de contratação, exceto para cargos de confiança (comissionados). O TCU também verifica se as aposentadorias, reformas e pensões concedidas seguem as regras. Melhorias feitas depois, que não mudam a base legal da concessão, não precisam ser analisadas novamente.
Perguntas
O que é considerado administração direta e indireta?
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Administração direta é formada pelos órgãos do próprio governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Administração indireta são entidades criadas pelo governo para ajudar a administrar serviços públicos, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Ou seja, a direta é o próprio governo, e a indireta são órgãos ligados ao governo, mas com mais autonomia.
A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como ministérios, secretarias estaduais ou municipais, e outros departamentos ligados diretamente à União, Estados ou Municípios. Já a administração indireta inclui entidades que o governo cria para desempenhar funções específicas, como o INSS (autarquia), Caixa Econômica Federal (empresa pública), Petrobras (sociedade de economia mista) e fundações públicas, como a Fundação Oswaldo Cruz. Essas entidades têm uma certa autonomia, mas continuam ligadas ao governo e prestam serviços públicos.
Administração direta refere-se ao conjunto de órgãos integrados à estrutura dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem personalidade jurídica própria, responsáveis pela execução direta das atividades administrativas. Já a administração indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções administrativas descentralizadas, sendo elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração direta consubstancia-se no arcabouço orgânico dos entes federativos, integrando-se à sua estrutura central, destituída de personalidade jurídica autônoma, e incumbida da execução imediata das funções administrativas do Estado. Por sua vez, a administração indireta, ex vi legis, é composta por entes dotados de personalidade jurídica própria, criados ad hoc para a persecução de fins específicos, mediante descentralização administrativa, abrangendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos exatos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição da República.
O que são cargos de provimento em comissão?
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Cargos de provimento em comissão são aqueles em que a pessoa é escolhida diretamente para trabalhar em um cargo de confiança no governo, sem precisar fazer concurso. São funções de chefia, direção ou assessoramento, onde quem manda pode nomear e tirar a pessoa a qualquer momento.
Cargos de provimento em comissão são posições dentro do governo reservadas para pessoas de confiança dos chefes dos órgãos públicos. Ao contrário dos cargos efetivos, que exigem aprovação em concurso público, os cargos comissionados permitem que a autoridade escolha livremente quem vai ocupar o cargo, geralmente para funções de liderança, chefia ou assessoramento. Por exemplo, um prefeito pode nomear um assessor de confiança para ajudá-lo em tarefas específicas, sem precisar fazer concurso.
Cargos de provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, destinados, nos termos do art. 37, V, da CF/88, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O acesso a esses cargos independe de concurso público, sendo prerrogativa da autoridade competente a escolha e dispensa do ocupante, conforme necessidade administrativa.
Os cargos de provimento em comissão, ex vi do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em funções públicas adstritas precipuamente às atividades de direção, chefia e assessoramento, cuja investidura opera-se ad nutum da autoridade nomeante, prescindindo-se do certame público, dada a fidúcia especial ínsita à natureza do mister. Tais cargos, por sua própria essência, sujeitam-se ao regime de livre nomeação e exoneração, constituindo exceção à regra do concurso público para ingresso no serviço público.
Por que as melhorias posteriores nas aposentadorias não precisam de novo registro?
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As melhorias feitas depois que alguém já se aposentou, como pequenos aumentos ou ajustes, não precisam ser registradas de novo porque não mudam a razão principal pela qual a pessoa se aposentou. Ou seja, se só mudam o valor, mas não as regras que deram direito à aposentadoria, não é necessário um novo controle.
Quando alguém se aposenta, o Tribunal de Contas verifica se o direito foi concedido corretamente. Depois disso, podem acontecer melhorias, como reajustes salariais ou benefícios extras. Se essas melhorias não mudam o motivo original da aposentadoria - ou seja, não alteram as regras que justificaram o benefício -, não é preciso passar por uma nova análise. Isso evita burocracia desnecessária, já que o que importa para o registro é se o direito foi concedido conforme a lei, e não os ajustes posteriores que apenas melhoram o valor recebido.
As melhorias posteriores nas aposentadorias, reformas e pensões não necessitam de novo registro perante o Tribunal de Contas da União quando não alteram o fundamento legal do ato concessório, conforme ressalva expressa do art. 71, III, da CF/88. Isso ocorre porque tais melhorias não impactam a legalidade do ato original, limitando-se a ajustes ou acréscimos que não modificam a base jurídica da concessão, tornando desnecessária nova apreciação para fins de registro.
Consoante o disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a competência do Tribunal de Contas da União para a apreciação, ad referendum, da legalidade dos atos concessórios de aposentadorias, reformas e pensões, exsurge tão somente no momento inaugural da concessão, eximindo-se de nova submissão a registro as ulteriores melhorias que, não obstante incrementem o quantum percebido, não alteram o fundamento legal do ato originário. Tal exegese visa obstar a duplicidade de controle sobre atos já chancelados, resguardando a segurança jurídica e a eficiência administrativa, sob pena de se incorrer em bis in idem fiscalizatório.
O que significa "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos"?
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Significa que o Tribunal de Contas da União (TCU) vai olhar e conferir se as contratações de pessoas para trabalhar no governo, e também as aposentadorias e pensões, estão sendo feitas conforme a lei. Ele faz isso antes de registrar oficialmente esses atos, ou seja, antes de dizer que está tudo certo. Se não estiver dentro das regras, o TCU pode não aceitar ou pedir correções.
Quando a lei diz que o Tribunal de Contas da União deve "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos", ela está dizendo que o TCU precisa analisar e verificar se certas decisões do governo - como a contratação de funcionários, concessão de aposentadorias, reformas e pensões - estão de acordo com a legislação. Só depois dessa análise é que esses atos podem ser registrados oficialmente. Por exemplo, se um órgão público contrata alguém, o TCU vai checar se essa contratação seguiu todas as regras. Se estiver tudo certo, registra. Se não, pode pedir correções ou negar o registro.
"Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos" significa que o Tribunal de Contas da União exerce controle prévio de legalidade sobre atos administrativos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias, reformas e pensões, mediante análise formal e material da conformidade desses atos com a legislação vigente. O registro, neste contexto, é condição de eficácia e validade desses atos perante a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A expressão "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos" consubstancia a atribuição conferida ao Tribunal de Contas da União de proceder ao exame exauriente da conformidade dos atos administrativos de admissão de pessoal e de concessão de benefícios previdenciários, à luz do ordenamento jurídico pátrio, com vistas à ulterior chancela registral, condição sine qua non para a eficácia e exequibilidade dos referidos atos no âmbito da Administração Pública. Tal mister se insere no escopo do controle externo, exercido ad nutum pelo TCU, ex vi do art. 71, III, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses exceptuadas pelo próprio texto constitucional.