Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Explicação

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a função de analisar se a contratação de pessoas para trabalhar no governo está de acordo com a lei, tanto em órgãos diretos quanto indiretos, incluindo fundações públicas. Isso vale para qualquer tipo de contratação, exceto para cargos de confiança (comissionados). O TCU também verifica se as aposentadorias, reformas e pensões concedidas seguem as regras. Melhorias feitas depois, que não mudam a base legal da concessão, não precisam ser analisadas novamente.
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