Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Explicação

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa todos os anos as contas apresentadas pelo Presidente da República e faz um parecer técnico sobre elas. Esse parecer deve ser feito em até 60 dias depois que o TCU recebe as contas. O objetivo é ajudar o Congresso Nacional a fiscalizar como o dinheiro público está sendo usado. O TCU não aprova nem rejeita as contas, apenas dá uma opinião técnica.
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