Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Explicação

Esse artigo diz que o uso do dinheiro público pelo governo federal e suas entidades deve ser fiscalizado para garantir que tudo seja feito conforme a lei, de forma correta e econômica. Essa fiscalização é feita tanto pelo Congresso Nacional (de fora) quanto por órgãos internos de cada Poder. O objetivo é verificar se o dinheiro foi bem aplicado, se houve desperdício ou renúncia de receitas e se tudo está dentro da legalidade. Assim, busca-se evitar irregularidades e garantir o bom uso dos recursos públicos.
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