Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Explicação
Quando o Congresso Nacional decide analisar um projeto de lei delegada, ele faz isso em uma única votação, sem permitir que sejam feitas alterações no texto. Isso significa que os parlamentares só podem aprovar ou rejeitar o projeto como está, sem modificar nada.
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Quando o Congresso Nacional decide analisar um projeto de lei delegada, ele faz isso em uma única votação, sem permitir que sejam feitas alterações no texto. Isso significa que os parlamentares só podem aprovar ou rejeitar o projeto como está, sem modificar nada.
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O que significa "votação única" nesse contexto?
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"Votação única" quer dizer que o Congresso vai votar o projeto só uma vez, de uma vez só. Não pode dividir em partes nem discutir mudanças. Os deputados e senadores só podem escolher se aceitam ou rejeitam o projeto inteiro, do jeito que ele foi apresentado.
No contexto da lei, "votação única" significa que o Congresso Nacional vai analisar e decidir sobre o projeto de lei delegada em apenas uma rodada de votação. Ou seja, não haverá várias etapas ou discussões para alterar o texto. Os parlamentares só podem votar para aprovar ou rejeitar o projeto exatamente como ele foi enviado, sem fazer nenhum ajuste ou inclusão de emendas. É como se todos tivessem que dizer "sim" ou "não" para o texto inteiro, sem poder sugerir mudanças.
"Votação única", no contexto do § 3º do art. 68 da CF/88, refere-se ao procedimento legislativo em que o projeto de lei delegada é submetido ao plenário do Congresso Nacional para deliberação em uma única sessão de votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao texto. Assim, o projeto deve ser aprovado ou rejeitado em sua integralidade, sem possibilidade de modificação pelo Parlamento.
A expressão "votação única", consoante preceitua o § 3º do art. 68 da Constituição Federal, consubstancia-se na submissão do projeto de lei delegada à deliberação do Congresso Nacional em sessão plenária una, exaurindo-se o crivo legislativo em ato singular, ad litteram, vedada a apresentação de emendas, em estrita observância ao princípio da indelegabilidade mitigada e da rigidez procedimental. Destarte, exsurge a impossibilidade de qualquer alteração substancial ou formal do texto, restando ao Parlamento apenas a faculdade de aprová-lo ou rejeitá-lo in totum.
Por que não é permitido apresentar emendas ao projeto nesse caso?
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Não é permitido apresentar emendas porque, nesse caso, o Congresso só pode aceitar ou recusar o projeto do jeito que ele foi enviado pelo Presidente. Eles não podem mudar nada. Isso serve para garantir que o texto seja analisado exatamente como foi proposto, sem alterações.
O motivo de não ser permitido apresentar emendas ao projeto de lei delegada, quando o Congresso Nacional o analisa, está ligado à própria natureza desse tipo de lei. As leis delegadas são feitas pelo Presidente da República, com autorização do Congresso. Quando o projeto volta para o Congresso, ele só pode aprovar ou rejeitar o texto inteiro, sem mudar nada. Isso acontece porque, nesse processo, o Congresso já deu ao Presidente o poder de elaborar a lei do jeito que achar melhor, dentro dos limites da delegação. Se pudesse fazer emendas, o Congresso estaria retomando um poder que já havia delegado, o que não faz sentido nesse contexto.
A vedação à apresentação de emendas ao projeto de lei delegada, quando submetido à apreciação do Congresso Nacional, decorre da natureza da delegação legislativa prevista no art. 68 da CF/88. Ao delegar competência legislativa ao Presidente da República, o Congresso transfere-lhe a prerrogativa de elaborar o texto normativo nos limites estabelecidos na resolução de delegação. Permitir emendas configuraria afronta ao princípio da separação de funções no processo legislativo delegado, subvertendo a lógica da delegação e esvaziando o conteúdo do ato presidencial.
A ratio legis subjacente à vedação de apresentação de emendas ao projeto de lei delegada, quando submetido à deliberação do Congresso Nacional em votação única, encontra-se na própria essência do instituto da delegação legislativa, consoante preceitua o art. 68 da Constituição Federal de 1988. Ao outorgar ao Chefe do Executivo a competência para elaborar leis delegadas, o Poder Legislativo, por meio de resolução, fixa os contornos e limites da delegação, abstendo-se, ulteriormente, de intervir na tessitura normativa do diploma elaborado. Permitir emendas implicaria, data venia, em flagrante violação ao pacto delegatício, redundando em indevida usurpação da competência excepcionalmente transferida ao Executivo, subvertendo, assim, a teleologia do processo legislativo delegado e vulnerando a harmonia entre os Poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O que é uma "resolução" mencionada no trecho?
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A "resolução" é uma decisão formal que o Congresso Nacional toma. Nesse caso, é um tipo de ordem ou regra que diz como o projeto de lei deve ser analisado. É como se fosse uma instrução oficial sobre o que fazer com o projeto.
No contexto do trecho, "resolução" é um tipo de decisão oficial feita pelo Congresso Nacional. Imagine que o Congresso precisa decidir se um projeto de lei, feito pelo Presidente, será analisado por eles ou não. Eles fazem isso por meio de uma "resolução", que é como um documento ou ato formal dizendo: "Vamos analisar esse projeto". Essa resolução determina o procedimento a ser seguido, como, por exemplo, que o projeto será votado de uma vez só, sem mudanças.
No âmbito do processo legislativo previsto no art. 68 da Constituição Federal, "resolução" refere-se ao ato normativo expedido pelo Congresso Nacional, de natureza interna corporis, que dispõe sobre matéria de sua competência exclusiva ou privativa. No caso do § 3º, trata-se da deliberação congressual que determina a apreciação do projeto de lei delegada, estabelecendo o procedimento de votação única e vedação de emendas.
A expressão "resolução", consoante o disposto no § 3º do art. 68 da Constituição da República, consubstancia-se em ato normativo de índole infralegal, exarado pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua competência constitucional, delibera acerca da submissão do projeto de lei delegada à apreciação parlamentar. Tal resolução, dotada de eficácia interna e vinculante, determina o modus procedendi para a tramitação do referido projeto, estabelecendo, ex vi legis, a realização de votação una, com vedação expressa à apresentação de emendas, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à ratio do instituto das leis delegadas.