Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
Explicação
O trecho diz que a lei brasileira proíbe certos tipos de penas, ou seja, punições que não podem ser aplicadas a ninguém no país. Isso serve para proteger os direitos das pessoas e garantir que o Estado não use punições consideradas cruéis ou desumanas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a lei brasileira proíbe certos tipos de penas, ou seja, punições que não podem ser aplicadas a ninguém no país. Isso serve para proteger os direitos das pessoas e garantir que o Estado não use punições consideradas cruéis ou desumanas.
Perguntas
O que são penas, no contexto do direito?
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Juridiquês
No direito, "penas" são castigos que o governo pode dar a alguém que fez algo proibido por lei, como cometer um crime. Por exemplo, ficar preso, pagar uma multa ou prestar serviços à comunidade são tipos de penas. Elas servem para mostrar que certas atitudes não são aceitas e para tentar evitar que outras pessoas façam o mesmo.
No contexto jurídico, penas são as consequências impostas pelo Estado a uma pessoa que cometeu um crime. Elas funcionam como uma resposta à violação da lei, buscando punir o infrator e também evitar que ele ou outras pessoas cometam novos crimes. Exemplos de penas são a prisão, a multa, a perda de direitos ou a obrigação de prestar serviços à comunidade. A Constituição proíbe penas consideradas cruéis ou desumanas, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos.
No âmbito jurídico, penas são sanções penais aplicadas pelo Estado ao agente que pratica uma infração penal, visando à repressão e prevenção do delito. Elas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, conforme previsto no Código Penal Brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVII, veda expressamente determinadas espécies de penas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Em sede de hermenêutica penal, as penas constituem espécies de sanções jurídicas de natureza repressiva, impostas pelo jus puniendi estatal ao indivíduo que, mediante conduta típica, antijurídica e culpável, transgride o ordenamento penal. À luz do magistério constitucional, notadamente o art. 5º, inciso XLVII, da Carta Magna de 1988, resta vedada a imposição de determinadas penas, em consonância com os postulados do humanismo jurídico, do princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, consagrando-se, destarte, limites ao poder punitivo estatal.
Por que a Constituição proíbe determinados tipos de penas?
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Técnica
Juridiquês
A Constituição proíbe alguns tipos de punição porque quer proteger as pessoas de castigos muito duros, cruéis ou desumanos. Isso significa que, mesmo que alguém cometa um crime, não pode receber qualquer tipo de castigo. O objetivo é garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade, mesmo quando precisam ser punidos.
A Constituição proíbe certos tipos de penas para proteger os direitos fundamentais das pessoas. Por exemplo, ela não permite penas como a de morte (salvo em caso de guerra declarada), tortura, trabalhos forçados, banimento ou penas cruéis. Isso acontece porque, mesmo quando alguém comete um crime, ele ainda tem direitos que precisam ser respeitados. A ideia é evitar que o Estado use punições que causem sofrimento desnecessário ou que sejam incompatíveis com a dignidade humana. É como se existisse um limite para a punição: ela deve corrigir, mas nunca humilhar ou destruir a pessoa.
A vedação constitucional a determinadas espécies de penas, conforme o art. 5º, XLVII, da CF/88, decorre da necessidade de assegurar a proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Busca-se evitar punições que afrontem direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e moral, e a liberdade, resguardando limites ético-jurídicos à atuação estatal no exercício do ius puniendi.
A proscrição de determinadas espécies de penas, insculpida no art. 5º, inciso XLVII, da Magna Carta de 1988, revela-se corolário do postulado da dignitas humanae personae, erigido à condição de fundamento da República Federativa do Brasil. Tal vedação constitui manifestação inequívoca do princípio do humanismo jurídico, obstando que o Estado, no exercício do seu poder punitivo, ultrapasse os lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, perpetrando sanções de índole cruel, infamante ou atentatória aos direitos invioláveis do indivíduo, em consonância com os cânones do jus cogens internacional e da tradição civilizatória ocidental.