Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República não pode criar leis delegadas sobre como funciona o Poder Judiciário e o Ministério Público, nem sobre as regras da carreira e as garantias dos seus membros. Essas questões só podem ser tratadas diretamente pelo Congresso Nacional, seguindo regras específicas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República não pode criar leis delegadas sobre como funciona o Poder Judiciário e o Ministério Público, nem sobre as regras da carreira e as garantias dos seus membros. Essas questões só podem ser tratadas diretamente pelo Congresso Nacional, seguindo regras específicas.
Perguntas
O que são "garantias dos membros" do Poder Judiciário e do Ministério Público?
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As "garantias dos membros" do Poder Judiciário e do Ministério Público são proteções especiais dadas a juízes, promotores e procuradores para que eles possam trabalhar com independência, sem medo de pressões ou ameaças. Por exemplo, eles não podem ser demitidos facilmente, nem transferidos de lugar sem motivo. Isso serve para que possam tomar decisões justas, sem medo de retaliação.
As garantias dos membros do Poder Judiciário (como juízes) e do Ministério Público (como promotores e procuradores) são regras que protegem esses profissionais enquanto exercem suas funções. Essas garantias existem para garantir que eles possam agir com independência e sem sofrer influências externas, como pressões políticas ou econômicas. Exemplos dessas garantias incluem a vitaliciedade (eles não podem ser demitidos facilmente), inamovibilidade (não podem ser transferidos de cidade sem consentimento), e irredutibilidade de vencimentos (não podem ter seus salários diminuídos). Assim, essas proteções ajudam a manter a justiça funcionando de forma justa e imparcial.
As garantias dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público correspondem a prerrogativas institucionais previstas na Constituição Federal, tais como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Tais garantias visam assegurar a independência funcional e a autonomia no exercício das funções jurisdicional e ministerial, impedindo retaliações, pressões ou interferências indevidas de outros poderes ou autoridades. A disciplina dessas garantias é de competência legislativa reservada, não podendo ser objeto de delegação.
As garantias dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público consubstanciam-se em prerrogativas de ordem constitucional, a saber: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, entre outras, cuja ratio essendi reside na salvaguarda da independência e autonomia funcional dos agentes judicantes e ministeriais, ex vi do disposto nos arts. 95 e 128, § 5º, da Constituição da República. Tais garantias, de natureza institucional, constituem cláusulas pétreas de proteção à função judicante e ministerial, obstando qualquer tentativa de ingerência exógena, maxime por parte de outros poderes, e não podem ser objeto de delegação legislativa, sob pena de vulneração do princípio da separação dos poderes e do postulado do devido processo legal.
Por que a organização do Judiciário e do Ministério Público não pode ser delegada ao Presidente?
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A organização do Judiciário e do Ministério Público não pode ser delegada ao Presidente porque são assuntos muito importantes e delicados. Só o Congresso Nacional pode decidir sobre isso, para garantir que esses órgãos sejam independentes e não fiquem sob influência direta do Presidente. Assim, evita-se que o Presidente tenha poder demais sobre quem julga ou investiga.
A Constituição impede que o Presidente da República organize o Judiciário e o Ministério Público por meio de leis delegadas porque essas instituições precisam ser independentes do Poder Executivo. Imagine se o chefe do Executivo pudesse mudar as regras sobre juízes ou promotores: isso poderia comprometer a imparcialidade deles. Por isso, só o Congresso Nacional, que representa a sociedade e tem mais pessoas debatendo, pode tratar desse tipo de regra. Assim, há mais equilíbrio entre os poderes e proteção contra abusos.
A vedação à delegação da organização do Poder Judiciário e do Ministério Público ao Presidente da República decorre do art. 68, §1º, I, da CF/88, que exclui expressamente tais matérias do âmbito das leis delegadas. Trata-se de garantia da separação dos poderes e da autonomia institucional, evitando que o Executivo interfira na estrutura e funcionamento de órgãos essenciais à função jurisdicional e à persecução penal, cuja normatização compete privativamente ao Poder Legislativo.
Em estrita observância ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e em consonância com o disposto no art. 68, §1º, inciso I, da Carta Magna, veda-se a delegação ao Chefe do Executivo da competência para legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como sobre a carreira e as garantias de seus membros. Tal restrição visa resguardar a autonomia e a independência funcional desses órgãos, impedindo a indevida intromissão do Poder Executivo em matérias de natureza eminentemente institucional, cuja normatização é de reserva absoluta do Poder Legislativo, em observância ao postulado do checks and balances e à salvaguarda do Estado Democrático de Direito.
O que significa "carreira" nesse contexto?
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No trecho, "carreira" quer dizer o caminho que uma pessoa segue dentro do trabalho no Judiciário ou no Ministério Público. Isso inclui como ela entra no cargo, como pode ser promovida, quais são os direitos e deveres, e como pode sair desse trabalho.
Aqui, "carreira" se refere ao conjunto de regras e etapas que organizam a vida profissional dos membros do Judiciário e do Ministério Público. Isso envolve como alguém entra nesses órgãos (por exemplo, por concurso público), como pode crescer na profissão (promoções, progressões), quais são suas funções, direitos e deveres, e como pode se aposentar ou deixar o cargo. Ou seja, é o caminho profissional completo dessas pessoas dentro dessas instituições.
No contexto do artigo mencionado, "carreira" diz respeito ao regime jurídico que disciplina o ingresso, a progressão, a promoção, a remuneração, os direitos, deveres, prerrogativas e demais aspectos funcionais atinentes aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendendo o conjunto de normas que regulam a trajetória funcional desses agentes públicos.
No presente escopo normativo, "carreira" consubstancia-se no plexo normativo que disciplina o itinerário funcional dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, abrangendo o ingresso, ascensão, estabilidade, prerrogativas, vedações e demais consectários jurídicos que informam o estatuto jurídico desses agentes, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, ex vi do art. 68, §1º, da Carta Magna.