Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Explicação
Esse trecho diz que existem certos assuntos e decisões que o Presidente da República não pode receber permissão para fazer leis em nome do Congresso. Essas limitações incluem temas que são responsabilidade exclusiva do Congresso, da Câmara dos Deputados ou do Senado, além de assuntos que só podem ser tratados por lei complementar ou por legislação especial.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existem certos assuntos e decisões que o Presidente da República não pode receber permissão para fazer leis em nome do Congresso. Essas limitações incluem temas que são responsabilidade exclusiva do Congresso, da Câmara dos Deputados ou do Senado, além de assuntos que só podem ser tratados por lei complementar ou por legislação especial.
Perguntas
O que são "atos de competência exclusiva do Congresso Nacional"?
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Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional são decisões e ações que só o Congresso pode tomar. Isso significa que nem o Presidente, nem outra pessoa ou órgão pode fazer essas coisas no lugar do Congresso. Por exemplo, aprovar certas leis importantes, autorizar o Presidente a declarar guerra ou aprovar contas do governo são tarefas que só o Congresso pode fazer.
Quando falamos em "atos de competência exclusiva do Congresso Nacional", estamos nos referindo a decisões e tarefas que, pela Constituição, só podem ser feitas pelo Congresso, e por mais ninguém. Imagine que o Congresso é como um síndico de um prédio, e só ele pode autorizar grandes reformas ou aprovar as contas do condomínio. Da mesma forma, só o Congresso pode, por exemplo, aprovar tratados internacionais, autorizar o Presidente a se ausentar do país por mais de quinze dias ou processar e julgar certas autoridades. Essas funções não podem ser passadas para o Presidente ou para outros órgãos.
A expressão "atos de competência exclusiva do Congresso Nacional" refere-se às atribuições conferidas exclusivamente ao Congresso Nacional pelo artigo 49 da Constituição Federal de 1988. Tais competências não podem ser delegadas a outros poderes ou órgãos, nem ao Presidente da República, e abrangem, entre outras, a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, autorização para o Presidente da República declarar guerra, aprovar tratados internacionais, e julgar as contas prestadas pelo Presidente da República.
Os "atos de competência exclusiva do Congresso Nacional" consubstanciam-se nas prerrogativas indelegáveis e intransferíveis atribuídas ao Poder Legislativo bicameral, ex vi do artigo 49 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais atos, revestidos de natureza eminentemente política e fiscalizatória, constituem cláusulas pétreas do sistema de freios e contrapesos, vedando-se, destarte, sua delegação ad extra, maxime ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de vulneração à separação dos poderes (trias politica). Exemplificativamente, incluem-se nestas competências a autorização para operações bélicas, a apreciação de vetos presidenciais e a aprovação de tratados internacionais.
O que é uma "lei complementar" e como ela se diferencia de uma lei comum?
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Uma "lei complementar" é um tipo especial de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é diferente da lei comum porque precisa de mais votos para ser aprovada: enquanto a lei comum precisa da maioria dos votos dos presentes, a lei complementar precisa da maioria absoluta dos membros (ou seja, mais da metade de todos os deputados ou senadores, mesmo que nem todos estejam presentes). Além disso, só pode ser usada para assuntos que a própria Constituição diz que precisam de lei complementar.
A lei complementar é um tipo de lei criada para tratar de assuntos que a Constituição considera muito importantes ou que precisam de regras mais detalhadas. Por exemplo, a Constituição pode dizer: "Esse tema será regulamentado por lei complementar". Para aprovar uma lei complementar, é necessário um número maior de votos: a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Já a lei comum (ou ordinária) trata de assuntos do dia a dia e precisa apenas da maioria dos votos dos parlamentares presentes na sessão. Assim, a principal diferença está nos assuntos tratados e na quantidade de votos necessários para aprovar cada tipo de lei.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a disciplinar matérias específicas expressamente reservadas pela Constituição. Sua aprovação exige quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, nos termos do art. 69 da CF/88. Por sua vez, a lei ordinária versa sobre matérias gerais e é aprovada por maioria simples dos presentes, salvo exceções constitucionais. A distinção reside, portanto, tanto no objeto quanto no quórum de aprovação.
A lei complementar, ex vi do disposto no art. 59, II, c/c art. 69 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia intermediária, destinada precipuamente a regulamentar matérias cuja disciplina exsurge da reserva constitucional expressa, demandando, para sua aprovação, o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente. Diversamente, a lei ordinária, de menor estatura normativa, ostenta campo de incidência residual, sendo aprovada por maioria simples dos parlamentares presentes. Destarte, a diferenciação entre ambas reside, de um lado, na matéria reservada e, de outro, no quórum de aprovação, constituindo-se a lei complementar em instrumento normativo de densificação constitucional.
O que significa "competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal"?
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Quando a lei fala em "competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal", quer dizer que existem certas decisões ou tarefas que só a Câmara dos Deputados ou só o Senado podem fazer, e mais ninguém. Nem o Presidente, nem outro órgão pode fazer no lugar deles. Por exemplo, só o Senado pode julgar o Presidente em caso de crime de responsabilidade, e só a Câmara pode autorizar esse julgamento.
A expressão "competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal" significa que existem funções e decisões que são reservadas exclusivamente a cada uma dessas casas do Congresso Nacional. Ou seja, há assuntos que só a Câmara dos Deputados pode tratar, e outros que só o Senado pode decidir, sem que essas atribuições possam ser transferidas para outra pessoa ou órgão, nem mesmo para o Presidente da República. Por exemplo, apenas a Câmara dos Deputados pode autorizar a abertura de processo contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, e apenas o Senado pode julgar esse processo. Essas competências são chamadas de "privativas" porque pertencem só àquela casa legislativa.
"Competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal" refere-se às atribuições que, por força constitucional, são reservadas exclusivamente a cada uma dessas casas legislativas, não podendo ser delegadas ou exercidas por outro órgão ou autoridade. Tais competências estão elencadas, respectivamente, nos arts. 51 e 52 da CF/88, e abrangem, por exemplo, a autorização para instauração de processo contra o Presidente da República (Câmara) e o julgamento de altas autoridades nos crimes de responsabilidade (Senado).
A expressão "competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal" consubstancia-se naquelas atribuições que, ex vi legis, são deferidas de modo exclusivo a cada uma das Casas do Parlamento, a teor do que dispõem os artigos 51 e 52 da Carta Magna de 1988, insuscetíveis de delegação, porquanto constituem prerrogativas institucionais indelegáveis, ínsitas à própria essência do bicameralismo pátrio. Tais competências, de natureza personalíssima e intransferível, constituem corolário do princípio da separação dos poderes e da autonomia funcional do Legislativo, não podendo ser objeto de delegação legislativa, nos termos do §1º do art. 68 da Lex Fundamentalis.
Por que alguns temas não podem ser delegados ao Presidente da República?
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Alguns assuntos são tão importantes ou delicados que só podem ser decididos pelo Congresso, e não pelo Presidente. Isso serve para evitar que o Presidente tenha poder demais e para garantir que decisões importantes sejam tomadas por várias pessoas, e não só por uma. Assim, temas exclusivos do Congresso ou que exigem regras especiais não podem ser passados para o Presidente decidir sozinho.
A Constituição separa os poderes para que nenhum deles fique forte demais. Por isso, existem temas que só o Congresso pode decidir, como, por exemplo, mudar a Constituição ou aprovar certas leis mais complexas. Se o Presidente pudesse decidir tudo, o equilíbrio entre os poderes se perderia. Então, para proteger a democracia e garantir que decisões importantes sejam debatidas por vários representantes do povo, a lei proíbe que certos assuntos sejam delegados ao Presidente.
A vedação à delegação de determinados temas ao Presidente da República decorre do princípio da separação dos poderes e da reserva de competência legislativa ao Congresso Nacional, conforme previsto no art. 68, § 1º, da CF/88. Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, matérias reservadas à lei complementar e temas expressamente vedados pela Constituição. Tal restrição visa resguardar a titularidade do processo legislativo em matérias sensíveis ou estruturais do ordenamento jurídico, impedindo a concentração de poderes no Executivo.
A ratio essendi da vedação à delegação de certos temas ao Chefe do Poder Executivo reside na observância do postulado da separação dos poderes, corolário maior do Estado Democrático de Direito. Ex vi do art. 68, § 1º, da Carta Magna, restam excluídas do âmbito de delegação as matérias de competência exclusiva do Parlamento, bem como aquelas adstritas à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, além das reservadas à lei complementar e outras de natureza especial. Tal vedação consubstancia-se na salvaguarda da autonomia e independência do Poder Legislativo, evitando-se, destarte, a indevida assunção de prerrogativas legislativas pelo Poder Executivo, em consonância com o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que permeia a arquitetura constitucional pátria.