Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

Explicação

Esse trecho diz que existem certos assuntos e decisões que o Presidente da República não pode receber permissão para fazer leis em nome do Congresso. Essas limitações incluem temas que são responsabilidade exclusiva do Congresso, da Câmara dos Deputados ou do Senado, além de assuntos que só podem ser tratados por lei complementar ou por legislação especial.
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