Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Explicação

Se um projeto de lei for rejeitado, ele só pode ser apresentado novamente na mesma sessão legislativa se a maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso concordar com isso. Ou seja, não é permitido reapresentar o mesmo projeto várias vezes no mesmo ano sem esse apoio especial. Isso evita que propostas já recusadas fiquem voltando repetidamente para votação.
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