Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Explicação
Se o Presidente da República não promulgar (ou seja, não oficializar e publicar) uma lei em até 48 horas, em certas situações previstas na Constituição, essa tarefa passa ao Presidente do Senado. Se o Presidente do Senado também não fizer isso no mesmo prazo, o Vice-Presidente do Senado deve promulgar a lei.
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Se o Presidente da República não promulgar (ou seja, não oficializar e publicar) uma lei em até 48 horas, em certas situações previstas na Constituição, essa tarefa passa ao Presidente do Senado. Se o Presidente do Senado também não fizer isso no mesmo prazo, o Vice-Presidente do Senado deve promulgar a lei.
Perguntas
O que significa "promulgar" uma lei?
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Promulgar uma lei é o ato de tornar essa lei oficial, ou seja, fazer com que ela passe a valer de verdade. É como se alguém dissesse: "Agora essa regra está valendo para todo mundo!" Para isso, a lei precisa ser publicada e anunciada oficialmente para as pessoas saberem que ela existe.
Promulgar uma lei significa declarar que ela está pronta para ser seguida por todos. Imagine que o processo de criar uma lei é como fazer um bolo: depois de misturar os ingredientes e assar, alguém precisa dizer que o bolo está pronto para ser servido. No caso das leis, depois que o Congresso aprova e o Presidente concorda, a promulgação é esse anúncio oficial, normalmente feito com a publicação da lei para que todos saibam que ela entrou em vigor.
Promulgar uma lei consiste no ato formal e solene pelo qual a autoridade competente atesta a existência da norma jurídica, declarando sua validade e ordenando sua publicação. Trata-se de etapa essencial do processo legislativo, conferindo eficácia à lei, que passa a integrar o ordenamento jurídico.
A promulgação, ex vi legis, consubstancia-se no ato solene e declaratório mediante o qual a autoridade investida de competência constitucional proclama a existência da norma legal, atestando sua regular formação e determinando sua publicação oficial. Tal mister, conditio sine qua non para a eficácia da lei, traduz-se na exteriorização do comando normativo perante a coletividade, integrando-o definitivamente ao corpus iuris pátrio.
O que são os casos dos § 3º e § 5º mencionados no trecho?
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Os "casos dos § 3º e § 5º" são situações em que o Presidente da República não quer ou não pode aprovar uma lei, mas o Congresso insiste que ela deve valer. O § 3º fala quando o Presidente veta (ou seja, diz não) a lei, mas o Congresso derruba esse veto. O § 5º fala quando o Presidente não faz nada (nem aprova, nem veta) dentro do prazo, e aí a lei deve ser publicada mesmo assim.
Os §§ 3º e 5º do artigo 66 da Constituição tratam de situações especiais no processo de aprovação das leis. O § 3º diz que, se o Presidente da República vetar um projeto de lei, mas o Congresso Nacional rejeitar esse veto, a lei deve ser promulgada pelo Presidente da República. Já o § 5º determina que, se o Presidente não sancionar (aprovar) nem vetar o projeto no prazo de 15 dias úteis, considera-se que ele aprovou a lei "tacitamente", e a promulgação deve acontecer mesmo assim. Ou seja, são regras para garantir que a lei entre em vigor mesmo se o Presidente não colaborar.
Os §§ 3º e 5º do art. 66 da CF/88 referem-se, respectivamente: (i) ao caso em que o veto presidencial é rejeitado pelo Congresso Nacional, cabendo ao Presidente da República promulgar a lei; e (ii) ao caso de sanção tácita, quando o Presidente da República não se manifesta no prazo de quinze dias úteis, devendo também proceder à promulgação. Se o Presidente não promulgar nesses casos, a atribuição passa ao Presidente do Senado, nos termos do § 7º.
Os aludidos §§ 3º e 5º do art. 66 da Carta Magna consubstanciam, respectivamente, as hipóteses em que: (i) rejeitado o veto aposto pelo Chefe do Executivo, impõe-se-lhe o mister de promulgar a lei, ex vi do § 3º; e (ii) operada a sanção tácita, por decurso in albis do prazo de quinze dias úteis, exsurge o dever de promulgação pelo mesmo mandatário, consoante preconiza o § 5º. Inexistindo a promulgação pelo Presidente da República, a competência transfere-se, ope legis, ao Presidente do Senado Federal, e, em sua ausência, ao Vice-Presidente, ad instar do § 7º supracitado.
Por que existe um prazo de 48 horas para a promulgação?
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O prazo de 48 horas existe para garantir que a lei seja publicada rapidamente e não fique parada esperando a decisão de uma pessoa só. Assim, se o Presidente não agir logo, outra pessoa pode fazer isso, e a lei começa a valer sem demora.
O prazo de 48 horas serve para evitar que a promulgação de uma lei fique travada nas mãos de uma única autoridade. Imagine que uma lei foi aprovada pelo Congresso, mas o Presidente da República, por algum motivo, não quer ou esquece de promulgar. Para garantir que a lei entre em vigor rapidamente e que o processo não seja atrasado, a Constituição estabelece esse prazo curto. Se o Presidente não agir em 48 horas, o Presidente do Senado pode promulgar. Se ele também não fizer, o Vice-Presidente do Senado assume a responsabilidade. Isso ajuda a manter o funcionamento eficiente das leis no país.
O prazo de 48 horas para a promulgação visa assegurar a celeridade e a efetividade do processo legislativo, evitando a inércia ou eventual obstrução por parte do Chefe do Executivo. Trata-se de mecanismo constitucional de garantia da separação e independência dos Poderes, permitindo que, ultrapassado o prazo sem manifestação do Presidente da República, a promulgação seja realizada pelo Presidente do Senado Federal, e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado, conforme disposto no art. 66, § 7º, da CF/88.
A fixação do dies ad quem de quarenta e oito horas para a promulgação da lei, ex vi do art. 66, § 7º, da Carta Magna, consubstancia-se em mecanismo de salvaguarda da efetividade do processo legislativo, obstando eventuais delongas ou omissões inerciais do Chefe do Executivo. Tal preceito visa resguardar o princípio da separação dos Poderes, conferindo ao Presidente do Senado Federal, e, subsidiariamente, ao seu Vice-Presidente, a competência para suprir a ausência de atuação do Executivo, propiciando, destarte, a regularidade e continuidade do iter legislativo, em consonância com o postulado da segurança jurídica e da supremacia da Constituição.
O que acontece se nem o Vice-Presidente do Senado promulgar a lei?
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Se nem o Vice-Presidente do Senado promulgar a lei, a Constituição não diz claramente o que acontece depois. Ou seja, não está escrito quem deve fazer isso depois dele. Na prática, a lei pode ficar sem ser oficializada até que alguém tome uma atitude ou a Justiça seja acionada para resolver.
A Constituição estabelece uma ordem para promulgar a lei: primeiro o Presidente da República, depois o Presidente do Senado e, por fim, o Vice-Presidente do Senado. Se todos esses deixarem de cumprir essa obrigação, a Constituição não prevê expressamente um próximo passo. Nesses casos, normalmente pode haver uma cobrança judicial (como um mandado de segurança) para obrigar uma dessas autoridades a promulgar a lei, pois se trata de um dever, não de uma escolha.
A Constituição Federal, em seu art. 66, § 7º, não prevê expressamente quem será competente para a promulgação da lei caso o Vice-Presidente do Senado também se omita. Trata-se de lacuna normativa. Em tais hipóteses, admite-se o manejo de medidas judiciais, como mandado de segurança, para compelir a autoridade competente a cumprir o dever constitucional de promulgação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
In casu, exsurge manifesta a omissão constitucional acerca da subsunção do dever de promulgação, exauridas as instâncias do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal e, por derradeiro, do Vice-Presidente do Senado. A ausência de previsão normativa ulterior enseja, por conseguinte, a possibilidade de provocação do Poder Judiciário, mediante writ mandamental, a fim de compelir a autoridade omissa ao cumprimento do mister constitucional, sob pena de afronta ao postulado da legalidade estrita e da efetividade do processo legislativo, ex vi do art. 66, § 7º, da Carta Magna.