Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

Explicação

Se o veto do Presidente da República a um projeto de lei for rejeitado pelo Congresso, o projeto volta para o Presidente apenas para que ele promulgue, ou seja, oficialize a lei. Nesse caso, o Presidente não pode mais impedir que o projeto vire lei.
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