Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Explicação
Quando o Presidente da República veta (ou seja, recusa) um projeto de lei, o Congresso Nacional precisa analisar esse veto em uma sessão conjunta de deputados e senadores, dentro de 30 dias. Para o veto ser derrubado, é necessário que a maioria absoluta dos dois grupos (deputados e senadores) vote contra o veto.
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Quando o Presidente da República veta (ou seja, recusa) um projeto de lei, o Congresso Nacional precisa analisar esse veto em uma sessão conjunta de deputados e senadores, dentro de 30 dias. Para o veto ser derrubado, é necessário que a maioria absoluta dos dois grupos (deputados e senadores) vote contra o veto.
Perguntas
O que é uma sessão conjunta do Congresso Nacional?
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Uma sessão conjunta do Congresso Nacional é quando os deputados e os senadores se reúnem juntos, no mesmo lugar e ao mesmo tempo, para discutir e votar assuntos importantes. Não é só a Câmara dos Deputados ou só o Senado, mas os dois juntos, como se fosse uma grande reunião.
Sessão conjunta do Congresso Nacional é um momento especial em que os dois grupos que fazem as leis no Brasil - os deputados (da Câmara dos Deputados) e os senadores (do Senado Federal) - se reúnem no mesmo espaço, ao mesmo tempo, para debater e votar temas que exigem a participação de todos. Normalmente, cada Casa trabalha separadamente, mas em situações importantes, como a análise de um veto presidencial, eles precisam decidir juntos. Imagine dois times que normalmente treinam separados, mas, para um jogo muito importante, formam uma equipe só.
A sessão conjunta do Congresso Nacional consiste na reunião simultânea dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Congresso Nacional, para deliberação de matérias cuja apreciação conjunta esteja prevista na Constituição Federal, como, por exemplo, a apreciação de vetos presidenciais, conforme dispõe o § 4º do art. 66 da CF/88.
A sessão conjunta do Congresso Nacional, nos moldes preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na confluência dos membros das duas Casas Legislativas - Câmara dos Deputados e Senado Federal - sob a égide do Presidente do Congresso, para a deliberação de matérias de competência comum, ex vi do art. 66, § 4º, da CF/88. Trata-se de solenidade regimental de elevada envergadura, na qual se exige quórum qualificado e observância estrita das balizas constitucionais, notadamente quando da apreciação de vetos apostos pelo Chefe do Executivo, cuja rejeição demanda a aquiescência da maioria absoluta dos membros de ambas as Casas, em procedimento uno e indivisível.
O que significa "maioria absoluta" dos deputados e senadores?
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"Maioria absoluta" quer dizer que, para tomar uma decisão, é preciso que mais da metade de todos os deputados ou senadores concordem, e não só dos que estão presentes na votação. Por exemplo, se existem 513 deputados, precisa de pelo menos 257 votos. Se são 81 senadores, precisa de pelo menos 41 votos. Não importa se alguns faltaram na hora da votação.
No contexto do Congresso, "maioria absoluta" significa mais da metade do total de membros, e não apenas dos que estão presentes na sessão. Por exemplo, a Câmara dos Deputados tem 513 membros, então a maioria absoluta é 257 (513 dividido por 2, mais 1). No Senado, com 81 senadores, a maioria absoluta é 41. Portanto, para rejeitar um veto presidencial, é preciso que pelo menos 257 deputados e 41 senadores votem contra o veto, independentemente de quantos estejam presentes na votação. É diferente de "maioria simples", que seria só mais da metade dos presentes.
No âmbito do processo legislativo previsto no art. 66, § 4º, da CF/88, "maioria absoluta" corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros de cada Casa Legislativa, independentemente do quórum de presença. Assim, para a Câmara dos Deputados (513 membros), a maioria absoluta é 257; para o Senado Federal (81 membros), é 41. A rejeição do veto presidencial exige, portanto, o voto contrário de, no mínimo, 257 deputados e 41 senadores, computados individualmente.
A expressão "maioria absoluta", ex vi do disposto no art. 66, § 4º, da Constituição da República, consubstancia-se no quórum deliberativo que demanda o sufrágio favorável de mais da metade do total de membros componentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional, e não apenas dos parlamentares presentes à sessão conjunta. Destarte, para a rejeição do veto presidencial, mister se faz a obtenção de, no mínimo, 257 votos dos Deputados Federais e 41 votos dos Senadores da República, inobstante eventual ausência de parlamentares, em estrita observância ao princípio da representatividade e à ratio legis do dispositivo constitucional.
O que acontece se o veto não for apreciado dentro dos 30 dias?
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Se o Congresso não analisar o veto do presidente em até 30 dias, o veto passa a ter prioridade na pauta. Isso significa que nada mais pode ser votado antes de decidir sobre o veto. O Congresso é obrigado a votar o veto antes de tratar de outros assuntos.
Quando o presidente veta um projeto de lei, o Congresso tem 30 dias para decidir se concorda ou não com o veto. Se esse prazo passar e o veto não for analisado, ele entra em uma espécie de "fila de prioridade". Ou seja, o Congresso fica impedido de votar outros assuntos importantes até analisar esse veto. Isso serve para evitar que vetos fiquem esquecidos e garante que eles sejam discutidos rapidamente.
Nos termos do § 6º do art. 66 da CF/88, se o veto não for apreciado em até 30 dias, a matéria passa a sobrestar a pauta das sessões do Congresso Nacional, não podendo ser deliberada nenhuma outra proposição legislativa até a apreciação do veto. Trata-se de uma medida para assegurar a celeridade e a prioridade na apreciação dos vetos presidenciais.
Ex vi do disposto no § 6º do art. 66 da Carta Magna, decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do veto presidencial, impõe-se o sobrestamento da pauta das sessões do Congresso Nacional, restando vedada a deliberação de quaisquer outras matérias até que se ultime a apreciação do veto, em observância ao princípio da celeridade e à supremacia do processo legislativo constitucional. Tal mecanismo visa obstar a procrastinação sine die da análise dos vetos, preservando a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes da República.