Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

Explicação

Quando o Presidente da República veta (ou seja, recusa) um projeto de lei, o Congresso Nacional precisa analisar esse veto em uma sessão conjunta de deputados e senadores, dentro de 30 dias. Para o veto ser derrubado, é necessário que a maioria absoluta dos dois grupos (deputados e senadores) vote contra o veto.
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