Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Explicação

Se o Presidente da República não se manifestar sobre um projeto de lei em até 15 dias, entende-se que ele concordou com o projeto, mesmo sem dizer nada. Esse silêncio tem o mesmo efeito de uma aprovação oficial. Ou seja, o projeto vira lei automaticamente após esse prazo. Isso evita que o Presidente atrase indefinidamente a decisão sobre uma lei.
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