Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Explicação

O veto parcial é quando o Presidente da República rejeita apenas parte de um projeto de lei, mas essa rejeição só pode atingir um artigo, parágrafo, inciso ou alínea inteiro, nunca apenas uma palavra ou frase isolada. Isso garante que o texto da lei não fique confuso ou incompleto. O objetivo é manter a clareza e a lógica do texto legal. Assim, o veto não pode ser feito de forma fragmentada.
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