Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Explicação

Se o Presidente da República achar que um projeto de lei é inconstitucional (vai contra a Constituição) ou não é bom para o país, ele pode rejeitar esse projeto, seja todo ou só uma parte dele. Ele tem até quinze dias úteis, a partir do recebimento, para tomar essa decisão. Depois de vetar, precisa explicar os motivos ao Presidente do Senado em até quarenta e oito horas.
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