Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Explicação
Se o projeto de lei for alterado (emendado) pela Casa revisora, ele precisa voltar para a Casa onde começou para que esta analise as mudanças feitas. Isso garante que ambas as Casas concordem com o texto final da lei.
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Se o projeto de lei for alterado (emendado) pela Casa revisora, ele precisa voltar para a Casa onde começou para que esta analise as mudanças feitas. Isso garante que ambas as Casas concordem com o texto final da lei.
Perguntas
O que significa "emendar" um projeto de lei?
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Emendar um projeto de lei significa fazer mudanças ou ajustes no texto original desse projeto. Ou seja, alguém sugere que uma parte do projeto seja diferente, como trocar palavras, incluir novas ideias ou tirar algo. Se isso acontece, o projeto precisa voltar para onde começou, para que quem criou veja e aprove essas mudanças.
Quando falamos em "emendar" um projeto de lei, estamos dizendo que alguém propôs uma alteração no texto original do projeto. Imagine que um projeto de lei é como uma receita de bolo. Se alguém sugere mudar algum ingrediente ou o modo de preparo, essa sugestão é uma "emenda". No processo legislativo, se a segunda Casa (por exemplo, o Senado) faz alguma mudança no projeto que veio da primeira Casa (por exemplo, a Câmara dos Deputados), o projeto precisa voltar para a primeira Casa analisar e aprovar (ou não) essas mudanças. Isso é importante para garantir que todos concordem com o texto final da lei.
Emendar um projeto de lei consiste na apresentação de propostas de alteração ao texto original do projeto, seja para suprimir, acrescentar ou modificar dispositivos. No contexto do art. 65, parágrafo único, da CF/88, caso a Casa revisora aprove o projeto com emendas, este retorna à Casa iniciadora para que esta delibere sobre as alterações promovidas, assegurando a concordância de ambas as Casas Legislativas quanto ao texto final.
Ato de emendar, no âmbito do processo legislativo, consubstancia-se na apresentação de emendas, as quais visam a modificar, suprimir ou acrescer dispositivos ao projeto de lei em trâmite. Ex vi do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, caso a Casa revisora, no exercício de sua competência revisora, proceda à emendatio do projeto, impõe-se o retorno deste à Casa de origem, a fim de que esta delibere acerca das alterações perpetradas, em estrita observância ao bicameralismo mitigado e ao princípio da simetria procedimental, resguardando-se, destarte, a necessária consonância entre as Casas do Congresso Nacional quanto ao texto normativo a ser sancionado ou promulgado.
Por que o projeto precisa voltar para a Casa iniciadora após ser emendado?
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O projeto precisa voltar para a Casa onde começou porque, se ele foi mudado, essas mudanças precisam ser aprovadas por quem criou o projeto. Assim, as duas partes concordam com o texto final antes que ele vire lei.
Quando um projeto de lei é criado, ele começa em uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). Depois de aprovado ali, vai para a outra Casa, chamada de revisora. Se essa Casa revisora fizer alguma alteração no texto, é importante que a Casa onde tudo começou também concorde com essas mudanças. Por isso, o projeto volta para lá. Isso serve para garantir que ambas as Casas estejam de acordo com o texto final da lei, evitando que uma parte aprove algo que a outra não queria.
Nos termos do art. 65, parágrafo único, da CF/88, caso o projeto de lei seja emendado pela Casa revisora, ele retorna à Casa iniciadora para deliberação sobre as alterações propostas. Tal procedimento visa assegurar a concordância mútua entre as Casas do Congresso Nacional quanto ao texto final do projeto legislativo, evitando a aprovação unilateral de emendas.
Ex vi do parágrafo único do art. 65 da Constituição da República, impende que, sobrevindo emendas ao projeto de lei por parte da Casa revisora, impõe-se o retorno do feito à Casa iniciadora, a fim de que esta delibere acerca das alterações perpetradas. Tal reenvio consubstancia a observância do bicameralismo mitigado, garantindo-se, destarte, a necessária convergência entre os órgãos do Poder Legislativo, em prestígio ao devido processo legislativo e à harmonia interparlamentar.
O que é a "Casa iniciadora" no processo legislativo?
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A "Casa iniciadora" é o lugar onde o projeto de lei começa a ser discutido. No Brasil, temos duas "Casas" que fazem as leis: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Se um projeto começa na Câmara, ela é a "Casa iniciadora". Se começa no Senado, o Senado é a "Casa iniciadora". Se a outra Casa (a revisora) mudar alguma coisa no projeto, ele volta para a Casa que começou tudo, para ver se ela concorda com as mudanças.
No processo de criação das leis no Brasil, temos duas Casas do Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Quando um projeto de lei é apresentado, ele começa sendo analisado por uma dessas Casas - essa é chamada de "Casa iniciadora". Por exemplo, se um deputado apresenta um projeto e ele começa a ser discutido na Câmara, a Câmara é a Casa iniciadora. Depois que essa Casa aprova o projeto, ele vai para a outra Casa, chamada de "Casa revisora", que pode aprovar, rejeitar ou modificar o texto. Se a Casa revisora fizer mudanças, o projeto precisa voltar para a Casa iniciadora, para que ela analise e aprove (ou não) as alterações. Assim, as duas Casas precisam concordar sobre o texto final da lei.
A "Casa iniciadora" é aquela em que o projeto de lei tem origem, podendo ser a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, conforme o caso. Nos termos do art. 65 da CF/88, após aprovação pela Casa iniciadora, o projeto é encaminhado à Casa revisora. Caso a Casa revisora emende o projeto, este retorna à Casa iniciadora para apreciação das alterações promovidas, garantindo-se a manifestação de ambas as Casas sobre o texto final.
A expressão "Casa iniciadora", ex vi do disposto no art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, designa a Câmara do Congresso Nacional - seja a Câmara dos Deputados, seja o Senado Federal - no seio da qual se inaugura a tramitação do projeto de lei. Cumpre salientar que, após o iter procedimental inicial e a aprovação pela Casa iniciadora, a proposição legislativa é remetida à Casa revisora, a qual, exercendo seu mister constitucional, poderá aprová-la, rejeitá-la ou emendá-la. Em caso de emendamento, impõe-se o retorno do projeto à Casa iniciadora, a fim de que esta delibere sobre as alterações perpetradas, em estrita observância ao bicameralismo mitigado que informa o processo legislativo pátrio.