Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Explicação
Quando um projeto de lei é aprovado por uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado), ele precisa ser analisado pela outra Casa, que faz uma revisão em uma única rodada de debate e votação. Se a segunda Casa aprovar, o projeto segue para ser sancionado (aprovado) ou promulgado (tornado oficial). Se for rejeitado, o projeto é arquivado e não continua.
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Quando um projeto de lei é aprovado por uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado), ele precisa ser analisado pela outra Casa, que faz uma revisão em uma única rodada de debate e votação. Se a segunda Casa aprovar, o projeto segue para ser sancionado (aprovado) ou promulgado (tornado oficial). Se for rejeitado, o projeto é arquivado e não continua.
Perguntas
O que significa "Casa revisora" nesse contexto?
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"Casa revisora" é o nome dado à segunda parte do Congresso que vai analisar um projeto de lei depois que a primeira já aprovou. Ou seja, se a Câmara dos Deputados aprova um projeto, o Senado é a "Casa revisora" e vai revisar esse projeto. Se o Senado aprova primeiro, então a Câmara vira a "Casa revisora". A "Casa revisora" sempre é a que analisa o projeto depois da primeira.
No Congresso Nacional, existem duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Quando um projeto de lei é aprovado por uma dessas Casas, ele precisa ser analisado pela outra. Essa segunda Casa, que recebe o projeto para revisar, é chamada de "Casa revisora". Por exemplo, se a Câmara dos Deputados aprova um projeto primeiro, o Senado será a "Casa revisora". Se for o contrário, a Câmara é que revisa. O papel da "Casa revisora" é justamente conferir, discutir e votar o projeto antes que ele vire lei.
No contexto do processo legislativo bicameral previsto na Constituição Federal de 1988, "Casa revisora" é a denominação atribuída à Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) que recebe o projeto de lei já aprovado pela outra Casa, denominada "Casa iniciadora", para proceder à sua apreciação em turno único de discussão e votação, conforme o art. 65 da CF/88.
No âmbito do bicameralismo paritário consagrado pela Constituição da República, a expressão "Casa revisora" designa aquela das Casas do Congresso Nacional - seja a Câmara dos Deputados, seja o Senado Federal - à qual é submetido, em segundo plano, o projeto de lei já aprovado pela denominada "Casa iniciadora". Cumpre à Casa revisora, ex vi do art. 65 da Carta Magna, proceder à revisão do projeto em um só turno de discussão e votação, podendo aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo, observando-se, destarte, o iter legislativo estabelecido pelo constituinte originário.
O que é "sanção" e o que é "promulgação" de uma lei?
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Sanção é quando o presidente do Brasil concorda com a nova lei e diz que ela pode valer. Promulgação é quando a lei é oficialmente anunciada e passa a existir de verdade. Ou seja, sanção é o "ok" do presidente, e promulgação é o "aviso" de que a lei começou a valer.
Sanção é o ato em que o presidente da República concorda com o projeto de lei aprovado pelo Congresso. É como se ele dissesse: "Eu aceito essa nova regra." Depois disso, vem a promulgação, que é quando a lei é oficialmente publicada e passa a valer para todos. Assim, a sanção é a aprovação final do presidente, e a promulgação é o passo que transforma o projeto em uma lei de verdade, tornando-a conhecida e obrigatória para todos.
Sanção é o ato formal pelo qual o chefe do Poder Executivo manifesta concordância com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, autorizando sua transformação em lei. Promulgação é o ato subsequente, de natureza declaratória, pelo qual se atesta a existência da norma jurídica e se ordena sua publicação, conferindo-lhe eficácia e obrigatoriedade.
Sanção consubstancia-se no assentimento expresso ou tácito do Chefe do Executivo à proposição legislativa, exsurgindo como ato de aquiescência indispensável à perfectibilização do processo legislativo ordinário, salvo nas hipóteses de veto. Promulgação, por sua vez, traduz-se no ato solene e formal de certificação da existência da lei, atribuindo-lhe executoriedade e autoridade, ex vi do princípio da publicidade, sendo condição sine qua non para a produção dos efeitos jurídicos da novel legislação.
Por que o projeto passa por apenas um turno de discussão e votação na Casa revisora?
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O projeto passa por só uma rodada de discussão e votação na segunda Casa para que o processo seja mais rápido e eficiente. Como ele já foi debatido e aprovado pela primeira Casa, a segunda só precisa revisar e decidir se concorda ou não, sem repetir todo o debate.
Quando um projeto de lei é aprovado por uma das Casas do Congresso (Câmara ou Senado), ele vai para a outra Casa apenas para uma revisão. Isso acontece porque o projeto já foi amplamente debatido e votado na primeira Casa. Assim, a segunda Casa faz apenas uma análise final, em um turno único, para evitar repetir todo o processo e agilizar a aprovação das leis. Imagine como se fosse uma redação: depois que você escreve e revisa, pede para outra pessoa dar uma olhada antes de entregar, mas ela só precisa conferir uma vez, não reescrever tudo.
O procedimento de um único turno de discussão e votação na Casa revisora, conforme o art. 65 da CF/88, visa conferir celeridade e racionalidade ao processo legislativo. Considerando que o projeto já foi submetido a tramitação completa na Casa iniciadora, a revisão pela Casa revisora restringe-se a um turno, evitando duplicidade de debates e votações, sem prejuízo do controle de mérito e constitucionalidade.
Ex vi do art. 65 da Constituição Federal de 1988, a submissão do projeto de lei à Casa revisora em um só turno de discussão e votação consubstancia-se em mecanismo de racionalização procedimental, evitando bis in idem deliberativo e propiciando maior celeridade ao iter legis. Tal previsão normativa decorre do desiderato de que, uma vez exaurida a cognição exauriente pela Casa iniciadora, cumpre à revisora apenas o juízo de revisão, sem necessidade de replicar o procedimento ordinário, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência legislativa.
O que acontece se a Casa revisora fizer alterações no projeto de lei?
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Se a segunda Casa (Câmara ou Senado) mudar alguma coisa no projeto de lei, o texto volta para a primeira Casa para que ela veja e decida se aceita essas mudanças. Só depois disso o projeto pode seguir para virar lei.
Quando a Casa revisora (a segunda a analisar o projeto) faz alterações no texto do projeto de lei, ele não pode seguir direto para virar lei. O projeto precisa voltar para a Casa onde começou (Casa iniciadora), para que ela analise e vote apenas as partes que foram modificadas. Só se a Casa iniciadora concordar com as mudanças, o projeto segue para a próxima etapa, que é a sanção ou promulgação.
Nos termos do art. 65, parágrafo único, da CF/88, caso a Casa revisora aprove o projeto de lei com emendas, este retorna à Casa iniciadora, que deliberará, em turno único, exclusivamente sobre as modificações propostas. O projeto somente será encaminhado à sanção ou promulgação após a apreciação dessas alterações pela Casa de origem.
Consoante o disposto no art. 65, parágrafo único, da Carta Magna, sobrevindo emendas aditivas, supressivas ou modificativas por parte da Casa revisora, impende que o projeto de lei seja restituído à Casa iniciadora, a fim de que esta delibere, em turno único, acerca das alterações perpetradas. Exsurge, pois, a necessidade de nova manifestação da Casa de origem, antes que o projeto seja encaminhado à sanção presidencial ou à promulgação, ex vi legis.